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0020375-18.2023.5.04.0733

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020375-18.2023.5.04.0733 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d92e77) proferida nos autos do processo 0020375-18.2023.5.04.0733 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020375-18.2023.5.04.0733 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO ADVOGADA: Dra. LUCIANA KROTH ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOSE FREITAS BECK ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: Dr. RICARDO GRESSLER GMDMA/RAS D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista noitem. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o Sindicato exequente possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos dos empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base territorial no curso do seus respectivos contratos de trabalho. A propósito, pondera-se que, se nem mesmo um ex-empregado perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado na categoria representada, dentro da base territorial, não se pode considerar que o empregado transferido para unidade laboral em outra base o perca. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, do período em que os substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN foram transferidos para fora da base territorial do sindicato. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "BASE TERRITORIAL. VIOLAÇÃO COISA JULGADA -ILEGITIMIDADE SINDICAL PARA REPRESENTAR E EXECUTAR PARCELAS DE SUBSTITUÍDOS FORA DE SUA BASE TERRITORIAL.–VIOLAÇÃO A COISA JULGADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. Não se constata a alegada nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional assim fundamentou: 1. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUÍDOS LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. Não se conforma o Sindicato a limitação dos cálculos de liquidação em relação aos substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN ao período em que estiveram lotados na sua base territorial. Argumenta que a decisão exequenda não apresenta tal limitação, discussão que não foi sequer levantada pelo Banco executado na fase de conhecimento. Aduz que o título executivo se formou com o rol de substituídos já definido, sem impugnação do executado. Menciona que, na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, não podendo o trabalhador ser penalizado por ter sido transferido de base territorial. Examina-se. A decisão comporta reforma. Segundo o art. 8º, III, da CF, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, o sindicato atua como substituto processual (em nome próprio defendendo direito alheio), razão pela qual não precisa de autorização específica dos membros da categoria que representa ou dos seus filiados. Já no que tange à natureza do direito vindicado pelos sindicatos, cumpre observar que, embora a Constituição Federal faça apenas referência aos interesses coletivos e individuais, entende-se que a legitimação do sindicato possui limitação. Isso porque os direitos individuais que o sindicato está autorizado a postular na condição de substituto processual são aqueles de caráter homogêneo, ou seja, que possuam origem comum, consoante disciplinado pelo art. 81, III, do CDC (norma central do microssistema de direito coletivo): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. No que concerne à "origem comum" prevista no referido dispositivo, Fredie Didier Júnior, em sua obra acerca do processo coletivo, assim leciona: O CDC conceitua laconicamente os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão, ou, mais raramente, ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. [...] Ou seja, o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. O fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em comparação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado), nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento uno, das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antônio Gidi as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e aplicação voluntária e autoritativa do direito material. (Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 78-79) No caso dos autos, o Sindicato exequente possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos dos empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base territorial no curso do seus respectivos contratos de trabalho. A propósito, pondera-se que, se nem mesmo um ex-empregado perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado na categoria representada, dentro da base territorial, não se pode considerar que o empregado transferido para unidade laboral em outra base o perca. Na mesma direção, já decidiu esta Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. O sindicato possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos de todos os empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial, durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base à época do ajuizamento da ação. Assim, o empregado transferido para unidade laboral em outra base territorial não perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado junto à categoria representada. Aplicação do art. 8º, III, da CF e do art. 81, III, do CDC. Agravo de petição parcialmente provido. [...] (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020625-64.2020.5.04.0601 AP, em 17/10/2023, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DA DECISÃO EM EXECUÇÃO SOBRE QUEM SÃO OS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a sentença em execução não definiu quem eram os substituídos processualmente, relegando esta tarefa para a liquidação do feito. Sentença que delimita o direito às parcelas ao período trabalhado em agências da base territorial do sindicato autor que não se mantém. O que define como liame objetivo a produzir eficácia subjetiva da coisa julgada reside no fato de que o substituído tenha atuado ao menos uma vez na base territorial do sindicato autor. