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0020365-67.2018.5.04.0791

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020365-67.2018.5.04.0791 AGRAVANTE: IVAR VIAN E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb25c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020365-67.2018.5.04.0791 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): IVAR VIAN ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id b819cf6; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5db2dfb). Representação processual regular (id 2ed2754; id e37554d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção Especializada em Execução dispõe que "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.". Contudo, tal Orientação Jurisprudencial foi superada pela atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando overruling, razão pela qual este Colegiado passa a aplicar os mesmos critérios de atualização monetária do débitos trabalhistas na atualização dos valores apurados a título de FGTS: (...) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a atualização das parcelas do FGTS pelos mesmos critérios aplicados aos créditos trabalhistas. Não admito o recurso de revista no item. A Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST estabelece que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas", posicionamento que se mantém inalterado após o julgamento da ADI nº 5.090, pelo STF, publicado em 08/10/2024, conforme os seguintes acórdãos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que "correta a adoção do JAM para a correção monetária do FGTS". Contudo, ao assim decidir, afrontou o art. 5º, XXII, da CRFB/88. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nessa hipótese, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo, os valores do FGTS assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os demais débitos trabalhistas. Assim, ainda que os valores sejam depositados em conta vinculada em fase de execução, os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos dos débitos trabalhistas desta execução, porque são objeto de condenação judicial, a teor da mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-ED-RRAg-338-10.2012.5.04.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-10826-97.2019.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024. EDCiv-Ag-RRAg-10781-79.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; RRAg-21032-61.2016.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025; AIRR-0011729-30.2019.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RRAg-ED-Ag-AIRR-20621-81.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/09/2025; RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024; RRAg-20745-95.2016.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso no item "DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Da Violação Direta ao Artigo 5º, II e XXII da Constituição Federal". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Portanto, na fase pré-processual há, além da correção monetária pelo IPCA-E, a incidência de juros de mora pela TR. Nada a reparar no cálculo quanto à correção monetária e juros de mora aplicados, razão pela qual rejeito os embargos à execução nesse aspecto. (...) Assim, como no presente caso não há decisão transitada em julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a aplicação do "IPCA-E e juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, bem como a "SELIC" a contar do ajuizamento da ação, como critério de juros, nesta já abarcados os juros moratórios, tudo até 29-08-2024; e a contar de 30-08-2024 o IPCA como critério de correção monetária com juros equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), os cálculos considerados corretos pela decisão agravada carecem de retificação quanto ao cômputo de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, assim como para que sejam observados os critérios fixados no art. 406 do Código Civil a contar de 30-08-2024. (...) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada CORSAN e, de ofício, em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59, determino que a partir de 30-08-2024 seja utilizado o IPCA como critério de correção monetária e, como juros o percentual equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma como estabelecido na nova redação do art. 406 do Código Civil", sempre respeitando os pagamentos já realizados. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Estando a decisão em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista no item "QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (VIOLAÇÃO DOS ART. 883 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF)", na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAR VIAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020365-67.2018.5.04.0791 AGRAVANTE: IVAR VIAN E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb25c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020365-67.2018.5.04.0791 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): IVAR VIAN ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id b819cf6; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5db2dfb). Representação processual regular (id 2ed2754; id e37554d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção Especializada em Execução dispõe que "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.". Contudo, tal Orientação Jurisprudencial foi superada pela atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando overruling, razão pela qual este Colegiado passa a aplicar os mesmos critérios de atualização monetária do débitos trabalhistas na atualização dos valores apurados a título de FGTS: (...) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a atualização das parcelas do FGTS pelos mesmos critérios aplicados aos créditos trabalhistas. Não admito o recurso de revista no item. A Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST estabelece que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas", posicionamento que se mantém inalterado após o julgamento da ADI nº 5.090, pelo STF, publicado em 08/10/2024, conforme os seguintes acórdãos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que "correta a adoção do JAM para a correção monetária do FGTS". Contudo, ao assim decidir, afrontou o art. 5º, XXII, da CRFB/88. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nessa hipótese, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo, os valores do FGTS assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os demais débitos trabalhistas. Assim, ainda que os valores sejam depositados em conta vinculada em fase de execução, os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos dos débitos trabalhistas desta execução, porque são objeto de condenação judicial, a teor da mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-ED-RRAg-338-10.2012.5.04.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-10826-97.2019.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024. EDCiv-Ag-RRAg-10781-79.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; RRAg-21032-61.2016.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025; AIRR-0011729-30.2019.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RRAg-ED-Ag-AIRR-20621-81.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/09/2025; RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024; RRAg-20745-95.2016.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso no item "DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Da Violação Direta ao Artigo 5º, II e XXII da Constituição Federal". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Portanto, na fase pré-processual há, além da correção monetária pelo IPCA-E, a incidência de juros de mora pela TR. Nada a reparar no cálculo quanto à correção monetária e juros de mora aplicados, razão pela qual rejeito os embargos à execução nesse aspecto. (...) Assim, como no presente caso não há decisão transitada em julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a aplicação do "IPCA-E e juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, bem como a "SELIC" a contar do ajuizamento da ação, como critério de juros, nesta já abarcados os juros moratórios, tudo até 29-08-2024; e a contar de 30-08-2024 o IPCA como critério de correção monetária com juros equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), os cálculos considerados corretos pela decisão agravada carecem de retificação quanto ao cômputo de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, assim como para que sejam observados os critérios fixados no art. 406 do Código Civil a contar de 30-08-2024. (...) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada CORSAN e, de ofício, em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59, determino que a partir de 30-08-2024 seja utilizado o IPCA como critério de correção monetária e, como juros o percentual equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma como estabelecido na nova redação do art. 406 do Código Civil", sempre respeitando os pagamentos já realizados. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Estando a decisão em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista no item "QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (VIOLAÇÃO DOS ART. 883 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF)", na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAR VIAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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