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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0020313-29.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: ELIANE OTT TISSOT AGRAVADO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8818fc4) proferida nos autos do processo 0020313-29.2023.5.04.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020313-29.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: ELIANE OTT TISSOT ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO ADVOGADO: Dr. LUCAS MIRANDA CALDAS IGM/mr/vb D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e reversão dos honorários sucumbenciais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da inicial é de R$ 118.314,40 (pág. 12), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e ADI 5766 do STF) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091411545857300000204324116. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091411545857300000204324116?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE OTT TISSOT
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0020313-29.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: ELIANE OTT TISSOT AGRAVADO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8818fc4) proferida nos autos do processo 0020313-29.2023.5.04.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020313-29.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: ELIANE OTT TISSOT ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO ADVOGADO: Dr. LUCAS MIRANDA CALDAS IGM/mr/vb D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e reversão dos honorários sucumbenciais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da inicial é de R$ 118.314,40 (pág. 12), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e ADI 5766 do STF) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091411545857300000204324116. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091411545857300000204324116?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA
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