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0020337-17.2021.5.04.0461

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020337-17.2021.5.04.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARLON BENETON A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2001bc5) proferida nos autos do processo 0020337-17.2021.5.04.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020337-17.2021.5.04.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: MARLON BENETON ADVOGADO: Dr. GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (id c258465; 4852d89). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXASELIC Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal,entre outras alegações. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida, conforme se extrai do trecho do acórdãotranscrito nas razões recursais, registra ser a taxa Selic Receita Federal o índice a serutilizado para o cálculo dos juros e correção monetária das parcelas da condenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nosprocessos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para ascondenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados peladecisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deveobservar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução oucompensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fasejudicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo daatualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CódigoCivil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, apossibilidade de conhecimento do recurso derevista, por violação direta do art. 5º, II, daConstituição Federal, em razão da nãoobservância da TRD estabelecida no art. 39 daLei nº 8.177/91 para correção dos créditostrabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que aatualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional,ensejando o conhecimento de recurso derevista por violação do artigo 5º, II, da CF deforma direta, como o fez a e. 8ª Turma.Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais,em se tratando de matéria pacificada pordecisão do Supremo Tribunal Federal, comcaráter vinculante, a sua apreciação, deimediato, se mostra possível, conforme temdecidido esta Subseção. No mérito,ultrapassada a questão processual e,adequando o julgamento da matéria àinterpretação conferida pelo SupremoTribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como àsalterações supervenientes promovidas pela Lei14.905/2024 no Código Civil, com vigência apartir de 30/08/2024, e, considerando-se que,no presente caso, a e. 8ª Turma deuprovimento ao recurso de revista da FundaçãoCEEE "para, reformando o acórdão regional,determinar a aplicação da TR como índice deatualização monetária dos créditostrabalhistas" (pág. 1327) e que aludidoacórdão regional, em sede de agravo depetição, havia determinado a atualizaçãomonetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o períodoanterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se oprovimento dos embargos, a fim de aplicar,para fins de correção dos débitos trabalhistas:a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dosjuros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991); b) a partir do ajuizamento da ação até29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados osvalores eventualmente pagos, nos termos daprimeira parte do item "i" da modulação doSTF, vedada a dedução ou compensação deeventuais diferenças pelo critério de cálculoanterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculoda atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); osjuros de mora corresponderão ao resultado dasubtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafoúnico, do Código Civil), com a possibilidade denão incidência (taxa 0), nos termos do § 3º doartigo 406. Recurso de embargos conhecido,por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024;RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de MatosGoncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. A Taxa Selic Receita Federal, mencionada no acórdão recorrido,representa a mesma taxa prevista no precedente vinculante do STF, com a fixação dopercentual de 1% apenas no mês do efetivo pagamento, de modo que não hácontrariedade aos critérios previstos na ADC 58, na linha dos seguintes precedentes doTST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS.ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF .TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Amatéria relativa aos critérios pararecomposição dos débitos judiciais,consubstanciada nos juros e na correçãomonetária, restou sedimentada com ojulgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, apartir do ajuizamento da ação, a incidência dataxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. Adecisão majoritária da Suprema Corte emcontrole concentrado de constitucionalidadedas leis enseja a aplicação imediata docomando nos processos em curso, sem queisso represente julgamento "extra petita" ou"reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4.Logo, determina-se a observância das decisõese diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, nafase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de jurosde mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), apartir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil em sua redaçãoanterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetrosestabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do CódigoCivil, ressalvados os valores eventualmentepagos, nos termos da primeira parte do item"i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que,quanto à incidência da Selic simples ou daSelic Receita Federal , esta relatoracompreende que a melhor exegese define aaplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamentoda ADC 58, fez-se referência ao art. 406 doCódigo Civil, o qual, na redação então vigente,determinava o uso da taxa para atualizaçãodos impostos devidos à Fazenda Nacional.Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic FazendaNacional é apurada de forma simples, mês amês, resultando na soma dos percentuaismensais e, no mês de pagamento, de 1% (umpor cento). 6. No caso, ao que se tem, osparâmetros atribuídos pelo TRT guardamconformidade com a tese fixada pelo SupremoTribunal Federal. Recurso de revista nãoconhecido" (RR-100928-30.2019.5.01.0069, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de AlmeidaRicha, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS.EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOSTRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA.APLICAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EMJULGADO DESTA CORTE QUE APLICOU ADECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .Inicialmente, registre-se que a presentereclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2015 . No caso em exame, a coisa julgada foiexpressa ao determinar a incidência do IPCA-Ee dos juros moratórios previstos no artigo 39,caput , da Lei nº 8.177/91, a partir dovencimento da obrigação, na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a incidênciada taxa SELIC, nos exatos moldes da decisãovinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.Importante, ressaltar que foi corretamenteaplicada a decisão do STF, por ocasião dojulgamento da ADC nº 58. Outrossim, o próprioSupremo Tribunal Federal externouinterpretação autêntica da decisão proferidana aludida ADC para esclarecer que, na fasepré-judicial, incide o IPCA-E cumulado comjuros moratórios previstos no artigo 39, caput ,da Lei nº 8.177/91 . Logo, na fase extrajudicial ,além da indexação, devem ser aplicados osjuros legais definidos no artigo 39, caput , daLei n 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada noperíodo compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivopagamento. Na presente hipótese, o TRT, aoconcluir pela incidência de "juros simples TRDaté 29/11/2015; e juros SELIC (Receita Federal)a partir de 30/11/2015", está correto . Dessemodo, não há violação ao artigo 5º, LIV, daConstituição Federal. Agravo de instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-11702-65.2015.5.01.0065, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). Estando a decisão em conformidade com esse entendimento,nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "JUROS DE MORA/ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC Receita Federal-COMPOSTA", na forma da Súmula 333do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082114334374900000199365734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082114334374900000199365734?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020337-17.2021.5.04.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARLON BENETON A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2001bc5) proferida nos autos do processo 0020337-17.2021.5.04.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020337-17.2021.5.04.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: MARLON BENETON ADVOGADO: Dr. GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (id c258465; 4852d89). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXASELIC Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal,entre outras alegações. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida, conforme se extrai do trecho do acórdãotranscrito nas razões recursais, registra ser a taxa Selic Receita Federal o índice a serutilizado para o cálculo dos juros e correção monetária das parcelas da condenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nosprocessos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para ascondenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados peladecisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deveobservar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução oucompensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fasejudicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo daatualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CódigoCivil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, apossibilidade de conhecimento do recurso derevista, por violação direta do art. 5º, II, daConstituição Federal, em razão da nãoobservância da TRD estabelecida no art. 39 daLei nº 8.177/91 para correção dos créditostrabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que aatualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional,ensejando o conhecimento de recurso derevista por violação do artigo 5º, II, da CF deforma direta, como o fez a e. 8ª Turma.Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais,em se tratando de matéria pacificada pordecisão do Supremo Tribunal Federal, comcaráter vinculante, a sua apreciação, deimediato, se mostra possível, conforme temdecidido esta Subseção. No mérito,ultrapassada a questão processual e,adequando o julgamento da matéria àinterpretação conferida pelo SupremoTribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como àsalterações supervenientes promovidas pela Lei14.905/2024 no Código Civil, com vigência apartir de 30/08/2024, e, considerando-se que,no presente caso, a e. 8ª Turma deuprovimento ao recurso de revista da FundaçãoCEEE "para, reformando o acórdão regional,determinar a aplicação da TR como índice deatualização monetária dos créditostrabalhistas" (pág. 1327) e que aludidoacórdão regional, em sede de agravo depetição, havia determinado a atualizaçãomonetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o períodoanterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se oprovimento dos embargos, a fim