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020313-55.2022.5.04.0751 AP, em 10/04/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. APURAÇÃO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS ESTIVERAM LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. Caso em que do título liquidando não se observa qualquer limitação da condenação ao lapso temporal em que os empregados substituídos desenvolveram suas atividades laborais na base territorial do sindicato profissional demandante, havendo condenação relativa a todo período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. Agravo provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020382-10.2023.5.04.0733 AP, em 30/08/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, do período em que os substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN foram transferidos para fora da base territorial do sindicato. (Grifos nossos) O Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada e completa todas as questões essenciais postas ao seu exame, explicitando as razões pelas quais entendeu pela inclusão dos substituídos nos cálculos de liquidação, ainda que transferidos para fora da base territorial do sindicato no curso do contrato. Cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, não havendo falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 ou 832 da CLT. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, na forma da Súmula 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional restringe-se à indicação de violação dos referidos dispositivos, o que não socorre a agravante. Quanto à matéria de fundo, no caso em tela, não se extrai do acórdão regional que o título liquidando tenha fixado qualquer limitação temporal em relação aos empregados que, ao longo do período imprescrito, prestaram serviços na base territorial do sindicato e vieram a ser transferidos posteriormente. Para se concluir de forma diversa e reputar violada a coisa julgada, seria necessário reapreciar a interpretação dada pelo TRT ao comando exequendo. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a controvérsia pertinente ao alcance e à interpretação do título executivo judicial situa-se no âmbito do debate infraconstitucional (arts. 502, 503 e 508 do CPC), não configurando afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). O entendimento da Corte de origem - no sentido de que a transferência posterior do empregado substituído para outra localidade não extingue o direito correlato ao período em que o labor foi prestado na base territorial abrangida pela ação coletiva - harmoniza-se com a própria essência da substituição processual e da tutela coletiva, não havendo que se falar em violação direta e literal do aludido preceito constitucional. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Destacam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte, envolvendo caso em que os substituídos não laboraram de forma integral dentro da base territorial do sindicato: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LIMITES SUBJETIVOS - EMPREGADO QUE NÃO LABOROU A INTEGRALIDADE DO CONTRATO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de base no sentido de que o Sindicato autor possui legitimidade para o cumprimento integral do título executivo oriundo do processo RT 0000748-25.2014.5.09.0015, no qual foi deferido o pagamento das 7ª e 8ª horas para os substituídos que exerciam a função "Assistente B", mesmo em relação ao substituído Jorge Massuo Tsukada, tendo em vista que o referido substituído " já laborava na base territorial do sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva ", de modo que " é beneficiário dos efeitos desta em sua inteireza, inclusive no que concerne ao período anterior em que ainda não laborava em município integrante da referida base territorial ". É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sendo que a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos previstos no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Ocorre que no caso dos autos, o acórdão regional, nos termos da Súmula/TST nº 126, não delimitou o comando contido no título executivo transitado em julgado na ação coletiva que serve de fundamento a presente execução, de modo que não é possível verificar se a inclusão nos cálculos do período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato autor viola ou não os limites da coisa julgada. Observe-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que houve respeito ao comando exequendo quando tal comando se limita a deferir determinada verba aos substituídos lotados na base territorial do sindicato, mesmo quando determinado substituído não laborou integralmente naquela base territorial. Precedente. Significa dizer, portanto, que para se excluir do cálculo o período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato, em razão da ausência de legitimidade do sindicato, seria necessário analisar os termos e o alcance do comando contido no título executivo. Assim, diante da ausência de delimitação do comando contido no título executivo, não há como se verificar se há ou não caracterização de violação à coisa julgada, na medida em que a violação à coisa julgada somente ocorre quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-427-98.2021.5.09.0029, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. BASE TERRITORIAL - COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O executado sustenta que o TRT não observou que no comando exequendo a condenação em horas extras se restringe aos substitutos lotados na base territorial do Sindicato e a substituída Patrícia Faria Silva Oliveira não laborou de forma integral dentro da base territorial do Sindicato Na sentença exequenda consta a condenação do Banco para "pagar aos substituídos, lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas, 01 (uma) hora extra por dia de trabalho" A substituída Patrícia Faria Silva Oliveira prestou serviços em Capelinha/MG , base territorial do Sindicato, pelo que, o TRT entendeu estar correta a apuração das horas extras à exequente " ainda que em parte deste a empregada tenha trabalhado em outras localidades fora da base territorial do ente sindical". Desta forma, ao deferir as horas extras à exequente, o TRT respeitou o comando exequendo que determinou o pagamento de horas extras aos substituídos, lotados na base territorial do Sindicato. Não há, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-10841-76.