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0020363-17.2025.5.04.0027

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020363-17.2025.5.04.0027 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO DA SILVA RECLAMADO: JIREH - COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b8bc5 proferido nos autos. DESPACHO I - Intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. II - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. III- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno. 3) Os valores devidos - diante da decisão definitiva vinculante e de eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 - que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral - devem ser atualizados: pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros, uma vez que nos termos do decidido pelo STF, a SELIC consiste em índice composto que abrange a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 46023/MG, de 01/03/2020. Conforme modulação dos efeitos conferida pela decisão do STF, são válidos os pagamentos efetuados até 18/12/2020 e a decisão do STF não atinge a coisa julgada produzida por sentença ou acórdão transitados em julgado, proferidos em qualquer fase processual, cujo teor tenha fixado expressamente, no dispositivo ou fundamentação, outros índices de atualização. 4) Os valores decorrentes da indenização por dano (moral ou material) sofrido pelo autor, arbitrados em salários mínimos no título executivo judicial, terão a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária), na forma descrita nos itens anteriores, todavia, com aplicação ao principal apenas a partir da data do vencimento de cada parcela (pensão mensal vitalícia) e da citação (indenização única), caso não o ocorra o pagamento no prazo legal; 5) Na condenação em danos materiais, deverá ser observada, para fins de atualização em juros e correção monetária a Súmula 43 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ou seja, a data de efetivo início de juros e correção monetária é a data do acidente sofrido pelo autor ou, no caso de doença ocupacional, do início da concessão do auxílio-doença ao reclamante. 6) No que pertine à condenação por danos morais, a atualização em correção monetária deverá ser da data da publicação da sentença e os juros a partir da data do ajuizamento da ação. 7) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas observando-se, quanto ao fato gerador e critério de atualização, a jurisprudência consagrada nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST; o teor da Súmula 26 do TRT da 4ª Região, segundo o qual: "Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido", bem como, quando cabível, o entendimento jurisprudencial vertido na OJ 88 da SEEx do TRT da 4ª Região.". 8) Decorrido o prazo do artigo 880 da CLT (48 horas após a citação) sem que a dívida tenha sido adimplida, incidirá a taxa SELIC, com multa e juros de mora, somente em relação ao período correspondente ao atraso. 9) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. 10) Os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. 11) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Ficam as partes advertidas que a inobservância dos critérios acima descritos acarretará na nomeação de contador "ad hoc" pelo juízo. IV - Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para falar, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. V - Apresentado o cálculo pelo contador oficial, intimem-se as partes para falarem, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. VI - Ultrapassado o limite legal das contribuições previdenciárias, intime-se a União, em iguais termos. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS MACHADO DA SILVA

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