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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020370-18.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: EDEMIR ALVES SOARES RECLAMADO: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ca090 proferida nos autos. Vistos, etc. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista o caráter terminativo da sentença prolatada (fls. 665/676). Apresentação do recurso próprio (ordinário), com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois o autor foi intimado da sentença em 25/08/2026, com encerramento do prazo em 04/09/2026, interpôs o recurso em 04/09/2026. Regular a representação processual, conforme instrumento de mandato (fl. 14). Custas dispensadas. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que o autor da presente demanda foi vencido, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Presentes os pressupostos, admito o recurso interposto (fls. 679/698). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ALEGRETE/RS, 04 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020370-18.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: EDEMIR ALVES SOARES RECLAMADO: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153d0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pleito de imposição de obrigação de fazer concernente à natureza do benefício previdenciário fruído por EDEMIR ALVES SOARES, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação por ele movida em face de PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA. Custas de R$12.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$630.000,00, pela parte reclamante, dispensadas, diante do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo. Honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte ré, de R$94.500,00, com exigibilidade suspensa. A União deverá responder pelos honorários periciais, fixados em R$1.500,00, porquanto a parte autora é sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ordem de pagamento. Registro o entendimento do juízo de que, em caso de condenação, independentemente de ressalva na petição inicial, o valor atribuído aos pedidos possui caráter limitativo, a exceção da indenização por dano material, considerando a previsão do art. 324, § 1º, II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA
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