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. REPRESENTAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. PERÍODO EM QUE O SUBSTITUÍDO LABOROU EM BASE TERRITORIAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, às fls. 3426/40, consignou que " na documentação do substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, consta que este foi transferido de Porto Alegre/RS para Curitiba em 10-11-2006, onde laborou até 21-3-2010 quando foi transferido para o Distrito Federal, tendo retornado para Curitiba em 5-11-2012 onde permaneceu trabalhando até a data da sua rescisão contratual em 5-5-2014 (fl. 2805) " e que " no período de 22-3-2010 a 4-11-2012 o substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, não faz jus ao pagamento das verbas em discussão, por ter laborado no Distrito Federal, fora da base territorial do Sindicato exequente ", no entanto, em sede de embargos de declaração, às fls. 3486/92, modificou o julgado por entender que " não havendo limitação no título judicial quanto à exclusão de substituídos que foram transferidos posteriormente para outra base territorial, o substituído Gustavo Carim Paiva Iamim também faz jus às verbas relativas aos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição à remuneração, no período em que prestou serviços no Distrito Federal (de 22-3-2010 a 4-11-2012) ". 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os efeitos do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato devem ser limitados à sua base territorial. No caso em apreço, não se controverte que o empregado substituído era representado pelo sindicato-autor, na ocasião do ajuizamento da ação coletiva, marco que deve ser considerado para definir a abrangência do título executivo, de modo que preservado o princípio da unicidade sindical. Não há falar, pois, em violação do art. 8º, II, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-567-90.2019.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419055943000000200057263. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419055943000000200057263?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020375-18.2023.5.04.0733 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d92e77) proferida nos autos do processo 0020375-18.2023.5.04.0733 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020375-18.2023.5.04.0733 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO ADVOGADA: Dra. LUCIANA KROTH ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOSE FREITAS BECK ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: Dr. RICARDO GRESSLER GMDMA/RAS D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista noitem. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o Sindicato exequente possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos dos empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base territorial no curso do seus respectivos contratos de trabalho. A propósito, pondera-se que, se nem mesmo um ex-empregado perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado na categoria representada, dentro da base territorial, não se pode considerar que o empregado transferido para unidade laboral em outra base o perca. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, do período em que os substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN foram transferidos para fora da base territorial do sindicato. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "BASE TERRITORIAL. VIOLAÇÃO COISA JULGADA -ILEGITIMIDADE SINDICAL PARA REPRESENTAR E EXECUTAR PARCELAS DE SUBSTITUÍDOS FORA DE SUA BASE TERRITORIAL.–VIOLAÇÃO A COISA JULGADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. Não se constata a alegada nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional assim fundamentou: 1. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUÍDOS LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. Não se conforma o Sindicato a limitação dos cálculos de liquidação em relação aos substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN ao período em que estiveram lotados na sua base territorial. Argumenta que a decisão exequenda não apresenta tal limitação, discussão que não foi sequer levantada pelo Banco executado na fase de conhecimento. Aduz que o título executivo se formou com o rol de substituídos já definido, sem impugnação do executado. Menciona que, na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, não podendo o trabalhador ser penalizado por ter sido transferido de base territorial. Examina-se. A decisão comporta reforma. Segundo o art. 8º, III, da CF, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, o sindicato atua como substituto processual (em nome próprio defendendo direito alheio), razão pela qual não precisa de autorização específica dos membros da categoria que representa ou dos seus filiados. Já no que tange à natureza do direito vindicado pelos sindicatos, cumpre observar que, embora a Constituição Federal faça apenas referência aos interesses coletivos e individuais, entende-se que a legitimação do sindicato possui