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0020341-26.2024.5.04.0016

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020341-26.2024.5.04.0016 RECORRENTE: BERALV PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BERALV PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (5) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (275748a) proferido nos autos do processo 0020341-26.2024.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0020341-26.2024.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇO (VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT CONFIGURADA). Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pelo suposto tomador dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que o reclamado, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não enseja a presunção de prestação de serviços em favor do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020341-26.2024.5.04.0016, em que são RECORRENTES BERALV PARTICIPACOES S.A. e CONDOMÍNIO DE PAVILHÕES PONTO A PONTO e são RECORRIDOS BERALV PARTICIPAÇÕES S.A., FELISMAR SCHMITT SOUZA, MOACIR SILVA PINTO 38035758004, CONDOMÍNIO DE PAVILHÕES PONTO A PONTO, CONSTRUALV LTDA e CJ ASFALTOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A quarta reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da quarta reclamada. Adotou os seguintes fundamentos: (grifos nossos) 1. Responsabilidade subsidiária A quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., não se conforma com a sua condenação subsidiária no feito. Alega ter negado que o reclamante prestou serviços em seu favor. Afirma que o reclamante não só não se desincumbiu do seu ônus probatório, como também resultou confesso. Por cautela, diz ser inaplicável ao caso o entendimento contido na OJ 191 da SDI-1 do TST, pois no local referido pelo reclamante como de prestação do trabalho era apenas proprietária de imóveis, não tendo desenvolvido nestes atividades de construção civil ou incorporação. O Juízo de origem (ID. c26e9c0 - Pág. 8-9) assim decidiu: Como visto, autor foi contratado pelo primeiro reclamado, sendo este seu real empregador. No tópico, cumpre examinar a ocorrência de responsabilidade subsidiária em relação às demais reclamadas. O autor alega "3 Que os serviços foram realizados, nos 04 (quatro primeiros anos), de março/2017 à março/2021, dentro do condomínio Ponto a Ponto, onde o Reclamante ora trabalhava nos pavilhões da Construalv (pavilhões de números 04, 05, 06, 10, 11 e 12), bem como, simultaneamente, nos pavilhões da Beralv, de números 01, 02, 03, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, que ficam todos agregados, dentro do mesmo condomínio, portanto, o Reclamante trabalhava para os 03 (três) Reclamados ao mesmo tempo. Que os serviços prestados pelo Reclamante nos pavilhões das Reclamadas eram fiscalizados por um Engenheiro, da "BERALV", de nome Clin, bem como, os serviços prestados para a "CONSTRUALV", eram fiscalizados pelo Sr. Marcelo, proprietário desta última. 4. Por fim, de meados de março/2021 à novembro/2023, o Reclamante foi trabalhar em Gravataí/RS, na CJ Asfalto, em um condomínio onde haviam 03 pavilhões para honrar os serviços a serem prestados pela Construalv (2ª Reclamada), que pediu ao Reclamante para que o mesmo fosse trabalhar nessas obras, em Gravataí/RS." [...] Quanto à reclamada BERALV PARTICIPACOES S.A., primeiramente a empresa nega a contratação do primeiro reclamado e a prestação de serviços do reclamante em suas dependências, contudo, em seguida refere a existência de contratações verbais do primeiro reclamado para a execução de obras em suas dependências, nos períodos de 20/06/2020 a 20/07/2020, 21/09/2020 a 04/10/2020, 13 /12/2020 a 01/02/2021 e 13/12/2020 a 01/03/2021. Assim, as alegações nas defesas e a prova produzida nos autos confirmam que as reclamadas CONSTRUALV LTDA e BERALV PARTICIPACOES S.A. eram donos da obra em que o reclamante prestava seus serviços. Nos termos do disposto na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". (grifei) No caso dos autos, a reclamada CONSTRUALV trata-se, efetivamente, de construtora, conforme consta em seu contrato social ID 804d707. A reclamada BERALV, por sua vez, também de trata de construtora e incorporada, conforme contrato social ID 0aa3b9f. Deste modo, compreendo que que as reclamadas CONSTRUALV e BERALV respondem pelas obrigações decorrentes do contrato de modo análogo ao art. 455 da CLT, atribuindo-lhe, portanto, responsabilidade subsidiária (tendo em vista o expresso pedido da inicial), proporcional ao tempo de contrato reconhecido pelas reclamadas, tendo em vista a confissão ficta do reclamante. (Grifado no original) Examino. O reclamante, conforme reconhecido na sentença (ID. c26e9c0 - Pág. 4-5), manteve contrato de trabalho com o primeiro reclamado, MOACIR SILVA PINTO, no período de 01.03.2017 a 30.11.2023, quando foi despedido sem justa causa, tendo exercido a função de pedreiro. Na petição inicial (ID. ad7d98c - Pág. 1-2), o reclamante alegou que, no período de março de 2017 a março de 2021, prestou serviços à quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., simultaneamente