de aplicar,para fins de correção dos débitos trabalhistas:a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dosjuros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991); b) a partir do ajuizamento da ação até29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados osvalores eventualmente pagos, nos termos daprimeira parte do item "i" da modulação doSTF, vedada a dedução ou compensação deeventuais diferenças pelo critério de cálculoanterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculoda atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); osjuros de mora corresponderão ao resultado dasubtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafoúnico, do Código Civil), com a possibilidade denão incidência (taxa 0), nos termos do § 3º doartigo 406. Recurso de embargos conhecido,por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 25/10/2024). E também: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024;RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de MatosGoncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. A Taxa Selic Receita Federal, mencionada no acórdão recorrido,representa a mesma taxa prevista no precedente vinculante do STF, com a fixação dopercentual de 1% apenas no mês do efetivo pagamento, de modo que não hácontrariedade aos critérios previstos na ADC 58, na linha dos seguintes precedentes doTST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS.ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF .TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Amatéria relativa aos critérios pararecomposição dos débitos judiciais,consubstanciada nos juros e na correçãomonetária, restou sedimentada com ojulgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, apartir do ajuizamento da ação, a incidência dataxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. Adecisão majoritária da Suprema Corte emcontrole concentrado de constitucionalidadedas leis enseja a aplicação imediata docomando nos processos em curso, sem queisso represente julgamento "extra petita" ou"reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4.Logo, determina-se a observância das decisõese diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, nafase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de jurosde mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), apartir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil em sua redaçãoanterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetrosestabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do CódigoCivil, ressalvados os valores eventualmentepagos, nos termos da primeira parte do item"i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que,quanto à incidência da Selic simples ou daSelic Receita Federal , esta relatoracompreende que a melhor exegese define aaplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamentoda ADC 58, fez-se referência ao art. 406 doCódigo Civil, o qual, na redação então vigente,determinava o uso da taxa para atualizaçãodos impostos devidos à Fazenda Nacional.Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic FazendaNacional é apurada de forma simples, mês amês, resultando na soma dos percentuaismensais e, no mês de pagamento, de 1% (umpor cento). 6. No caso, ao que se tem, osparâmetros atribuídos pelo TRT guardamconformidade com a tese fixada pelo SupremoTribunal Federal. Recurso de revista nãoconhecido" (RR-100928-30.2019.5.01.0069, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de AlmeidaRicha, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS.EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOSTRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA.APLICAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EMJULGADO DESTA CORTE QUE APLICOU ADECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .Inicialmente, registre-se que a presentereclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2015 . No caso em exame, a coisa julgada foiexpressa ao determinar a incidência do IPCA-Ee dos juros moratórios previstos no artigo 39,caput , da Lei nº 8.177/91, a partir dovencimento da obrigação, na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a incidênciada taxa SELIC, nos exatos moldes da decisãovinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.Importante, ressaltar que foi corretamenteaplicada a decisão do STF, por ocasião dojulgamento da ADC nº 58. Outrossim, o próprioSupremo Tribunal Federal externouinterpretação autêntica da decisão proferidana aludida ADC para esclarecer que, na fasepré-judicial, incide o IPCA-E cumulado comjuros moratórios previstos no artigo 39, caput ,da Lei nº 8.177/91 . Logo, na fase extrajudicial ,além da indexação, devem ser aplicados osjuros legais definidos no artigo 39, caput , daLei n 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada noperíodo compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivopagamento. Na presente hipótese, o TRT, aoconcluir pela incidência de "juros simples TRDaté 29/11/2015; e juros SELIC (Receita Federal)a partir de 30/11/2015", está correto . Dessemodo, não há violação ao artigo 5º, LIV, daConstituição Federal. Agravo de instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-11702-65.2015.5.01.0065, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). Estando a decisão em conformidade com esse entendimento,nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "JUROS DE MORA/ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC Receita Federal-COMPOSTA", na forma da Súmula 333do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082114334374900000199365734. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082114334374900000199365734?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - MARLON BENETON

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