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0020343-77.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020343-77.2026.4.05.8100 AUTOR: M. J. D. S. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, a controvérsia apresentada nesta lide gira em torno do reconhecimento, ou não, do impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no caput do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), tendo em vista que o INSS já reconheceu na via administrativa o preenchimento do requisito socioeconômico, conforme se infere do id 187358453. Além disso, a perita social designada por este Juízo exarou parecer favorável, concluindo-se que o amparo social pleiteado trará significativa melhoria à qualidade de vida da parte autora, conforme abaixo se observa: (...) 7. CONCLUSÕES FINAIS Diante do exposto e após a realização dos procedimentos técnicos inerentes ao estudo social, encaminham-se as informações referentes à Maria Júlia de Souza Vieira e ao seu núcleo familiar para apreciação e adoção das medidas cabíveis, visando à análise do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS). Com base nas informações obtidas durante a entrevista social, na visita domiciliar e nas condições socioeconômicas observadas, verifica-se a existência de elementos que evidenciam situação de vulnerabilidade social e econômica do núcleo familiar, bem como demandas decorrentes da condição de saúde da autora, aspectos que devem ser considerados na apreciação do pleito pela autoridade competente. Tecidas essas considerações, passo à análise das demais provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 174131242), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que a requerente, 3 anos de idade, apresenta autismo severo, desde que nasceu (CID F 84), e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (...) CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que: 1. A criança é portadora de autismo com baixa funcionalidade . 2. Há incapacidade para atividades inerentes a própria idade. 3. Necessita de acompanhamento médico, medicação e tratamento multidisciplinar urgente. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: A criança é portadora de autismo severo, desde que nasceu. CID F 84. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? R: Sim. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º, já prevê que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Portanto, reconhecido nas searas administrativa e judicial o preenchimento do requisito socioeconômico, e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que ela faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Com efeito, a concessão deste benefício trará um pouco mais de dignidade à parte autora que poderá arcar com os custos mínimos necessários para uma vida decente, alimentando-se com mais dignidade, comprando a medicação necessária, e para buscar um tratamento mais especializado para sua(s) enfermidade(s), não se sentindo desamparada pela assistência social, nem tampouco vivendo a mercê da caridade alheia. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 15/10/2025, até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE NB 725.804.152-5 DIP 1º/9/2026 DIB 15/10/2025

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