à segunda e à terceira reclamadas. Embora a recorrente, na defesa (ID. 2c71906 - Pág. 2-10), tenha negado que o reclamante tenha trabalhado em seu favor, admitiu ter contratado eventualmente o primeiro reclamado, de forma verbal, para pequenas empreitadas, em que realizados serviços de "limpeza do pátio dos depósitos, execução de duas caixas de coleta de água da chuva nos depósitos, conserto devidos aos danos do ciclone no pavilhão" (ID. 2c71906 - Pág. 4). Os contratos firmados não foram juntados aos autos, mas os termos de recebimento de obra evidenciam a conclusão dos serviços ajustados, cujo objeto englobava o fornecimento de mão de obra e material (p. ex., ID. 6d01e48 - Pág. 3). É incontroverso, assim, que houve ajuste de prestação de serviços entre os reclamados, visando à execução de obra certa. Além disso, o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria do reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre os beneficiários do trabalho prestado faz presumir que todo o corpo funcional da firma contratada trabalhou em proveito da empresa contratante dos serviços. Há, aqui, inversão do ônus da prova, decorrente da própria escolha dessa forma de contratação. Ora, uma vez negado o trabalho do reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova para, então, trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor, não podendo recair sobre o reclamante tal ônus quando incontroversa a relação jurídica entre as empresas, ainda que, no caso, o autor tenha sido declarado fictamente confesso em decorrência da sua ausência à audiência designada em prosseguimento. Desse modo, tendo em conta que a quarta reclamada é evidentemente uma empresa construtora e incorporadora imobiliária, aplica-se ao caso analogicamente o art. 455 da CLT, em conformidade com a parte final da OJ 191 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."; sublinhei). Nesse sentido, já decidiu esta Turma em casos semelhantes 0020500-04.2020.5.04.0373 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020500-04.2020.5.04.0373 ROT, em 22/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) 0020851-32.2021.5.04.0020 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020851-32.2021.5.04.0020 ROT, em 07/08/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a quarta reclamada sustenta que o acórdão ao “impor condenação subsidiária, sem prova da prestação de serviços do autor em favor desta recorrente e ainda atribuir à reclamada o ônus da prova de que o autor não lhe prestou serviços, acaba por violar o artigo 373, I, do CPC e artigo 818, I, da CLT e também a Súmula 331, IV, do TST e o artigo 5, II, da CF”. Afirma que “não se pode presumir que a reclamada recorrente foi beneficiárias da mão de obra pessoal do reclamante, quando há negativa expressa quanto a prestação de serviços do recorrido”. Alega que ao autor foi aplicada a pena de confissão ficta em decorrência de sua ausência à audiência, o que afasta a hipótese de qualquer prova de prestação de serviços do autor em favor da ora recorrente. Afirma que não há prova de labor em favor do recorrente, bem como que não há prova de que está enquadrado na figura de tomador de serviços. Entende “descabido qualquer condenação de responsabilidade subsidiária da Recorrida, eis que a Reclamante não se desimcumbiu do ônus que lhe competia, quanto a prova do direcionamento da prestação de serviços em favor da recorrente”. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Ao exame. O TRT consignou que “o reclamante, conforme reconhecido na sentença (ID. c26e9c0 - Pág. 4-5), manteve contrato de trabalho com o primeiro reclamado, MOACIR SILVA PINTO, no período de 01.03.2017 a 30.11.2023”. Referiu que na “petição inicial (ID. ad7d98c - Pág. 1-2), o reclamante alegou que, no período de março de 2017 a março de 2021, prestou serviços à quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., simultaneamente à segunda e à terceira reclamadas”. Deixou claro que a quarta reclamada admitiu ter contratado eventualmente o primeiro reclamado, de forma verbal, para pequenas empreitadas, em que realizados serviços de "limpeza do pátio dos depósitos, execução de duas caixas de coleta de água da chuva nos depósitos, conserto devidos aos danos do ciclone no pavilhão", sendo incontroverso, assim, que houve ajuste de prestação de serviços entre os reclamados, visando à execução de obra certa. Ademais, asseverou que “o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria do reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre os beneficiários do trabalho prestado faz presumir que todo o corpo funcional da firma contratada trabalhou em proveito da empresa contratante dos serviços”. Frisou que “uma vez negado o trabalho do reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova para, então, trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor”. Pois bem. Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada efetivamente se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[…] RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101130-98.2017.5.01.0223, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ÔNUS DA PROVA. A controvérsia diz respeito ao ônus da prova da prestação de serviços à empresa tomadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. A jurisprudência deste Colendo TST entende que o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviço (2ª reclamada), quando negada a referida prestação, é da empregada, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A decisão agravada não merece reparos. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000162-36.2021.5.02.0074, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. A decisão agravada foi proferida com base na distribuição do ônus da prova quanto à prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora na contratação terceirizada. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-337-56.2019.5.05.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA DA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA 1 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da LENOVO (4ª reclamada), considerando que era ônus da empresa " afastar qualquer imputação de existência de labor pelo reclamante em seu benefício, já que é a parte dotada de melhores condições de produzir a prova ". No entendimento da Turma julgadora, a reclamada deveria " trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse quais empregados da 1ª ré prestavam serviços em seu benefício, ou comprovasse a fiscalização da empresa contratada ", visto que a empresa " celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e sequer impugnou especificamente a prestação de serviços pelo reclamante ". 2 - O acórdão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quando a empresa apontada como tomadora nega a prestação de serviços em seu favor, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Julgados. 3 - Sinale-se que basta que a suposta tomadora negue a prestação de serviços, não se exigindo maiores considerações para que o ônus da prova seja atribuído ao reclamante que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10669-66.2020.5.15.0003, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100401-06.2018.5.01.0072, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços terceirizados . Mantida a decisão mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000147-85.2022.5.02.0089, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060912440526600000183176044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060912440526600000183176044?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR SILVA PINTO 38035758004

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020341-26.2024.5.04.0016 RECORRENTE: BERALV PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BERALV PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (5) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (275748a) proferido nos autos do processo 0020341-26.2024.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0020341-26.2024.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇO (VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT CONFIGURADA). Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pelo suposto tomador dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que o reclamado, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não enseja a presunção de prestação de serviços em favor do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020341-26.2024.5.04.0016, em que são RECORRENTES BERALV PARTICIPACOES S.A. e CONDOMÍNIO DE PAVILHÕES PONTO A PONTO e são RECORRIDOS BERALV PARTICIPAÇÕES S.A., FELISMAR SCHMITT SOUZA, MOACIR SILVA PINTO 38035758004, CONDOMÍNIO DE PAVILHÕES PONTO A PONTO, CONSTRUALV LTDA e CJ ASFALTOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A quarta reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da quarta reclamada. Adotou os seguintes fundamentos: (grifos nossos) 1. Responsabilidade subsidiária A quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., não se conforma com a sua condenação subsidiária no feito. Alega ter negado que o reclamante prestou serviços em seu favor. Afirma que o reclamante não só não se desincumbiu do seu ônus probatório, como também resultou confesso. Por cautela, diz ser inaplicável ao caso o entendimento contido na OJ 191 da SDI-1 do TST, pois no local referido pelo reclamante como de prestação do trabalho era apenas proprietária de imóveis, não tendo desenvolvido nestes atividades de construção civil ou incorporação. O Juízo de origem (ID. c26e9c0 - Pág. 8-9) assim decidiu: Como visto, autor foi contratado pelo primeiro reclamado, sendo este seu real empregador. No tópico, cumpre examinar a ocorrência de responsabilidade subsidiária em relação às demais reclamadas. O autor alega "3 Que os serviços foram realizados, nos 04 (quatro primeiros anos), de março/2017 à março/2021, dentro do condomínio Ponto a Ponto, onde o Reclamante ora trabalhava nos pavilhões da Construalv (pavilhões de números 04, 05, 06, 10, 11 e 12), bem como, simultaneamente, nos pavilhões da Beralv, de números 01, 02, 03, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, que ficam todos agregados, dentro do mesmo condomínio, portanto, o Reclamante trabalhava para os 03 (três) Reclamados ao mesmo tempo. Que os serviços prestados pelo Reclamante nos pavilhões das Reclamadas eram fiscalizados por um Engenheiro, da "BERALV", de nome Clin, bem como, os serviços prestados para a "CONSTRUALV", eram fiscalizados pelo Sr. Marcelo, proprietário desta última. 