limitação. Isso porque os direitos individuais que o sindicato está autorizado a postular na condição de substituto processual são aqueles de caráter homogêneo, ou seja, que possuam origem comum, consoante disciplinado pelo art. 81, III, do CDC (norma central do microssistema de direito coletivo): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. No que concerne à "origem comum" prevista no referido dispositivo, Fredie Didier Júnior, em sua obra acerca do processo coletivo, assim leciona: O CDC conceitua laconicamente os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão, ou, mais raramente, ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. [...] Ou seja, o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. O fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em comparação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado), nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento uno, das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antônio Gidi as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e aplicação voluntária e autoritativa do direito material. (Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 78-79) No caso dos autos, o Sindicato exequente possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos dos empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base territorial no curso do seus respectivos contratos de trabalho. A propósito, pondera-se que, se nem mesmo um ex-empregado perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado na categoria representada, dentro da base territorial, não se pode considerar que o empregado transferido para unidade laboral em outra base o perca. Na mesma direção, já decidiu esta Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. O sindicato possui legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos de todos os empregados integrantes da categoria profissional que prestam ou prestaram serviços na respectiva base territorial, durante o período imprescrito, ainda que tenham sido transferidos para outra base à época do ajuizamento da ação. Assim, o empregado transferido para unidade laboral em outra base territorial não perde o vínculo com o sindicato, em razão do período trabalhado junto à categoria representada. Aplicação do art. 8º, III, da CF e do art. 81, III, do CDC. Agravo de petição parcialmente provido. [...] (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020625-64.2020.5.04.0601 AP, em 17/10/2023, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DA DECISÃO EM EXECUÇÃO SOBRE QUEM SÃO OS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a sentença em execução não definiu quem eram os substituídos processualmente, relegando esta tarefa para a liquidação do feito. Sentença que delimita o direito às parcelas ao período trabalhado em agências da base territorial do sindicato autor que não se mantém. O que define como liame objetivo a produzir eficácia subjetiva da coisa julgada reside no fato de que o substituído tenha atuado ao menos uma vez na base territorial do sindicato autor. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020313-55.2022.5.04.0751 AP, em 10/04/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. APURAÇÃO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS ESTIVERAM LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. Caso em que do título liquidando não se observa qualquer limitação da condenação ao lapso temporal em que os empregados substituídos desenvolveram suas atividades laborais na base territorial do sindicato profissional demandante, havendo condenação relativa a todo período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. Agravo provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020382-10.2023.5.04.0733 AP, em 30/08/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, do período em que os substituídos MILENA ELIS KURZ, NICOLAS LEVINTON ALLGAYER e PABLO BELLINI HAHN foram transferidos para fora da base territorial do sindicato. (Grifos nossos) O Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada e completa todas as questões essenciais postas ao seu exame, explicitando as razões pelas quais entendeu pela inclusão dos substituídos nos cálculos de liquidação, ainda que transferidos para fora da base territorial do sindicato no curso do contrato. Cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, não havendo falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 ou 832 da CLT. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, na forma da Súmula 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional restringe-se à indicação de violação dos referidos dispositivos, o que não socorre a agravante. Quanto à matéria de fundo, no caso em tela, não se extrai do acórdão regional que o título liquidando tenha fixado qualquer limitação temporal em relação aos empregados que, ao longo do período imprescrito, prestaram serviços na base territorial do sindicato e vieram a ser transferidos posteriormente. Para se concluir de forma diversa e reputar violada a coisa julgada, seria necessário reapreciar a interpretação dada pelo TRT ao comando exequendo. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a controvérsia pertinente ao alcance e à interpretação do título executivo judicial situa-se no âmbito do debate infraconstitucional (arts. 502, 503 e 508 do CPC), não configurando afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). O entendimento da Corte de origem - no sentido de que a transferência posterior do empregado substituído para outra localidade não extingue o direito correlato ao período em que o labor foi prestado na base territorial abrangida pela ação coletiva - harmoniza-se com a própria essência da substituição processual e da tutela coletiva, não havendo que se falar em violação direta e literal do aludido preceito constitucional. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Destacam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte, envolvendo caso em que os substituídos não laboraram de forma integral dentro da base territorial do sindicato: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LIMITES SUBJETIVOS - EMPREGADO QUE NÃO LABOROU A INTEGRALIDADE DO CONTRATO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de base no sentido de que o Sindicato autor possui legitimidade para o cumprimento integral do título executivo oriundo do processo RT 0000748-25.2014.5.09.0015, no qual foi deferido o pagamento das 7ª e 8ª horas para os substituídos que exerciam a função "Assistente B", mesmo em relação ao substituído Jorge Massuo Tsukada, tendo em vista que o referido substituído " já laborava na base territorial do sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva ", de modo que " é beneficiário dos efeitos desta em sua inteireza, inclusive no que concerne ao período anterior em que ainda não laborava em município integrante da referida base territorial ". É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sendo que a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos previstos no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Ocorre que no caso dos autos, o acórdão regional, nos termos da Súmula/TST nº 126, não delimitou o comando contido no título executivo transitado em julgado na ação coletiva que serve de fundamento a presente execução, de modo que não é possível verificar se a inclusão nos cálculos do período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato autor viola ou não os limites da coisa julgada. Observe-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que houve respeito ao comando exequendo quando tal comando se limita a deferir determinada verba aos substituídos lotados na base territorial do sindicato, mesmo quando determinado substituído não laborou integralmente naquela base territorial. Precedente. Significa dizer, portanto, que para se excluir do cálculo o período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato, em razão da ausência de legitimidade do sindicato, seria necessário analisar os termos e o alcance do comando contido no título executivo. Assim, diante da ausência de delimitação do comando contido no título executivo, não há como se verificar se há ou não caracterização de violação à coisa julgada, na medida em que a violação à coisa julgada somente ocorre quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-427-98.2021.5.09.0029, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. BASE TERRITORIAL - COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O executado sustenta que o TRT não observou que no comando exequendo a condenação em horas extras se restringe aos substitutos lotados na base territorial do Sindicato e a substituída Patrícia Faria Silva Oliveira não laborou de forma integral dentro da base territorial do Sindicato Na sentença exequenda consta a condenação do Banco para "pagar aos substituídos, lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas, 01 (uma) hora extra por dia de trabalho" A substituída Patrícia Faria Silva Oliveira prestou serviços em Capelinha/MG , base territorial do Sindicato, pelo que, o TRT entendeu estar correta a apuração das horas extras à exequente " ainda que em parte deste a empregada tenha trabalhado em outras localidades fora da base territorial do ente sindical". Desta forma, ao deferir as horas extras à exequente, o TRT respeitou o comando exequendo que determinou o pagamento de horas extras aos substituídos, lotados na base territorial do Sindicato. Não há, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-10841-76.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. REPRESENTAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. PERÍODO EM QUE O SUBSTITUÍDO LABOROU EM BASE TERRITORIAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, às fls. 3426/40, consignou que " na documentação do substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, consta que este foi transferido de Porto Alegre/RS para Curitiba em 10-11-2006, onde laborou até 21-3-2010 quando foi transferido para o Distrito Federal, tendo retornado para Curitiba em 5-11-2012 onde permaneceu trabalhando até a data da sua rescisão contratual em 5-5-2014 (fl. 2805) " e que " no período de 22-3-2010 a 4-11-2012 o substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, não faz jus ao pagamento das verbas em discussão, por ter laborado no Distrito Federal, fora da base territorial do Sindicato exequente ", no entanto, em sede de embargos de declaração, às fls. 3486/92, modificou o julgado por entender que " não havendo limitação no título judicial quanto à exclusão de substituídos que foram transferidos posteriormente para outra base territorial, o substituído Gustavo Carim Paiva Iamim também faz jus às verbas relativas aos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição à remuneração, no período em que prestou serviços no Distrito Federal (de 22-3-2010 a 4-11-2012) ". 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os efeitos do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato devem ser limitados à sua base territorial. No caso em apreço, não se controverte que o empregado substituído era representado pelo sindicato-autor, na ocasião do ajuizamento da ação coletiva, marco que deve ser considerado para definir a abrangência do título executivo, de modo que preservado o princípio da unicidade sindical. Não há falar, pois, em violação do art. 8º, II, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-567-90.2019.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419055943000000200057263. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419055943000000200057263?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO

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