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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020354-31.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: ILTON RONEI FERNANDES ALVES RECLAMADO: ECO CAXIAS COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por ILTON RONEI FERNANDES ALVES em face de ECO CAXIAS COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA e SOLAR FORTE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes e para CONDENAR as demandadas a PROCEDEREM à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e a PAGAREM, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2025 (4 dias);férias proporcionais com 1/3 (3/12);gratificações natalinas proporcionais de 2025 (3/12);aviso-prévio indenizado (30 dias);FGTS do período contratual;multa de 40% do FGTS;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e horas extras;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos em repouso remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado;horas trabalhadas em dias de repouso remunerado e reflexos em repouso remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado;FGTS (mensal e multa) incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas; eindenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. CUSTAS, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILTON RONEI FERNANDES ALVES
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020354-31.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: ILTON RONEI FERNANDES ALVES RECLAMADO: ECO CAXIAS COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por ILTON RONEI FERNANDES ALVES em face de ECO CAXIAS COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA e SOLAR FORTE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes e para CONDENAR as demandadas a PROCEDEREM à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e a PAGAREM, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2025 (4 dias);férias proporcionais com 1/3 (3/12);gratificações natalinas proporcionais de 2025 (3/12);aviso-prévio indenizado (30 dias);FGTS do período contratual;multa de 40% do FGTS;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e horas extras;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos em repouso remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado;horas trabalhadas em dias de repouso remunerado e reflexos em repouso remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado;FGTS (mensal e multa) incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas; eindenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. CUSTAS, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR FORTE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA - ECO CAXIAS COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA
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