4. Por fim, de meados de março/2021 à novembro/2023, o Reclamante foi trabalhar em Gravataí/RS, na CJ Asfalto, em um condomínio onde haviam 03 pavilhões para honrar os serviços a serem prestados pela Construalv (2ª Reclamada), que pediu ao Reclamante para que o mesmo fosse trabalhar nessas obras, em Gravataí/RS." [...] Quanto à reclamada BERALV PARTICIPACOES S.A., primeiramente a empresa nega a contratação do primeiro reclamado e a prestação de serviços do reclamante em suas dependências, contudo, em seguida refere a existência de contratações verbais do primeiro reclamado para a execução de obras em suas dependências, nos períodos de 20/06/2020 a 20/07/2020, 21/09/2020 a 04/10/2020, 13 /12/2020 a 01/02/2021 e 13/12/2020 a 01/03/2021. Assim, as alegações nas defesas e a prova produzida nos autos confirmam que as reclamadas CONSTRUALV LTDA e BERALV PARTICIPACOES S.A. eram donos da obra em que o reclamante prestava seus serviços. Nos termos do disposto na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". (grifei) No caso dos autos, a reclamada CONSTRUALV trata-se, efetivamente, de construtora, conforme consta em seu contrato social ID 804d707. A reclamada BERALV, por sua vez, também de trata de construtora e incorporada, conforme contrato social ID 0aa3b9f. Deste modo, compreendo que que as reclamadas CONSTRUALV e BERALV respondem pelas obrigações decorrentes do contrato de modo análogo ao art. 455 da CLT, atribuindo-lhe, portanto, responsabilidade subsidiária (tendo em vista o expresso pedido da inicial), proporcional ao tempo de contrato reconhecido pelas reclamadas, tendo em vista a confissão ficta do reclamante. (Grifado no original) Examino. O reclamante, conforme reconhecido na sentença (ID. c26e9c0 - Pág. 4-5), manteve contrato de trabalho com o primeiro reclamado, MOACIR SILVA PINTO, no período de 01.03.2017 a 30.11.2023, quando foi despedido sem justa causa, tendo exercido a função de pedreiro. Na petição inicial (ID. ad7d98c - Pág. 1-2), o reclamante alegou que, no período de março de 2017 a março de 2021, prestou serviços à quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., simultaneamente à segunda e à terceira reclamadas. Embora a recorrente, na defesa (ID. 2c71906 - Pág. 2-10), tenha negado que o reclamante tenha trabalhado em seu favor, admitiu ter contratado eventualmente o primeiro reclamado, de forma verbal, para pequenas empreitadas, em que realizados serviços de "limpeza do pátio dos depósitos, execução de duas caixas de coleta de água da chuva nos depósitos, conserto devidos aos danos do ciclone no pavilhão" (ID. 2c71906 - Pág. 4). Os contratos firmados não foram juntados aos autos, mas os termos de recebimento de obra evidenciam a conclusão dos serviços ajustados, cujo objeto englobava o fornecimento de mão de obra e material (p. ex., ID. 6d01e48 - Pág. 3). É incontroverso, assim, que houve ajuste de prestação de serviços entre os reclamados, visando à execução de obra certa. Além disso, o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria do reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre os beneficiários do trabalho prestado faz presumir que todo o corpo funcional da firma contratada trabalhou em proveito da empresa contratante dos serviços. Há, aqui, inversão do ônus da prova, decorrente da própria escolha dessa forma de contratação. Ora, uma vez negado o trabalho do reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova para, então, trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor, não podendo recair sobre o reclamante tal ônus quando incontroversa a relação jurídica entre as empresas, ainda que, no caso, o autor tenha sido declarado fictamente confesso em decorrência da sua ausência à audiência designada em prosseguimento. Desse modo, tendo em conta que a quarta reclamada é evidentemente uma empresa construtora e incorporadora imobiliária, aplica-se ao caso analogicamente o art. 455 da CLT, em conformidade com a parte final da OJ 191 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."; sublinhei). Nesse sentido, já decidiu esta Turma em casos semelhantes 0020500-04.2020.5.04.0373 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020500-04.2020.5.04.0373 ROT, em 22/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) 0020851-32.2021.5.04.0020 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020851-32.2021.5.04.0020 ROT, em 07/08/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a quarta reclamada sustenta que o acórdão ao “impor condenação subsidiária, sem prova da prestação de serviços do autor em favor desta recorrente e ainda atribuir à reclamada o ônus da prova de que o autor não lhe prestou serviços, acaba por violar o artigo 373, I, do CPC e artigo 818, I, da CLT e também a Súmula 331, IV, do TST e o artigo 5, II, da CF”. Afirma que “não se pode presumir que a reclamada recorrente foi beneficiárias da mão de obra pessoal do reclamante, quando há negativa expressa quanto a prestação de serviços do recorrido”. Alega que ao autor foi aplicada a pena de confissão ficta em decorrência de sua ausência à audiência, o que afasta a hipótese de qualquer prova de prestação de serviços do autor em favor da ora recorrente. Afirma que não há prova de labor em favor do recorrente, bem como que não há prova de que está enquadrado na figura de tomador de serviços. Entende “descabido qualquer condenação de responsabilidade subsidiária da Recorrida, eis que a Reclamante não se desimcumbiu do ônus que lhe competia, quanto a prova do direcionamento da prestação de serviços em favor da recorrente”. