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0020350-55.2024.5.04.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020350-55.2024.5.04.0802 RECLAMANTE: ISAC COELHO BERTOLLY RECLAMADO: MARLUCIO SANTANA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e850a proferido nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista que a primeira ré é revel e não possui procurador constituído nos autos, é desnecessária sua intimação para apresentação de cálculos ou para manifestação sobre os cálculos do autor ou contador. Ademais, com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 879, da CLT, dá-se início à fase de liquidação por cálculos. Na forma do § 1º-B do referido dispositivo legal, intime-se a parte reclamante para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 8 dias. Após, a segunda reclamada terá 8 dias para: impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; ou, no silêncio da parte reclamante, apresentar os seus cálculos. Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada do arquivo na forma supra, o cálculo completo (na extensão .PJC) deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço varauruguaiana_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Se apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante terá o prazo de 8 dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Todos esses prazos correrão independentemente de nova notificação, observado o intervalo de 48 horas entre eles. Sinalize-se às partes e perito que o resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido pelo TRT, cujo modelo encontra-se no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região. No caso de fluência in albis dos prazos deferidos às partes para apresentação de cálculos, fica desde já nomeado para o encargo, às expensas da parte reclamada, o contador ad hoc Edegar Benites Pedelhes, que terá 20 dias para entregar o laudo. Apresentado o cálculo pelo contador, dê-se vista às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Após, vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 12/13 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3, da CLT). Observe-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região); b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas (OJ-SDI-I nº 302 do TST), exceto nas hipóteses em que a determinação seja para depósito na conta vinculada sem autorização de levantamento dos valores, quando deverão ser atualizados pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; c) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, base de cálculo); d) deverá ser observado para o cálculo das contribuições previdenciárias a OJ nº 01 editada pela Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4ª Região; e) os juros de mora sobre os créditos trabalhistas não integram a base de cálculo dos descontos fiscais e incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da(o) exequente. (Súmulas nº 52 e 53 do TRT da 4ª Região); f) em razão das alterações da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 1 da SEEx do TRT da 4ª Região, passo a entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04-03-2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e para o labor realizado a partir de 05-03-2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços g) para o cálculo do IMPOSTO DE RENDA deverá ser observada a Lei nº 12.350/2010, artigo 44, que alterou a Lei do Imposto de Renda nº 7.713/88, acrescentando o art. 12-A. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios 1. ATUALIZAÇÃO Deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Destaco que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, na fase judicial, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58. 2. JUROS Devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e, na fase judicial, ou seja, do ajuizamento da reclamatória até o efetivo pagamento, a variação da taxa SELIC. Intimem-se. URUGUAIANA/RS, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAC COELHO BERTOLLY

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020350-55.2024.5.04.0802 RECLAMANTE: ISAC COELHO BERTOLLY RECLAMADO: MARLUCIO SANTANA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e850a proferido nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista que a primeira ré é revel e não possui procurador constituído nos autos, é desnecessária sua intimação para apresentação de cálculos ou para manifestação sobre os cálculos do autor ou contador. Ademais, com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 879, da CLT, dá-se início à fase de liquidação por cálculos. Na forma do § 1º-B do referido dispositivo legal, intime-se a parte reclamante para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 8 dias. Após, a segunda reclamada terá 8 dias para: impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; ou, no silêncio da parte reclamante, apresentar os seus cálculos. Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada do arquivo na forma supra, o cálculo completo (na extensão .PJC) deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço varauruguaiana_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Se apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante terá o prazo de 8 dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Todos esses prazos correrão independentemente de nova notificação, observado o intervalo de 48 horas entre eles. Sinalize-se às partes e perito que o resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido pelo TRT, cujo modelo encontra-se no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região. No caso de fluência in albis dos prazos deferidos às partes para apresentação de cálculos, fica desde já nomeado para o encargo, às expensas da parte reclamada, o contador ad hoc Edegar Benites Pedelhes, que terá 20 dias para entregar o laudo. Apresentado o cálculo pelo contador, dê-se vista às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Após, vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 12/13 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3, da CLT). Observe-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região); b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas (OJ-SDI-I nº 302 do TST), exceto nas hipóteses em que a determinação seja para depósito na conta vinculada sem autorização de levantamento dos valores, quando deverão ser atualizados pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; c) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, base de cálculo); d) deverá ser observado para o cálculo das contribuições previdenciárias a OJ nº 01 editada pela Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4ª Região; e) os juros de mora sobre os créditos trabalhistas não integram a base de cálculo dos descontos fiscais e incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da(o) exequente. (Súmulas nº 52 e 53 do TRT da 4ª Região); f) em razão das alterações da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 1 da SEEx do TRT da 4ª Região, passo a entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04-03-2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e para o labor realizado a partir de 05-03-2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços g) para o cálculo do IMPOSTO DE RENDA deverá ser observada a Lei nº 12.350/2010, artigo 44, que alterou a Lei do Imposto de Renda nº 7.713/88, acrescentando o art. 12-A. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios 1. ATUALIZAÇÃO Deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Destaco que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, na fase judicial, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58. 2. JUROS Devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e, na fase judicial, ou seja, do ajuizamento da reclamatória até o efetivo pagamento, a variação da taxa SELIC. Intimem-se. URUGUAIANA/RS, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URUGUAIANA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA

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