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0020338-13.2024.5.04.0003

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020338-13.2024.5.04.0003 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: LIDIA MARIA MARTINS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1276131 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020338-13.2024.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): LIDIA MARIA MARTINS GONCALVES FABIO SOARES JANOT (DF10667) NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (MG125795) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 02b23c3; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 738d962). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurge contra a decisão que determinou a exclusão dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente para fins de compensação. Argumenta que a decisão desestrutura o encontro de contas e malfere a lógica da compensação, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. Alega que a exclusão dos juros gera assimetria, desequilíbrio e enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil. Destaca ainda a importância da aplicação do artigo 354 do Código Civil, que estabelece a ordem de imputação do pagamento, e defende que a Súmula 187 do TST não se aplica ao caso. Sustenta que a técnica pericial simétrica se harmoniza com o artigo 883 da CLT. A recorrente UNIÃO FEDERAL controverte a sentença que determinou a exclusão de juros incidentes sobre os pagamentos administrativos. Afirma que a manutenção do raciocínio da decisão atacada, ensejaria um enriquecimento sem causa e um prejuízo indevido do Erário. Decido. A determinação de dedução de "valores pagos a idêntico título, para que não haja pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa" tem respaldo na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A finalidade do instituto, como cediço, é a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revela-se incontroversa a ocorrência de pagamentos administrativos, os quais foram utilizados para efetivar a compensação dos valores devidos à exequente. Contudo, no caso em tela, a manutenção da metodologia de cálculo utilizada pela parte executada, que aplicou juros de mora sobre os pagamentos administrativos para fins de compensação, implicaria na indevida majoração dos valores a serem compensados. Assim sendo, considero que o juízo de origem apreendeu com adequação as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID. 4eb16db): FUNDAMENTAÇÃO Os juros de mora, na Justiça do Trabalho, possuem função primordialmente punitiva e compensatória, visando penalizar o devedor pela mora no cumprimento da obrigação reconhecida. Nessa senda, sua incidência recai, por lógica, sobre o débito inadimplido. De outro lado, na espécie, a aplicação de juros de mora sobre o montante pago pelas devedoras e utilizado para fins de dedução/compensação desvirtua completamente o instituto. Vale dizer, essa quantia deve ser apenas atualizada monetariamente, visando apenas a restauração do poder aquisitivo perdido no tempo, sem a penalização da outrora exequente. Permitir a incidência de juros moratórios sobre o valor a ser compensado beneficia indevidamente a outrora devedora, majorando artificialmente a quantia deduzida e gerando, em última análise, um erro de cálculo que prejudica a credora, ferindo a lógica executiva. Por analogia, evoca-se o entendimento consubstanciado na Súmula 187 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julga-se PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação opostos para determinar a retificação da conta de liquidação, com a exclusão dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente pelas reclamadas para fins de compensação, devendo ser apenas atualizados monetariamente desde a data do efetivo pagamento até a data do cálculo. (...) Nego provimento ao agravo de petição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nego provimento ao agravo de petição da UNIÃO FEDERAL." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Tanto que a recorrente busca subsídios em dispositivos infraconstitucionais. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "6.1 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REAL PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA MARIA MARTINS GONCALVES

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