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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020323-50.2024.5.04.0001 RECORRENTE: ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA RECORRIDO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6dbd6 proferida nos autos. ROT 0020323-50.2024.5.04.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido: Advogado(s): CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. MARIANA TAKEDA CARVALHO (RS128741) RECURSO DE: ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 6c14e53; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f8287c6). Representação processual regular (id c795048). Preparo dispensado (id d0dd36a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "No caso concreto, a enfermidade apontada - transtorno de ansiedade (CID F41) -, embora relevante sob o aspecto clínico, não se caracteriza, por si só, como doença grave apta a gerar estigmatização social nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. A interpretação extensiva da Súmula nº 443 do TST não prescinde de lastro probatório mínimo, inexistente nos autos. Além disso, a proximidade temporal entre o retorno do benefício previdenciário e a rescisão contratual, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a dispensa como discriminatória, sobretudo porque o afastamento decorreu de auxílio-doença comum, sem qualquer reconhecimento de nexo ocupacional. De outro lado, a documentação juntada (ID. a4f13ee, fl. 211 e seguintes) comprova que a reclamada passou por processo de privatização em janeiro de 2024, seguido de reestruturação administrativa e redução do quadro de empregados, circunstância que confere plausibilidade à justificativa apresentada para o desligamento do autor. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar que sua dispensa decorreu de motivo discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes prova de conduta ilícita, nexo causal e violação à legislação aplicável, não há fundamento para o reconhecimento do dano moral pretendido." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no tópico DANO MORAL. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA RECLAMANTE. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020323-50.2024.5.04.0001 RECORRENTE: ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA RECORRIDO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6dbd6 proferida nos autos. ROT 0020323-50.2024.5.04.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido: Advogado(s): CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. MARIANA TAKEDA CARVALHO (RS128741) RECURSO DE: ENIOMAR DE OLIVEIRA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 6c14e53; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f8287c6). Representação processual regular (id c795048). Preparo dispensado (id d0dd36a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "No caso concreto, a enfermidade apontada - transtorno de ansiedade (CID F41) -, embora relevante sob o aspecto clínico, não se caracteriza, por si só, como doença grave apta a gerar estigmatização social nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. A interpretação extensiva da Súmula nº 443 do TST não prescinde de lastro probatório mínimo, inexistente nos autos. Além disso, a proximidade temporal entre o retorno do benefício previdenciário e a rescisão contratual, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a dispensa como discriminatória, sobretudo porque o afastamento decorreu de auxílio-doença comum, sem qualquer reconhecimento de nexo ocupacional. De outro lado, a documentação juntada (ID. a4f13ee, fl. 211 e seguintes) comprova que a reclamada passou por processo de privatização em janeiro de 2024, seguido de reestruturação administrativa e redução do quadro de empregados, circunstância que confere plausibilidade à justificativa apresentada para o desligamento do autor. Diante desse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar que sua dispensa decorreu de motivo discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes prova de conduta ilícita, nexo causal e violação à legislação aplicável, não há fundamento para o reconhecimento do dano moral pretendido." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no tópico DANO MORAL. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA RECLAMANTE. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.
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