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0020341-09.2016.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020341-09.2016.5.04.0662 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS DE SOUZA RECLAMADO: AZANELLA REPRESENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9c49c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 08 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- Expropriação do Imóvel da Matrícula n.º 11.254 do RI de Veranópolis 1.1- Em face do trânsito em julgado da decisão de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro n.º 0020115-23.2024.5.04.0662 - na qual restou reconhecida e declarada a ineficácia, por fraude à execução, da doação do imóvel rural objeto da matrícula n.º 11.254 do CRI de Veranópolis/RS (escritura pública de doação n.º 23.003-082 do Serviço Notarial de Veranópolis/RS) efetuada pela executada Arnilda Islaviero Zanella ao terceiro Alcindo Antônio Zanella -, reconsidero o que constou do item 1.1 do despacho do Id d07c538. 1.2- Solicite-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Veranópolis/RS a certidão atualizada da referida matrícula imobiliária. 1.3- Com a juntada da certidão, expeça-se mandado para penhora, avaliação, registro da penhora/ineficácia e depósito do imóvel. 1.4- Cumprido o mandado, intimem-se as partes do auto que vier a ser lavrado pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 2- Penhora de Salários e Proventos dos Executados 2.1- As consultas realizadas via CAGED e PREVJUD demonstram que: a) O executado Alcione Luis Zanella percebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no valor de R$ 2.197,82; b) A executada Arnilda Islaviero Zanella percebe pensão por morte previdenciária e aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, nos valores de R$ 1.621,00 cada benefício, totalizando R$ 3.242,00. A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho, em alinhamento com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a mitigação da regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC, admite a penhora sobre vencimentos e proventos para pagamento de crédito trabalhista (de natureza alimentar). Para tanto, a SEEx adota os seguintes critérios progressivos: a) 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo; b) 30% sobre os vencimentos que variarem entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; e c) 50% sobre os valores que superarem R$ 15.000,00. De outro norte, especificamente em relação ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário (antigo auxílio-doença), as decisões do Tribunal Superior do Trabalho autorizam a penhora de 10% para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que o valor restante não seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido, a seguinte decisão da SEEx do E. TRT4: PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Evitando-se decisões conflitantes e revendo a matéria, passa-se a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando autorizada a penhora de 10% do valor pago a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, e desde que seja resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. 2. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020695-08.2025.5.04.0019 AP, em 19/09/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Dito isso, aplico o percentual de 10% (dez por cento) para a penhora do benefício previdenciário pago ao executado Alcione Luis Zanella e o percentual de 15% (quinze) por cento para a penhora daqueles benefícios pagos à executada Arnilda Islaviero Zanella, nos termos da jurisprudência regional, medida que garante, por um lado, o recebimento de pelo menos um salário mínimo mensal pelos devedores, e por outro, efetividade à execução. 2.2- Incluam-se, via sistema PREVJUD, ordens de implantação de penhoras (descontos mensais) sobre os benefícios previdenciários dos executados Alcione Luis Zanella (NB 730.037.850-2) e Arnilda Islaviero Zanella (NB 041.377.724-3 e NB 135.898.829-0). As ordens deverão permanecer ativas até a integral quitação do débito exequendo, eventual cessão dos benefícios ou comunicação de impossibilidade pelo INSS. 3- As partes com procuradores constituídos nos autos ficarão intimadas dos termos deste despacho pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 4- Intime-se a executada Arnilda Islaviero Zanella dos termos desta decisão por mandado. PASSO FUNDO/RS, 12 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCINDO ANTONIO ZANELLA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020341-09.2016.5.04.0662 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS DE SOUZA RECLAMADO: AZANELLA REPRESENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9c49c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 08 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- Expropriação do Imóvel da Matrícula n.º 11.254 do RI de Veranópolis 1.1- Em face do trânsito em julgado da decisão de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro n.º 0020115-23.2024.5.04.0662 - na qual restou reconhecida e declarada a ineficácia, por fraude à execução, da doação do imóvel rural objeto da matrícula n.º 11.254 do CRI de Veranópolis/RS (escritura pública de doação n.º 23.003-082 do Serviço Notarial de Veranópolis/RS) efetuada pela executada Arnilda Islaviero Zanella ao terceiro Alcindo Antônio Zanella -, reconsidero o que constou do item 1.1 do despacho do Id d07c538. 1.2- Solicite-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Veranópolis/RS a certidão atualizada da referida matrícula imobiliária. 1.3- Com a juntada da certidão, expeça-se mandado para penhora, avaliação, registro da penhora/ineficácia e depósito do imóvel. 1.4- Cumprido o mandado, intimem-se as partes do auto que vier a ser lavrado pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 2- Penhora de Salários e Proventos dos Executados 2.1- As consultas realizadas via CAGED e PREVJUD demonstram que: a) O executado Alcione Luis Zanella percebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no valor de R$ 2.197,82; b) A executada Arnilda Islaviero Zanella percebe pensão por morte previdenciária e aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, nos valores de R$ 1.621,00 cada benefício, totalizando R$ 3.242,00. A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho, em alinhamento com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a mitigação da regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC, admite a penhora sobre vencimentos e proventos para pagamento de crédito trabalhista (de natureza alimentar). Para tanto, a SEEx adota os seguintes critérios progressivos: a) 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo; b) 30% sobre os vencimentos que variarem entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; e c) 50% sobre os valores que superarem R$ 15.000,00. De outro norte, especificamente em relação ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário (antigo auxílio-doença), as decisões do Tribunal Superior do Trabalho autorizam a penhora de 10% para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que o valor restante não seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido, a seguinte decisão da SEEx do E. TRT4: PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Evitando-se decisões conflitantes e revendo a matéria, passa-se a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando autorizada a penhora de 10% do valor pago a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, e desde que seja resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. 2. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020695-08.2025.5.04.0019 AP, em 19/09/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Dito isso, aplico o percentual de 10% (dez por cento) para a penhora do benefício previdenciário pago ao executado Alcione Luis Zanella e o percentual de 15% (quinze) por cento para a penhora daqueles benefícios pagos à executada Arnilda Islaviero Zanella, nos termos da jurisprudência regional, medida que garante, por um lado, o recebimento de pelo menos um salário mínimo mensal pelos devedores, e por outro, efetividade à execução. 2.2- Incluam-se, via sistema PREVJUD, ordens de implantação de penhoras (descontos mensais) sobre os benefícios previdenciários dos executados Alcione Luis Zanella (NB 730.037.850-2) e Arnilda Islaviero Zanella (NB 041.377.724-3 e NB 135.898.829-0). As ordens deverão permanecer ativas até a integral quitação do débito exequendo, eventual cessão dos benefícios ou comunicação de impossibilidade pelo INSS. 3- As partes com procuradores constituídos nos autos ficarão intimadas dos termos deste despacho pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 4- Intime-se a executada Arnilda Islaviero Zanella dos termos desta decisão por mandado. PASSO FUNDO/RS, 12 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS DE SOUZA

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