Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020330-70.2024.5.04.0121 RECORRENTE: DANIELE CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe8712 proferida nos autos. ROT 0020330-70.2024.5.04.0121 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE CARDOSO RODRIGUES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) RECURSO DE: DANIELE CARDOSO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id da9bee4; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b7f3ab1). Representação processual regular (id 561edd3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o acórdão regional violou o art. 71 da CLT ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Aduz que o depoimento pessoal da parte é expresso quanto à fruição insuficiente da pausa em parte da semana e que o testemunho colhido está em consonância com essa afirmação. Argumenta que a empresa não apresentou a integralidade dos cartões de ponto de todo o período contratual, o que deveria gerar confissão ficta, nos termos do art. 896 da CLT. Postula o pagamento do intervalo suprimido. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Com a defesa, foram juntados os cartões ponto da autora, que constam registros variáveis em relação ao intervalo intrajornada (ID ec6b719). Em audiência, a demandante refere que fruía o intervalo de uma hora cerca de três vezes por semana e, nos demais dias, fazia intervalo de vinte a trinta minutos. A testemunha convidada pela empregada, no entanto, amplia o descumprimento contratual relatado pela autora ao afirmar que não havia fruição de intervalo, pois a loja era pequena, o que fragiliza o valor da prova, por fazer referência a versão dos fatos mais benéfica aos interesses da demandante que a alegada pela própria interessada. Assim, e considerado que a testemunha convidada pela ré, em depoimento claro e sem inconsistências, confirma a fruição do intervalo de uma hora, ainda que houvesse variação a respeito do momento em que realizada a pausa durante a jornada, tenho por comprovada a observância ao disposto no art.71 da CLT, razão da reforma da sentença, no tópico. Recurso da ré provido para excluir o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o acórdão recorrido viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que restou comprovada, por meio de prova testemunhal, a existência de condições degradantes de labor, especificamente o impedimento de sentar-se durante a jornada de trabalho. Afirma que tal conduta configura ato ilícito e causa lesão extrapatrimonial indenizável, afrontando a proteção à honra e à imagem. Busca a reforma da decisão para condenar a parte contrária ao pagamento de indenização. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso concreto, a pretensão indenizatória formulada na inicial tem por fundamento a alegação que a autora foi exposta a condições de trabalho degradantes, especialmente em razão da existência de "expressa determinação de permanecer sempre em pé", o que teria causado intenso desconforto e dano à integridade física e psicológica da empregada. Não há, contudo, qualquer elemento de prova a indicar que a demandante tenha sido expressamente obrigada a permanecer sempre em pé e foge do razoável a tese de não ser disponibilizado assento adequado pela empregadora, rede de farmácias conhecida e de expressiva atuação no Estado do Rio Grande do Sul, com organização física e estrutural padronizada em todas as unidades. A autora executava tarefas diversificadas durante a jornada, inclusive com atendimento em caixas, onde há assentos disponíveis para os funcionários, como referido pela testemunha convidada pela própria trabalhadora. Além disso, ante a existência de outros funcionários para o atendimento de clientes, é plausível a presunção que, em momentos de menor movimento, a autora poderia permanecer na área reservada da loja, onde havia cadeiras à disposição, nos exatos termos da sentença. Assim, por não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora, inviável a reforma da sentença. Provimento negado." - Grifei. Isso posto, mais uma vez, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - DANIELE CARDOSO RODRIGUES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020330-70.2024.5.04.0121 RECORRENTE: DANIELE CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe8712 proferida nos autos. ROT 0020330-70.2024.5.04.0121 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE CARDOSO RODRIGUES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) RECURSO DE: DANIELE CARDOSO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id da9bee4; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b7f3ab1). Representação processual regular (id 561edd3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o acórdão regional violou o art. 71 da CLT ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Aduz que o depoimento pessoal da parte é expresso quanto à fruição insuficiente da pausa em parte da semana e que o testemunho colhido está em consonância com essa afirmação. Argumenta que a empresa não apresentou a integralidade dos cartões de ponto de todo o período contratual, o que deveria gerar confissão ficta, nos termos do art. 896 da CLT. Postula o pagamento do intervalo suprimido. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Com a defesa, foram juntados os cartões ponto da autora, que constam registros variáveis em relação ao intervalo intrajornada (ID ec6b719). Em audiência, a demandante refere que fruía o intervalo de uma hora cerca de três vezes por semana e, nos demais dias, fazia intervalo de vinte a trinta minutos. A testemunha convidada pela empregada, no entanto, amplia o descumprimento contratual relatado pela autora ao afirmar que não havia fruição de intervalo, pois a loja era pequena, o que fragiliza o valor da prova, por fazer referência a versão dos fatos mais benéfica aos interesses da demandante que a alegada pela própria interessada. Assim, e considerado que a testemunha convidada pela ré, em depoimento claro e sem inconsistências, confirma a fruição do intervalo de uma hora, ainda que houvesse variação a respeito do momento em que realizada a pausa durante a jornada, tenho por comprovada a observância ao disposto no art.71 da CLT, razão da reforma da sentença, no tópico. Recurso da ré provido para excluir o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o acórdão recorrido viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que restou comprovada, por meio de prova testemunhal, a existência de condições degradantes de labor, especificamente o impedimento de sentar-se durante a jornada de trabalho. Afirma que tal conduta configura ato ilícito e causa lesão extrapatrimonial indenizável, afrontando a proteção à honra e à imagem. Busca a reforma da decisão para condenar a parte contrária ao pagamento de indenização. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso concreto, a pretensão indenizatória formulada na inicial tem por fundamento a alegação que a autora foi exposta a condições de trabalho degradantes, especialmente em razão da existência de "expressa determinação de permanecer sempre em pé", o que teria causado intenso desconforto e dano à integridade física e psicológica da empregada. Não há, contudo, qualquer elemento de prova a indicar que a demandante tenha sido expressamente obrigada a permanecer sempre em pé e foge do razoável a tese de não ser disponibilizado assento adequado pela empregadora, rede de farmácias conhecida e de expressiva atuação no Estado do Rio Grande do Sul, com organização física e estrutural padronizada em todas as unidades. A autora executava tarefas diversificadas durante a jornada, inclusive com atendimento em caixas, onde há assentos disponíveis para os funcionários, como referido pela testemunha convidada pela própria trabalhadora. Além disso, ante a existência de outros funcionários para o atendimento de clientes, é plausível a presunção que, em momentos de menor movimento, a autora poderia permanecer na área reservada da loja, onde havia cadeiras à disposição, nos exatos termos da sentença. Assim, por não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora, inviável a reforma da sentença. Provimento negado." - Grifei. Isso posto, mais uma vez, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CARDOSO RODRIGUES - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.