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Ao exame. O TRT consignou que “o reclamante, conforme reconhecido na sentença (ID. c26e9c0 - Pág. 4-5), manteve contrato de trabalho com o primeiro reclamado, MOACIR SILVA PINTO, no período de 01.03.2017 a 30.11.2023”. Referiu que na “petição inicial (ID. ad7d98c - Pág. 1-2), o reclamante alegou que, no período de março de 2017 a março de 2021, prestou serviços à quarta reclamada, BERALV PARTICIPACOES S.A., simultaneamente à segunda e à terceira reclamadas”. Deixou claro que a quarta reclamada admitiu ter contratado eventualmente o primeiro reclamado, de forma verbal, para pequenas empreitadas, em que realizados serviços de "limpeza do pátio dos depósitos, execução de duas caixas de coleta de água da chuva nos depósitos, conserto devidos aos danos do ciclone no pavilhão", sendo incontroverso, assim, que houve ajuste de prestação de serviços entre os reclamados, visando à execução de obra certa. Ademais, asseverou que “o argumento de que o ônus da prova da prestação dos serviços em benefício do tomador seria do reclamante não pode ser aceito, já que a existência de relação jurídica entre os beneficiários do trabalho prestado faz presumir que todo o corpo funcional da firma contratada trabalhou em proveito da empresa contratante dos serviços”. Frisou que “uma vez negado o trabalho do reclamante em seu favor, a recorrente tinha plena aptidão para a prova para, então, trazer aos autos documentação pertinente aos empregados que, de fato, trabalharam em seu favor”. Pois bem. Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada efetivamente se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[…] RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101130-98.2017.5.01.0223, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ÔNUS DA PROVA. A controvérsia diz respeito ao ônus da prova da prestação de serviços à empresa tomadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. A jurisprudência deste Colendo TST entende que o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviço (2ª reclamada), quando negada a referida prestação, é da empregada, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A decisão agravada não merece reparos. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000162-36.2021.5.02.0074, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. A decisão agravada foi proferida com base na distribuição do ônus da prova quanto à prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora na contratação terceirizada. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-337-56.2019.5.05.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA DA LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA 1 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da LENOVO (4ª reclamada), considerando que era ônus da empresa " afastar qualquer imputação de existência de labor pelo reclamante em seu benefício, já que é a parte dotada de melhores condições de produzir a prova ". No entendimento da Turma julgadora, a reclamada deveria " trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse quais empregados da 1ª ré prestavam serviços em seu benefício, ou comprovasse a fiscalização da empresa contratada ", visto que a empresa " celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e sequer impugnou especificamente a prestação de serviços pelo reclamante ". 2 - O acórdão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quando a empresa apontada como tomadora nega a prestação de serviços em seu favor, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Julgados. 3 - Sinale-se que basta que a suposta tomadora negue a prestação de serviços, não se exigindo maiores considerações para que o ônus da prova seja atribuído ao reclamante que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10669-66.2020.5.15.0003, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100401-06.2018.5.01.0072, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços terceirizados . Mantida a decisão mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000147-85.2022.5.02.0089, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060912440526600000183176044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060912440526600000183176044?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - CJ ASFALTOS LTDA

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