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0020309-83.2024.5.04.0351

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020309-83.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: GRAZIELE DA SILVA RECLAMADO: ANDOLINI GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f642dc proferido nos autos. Autos conclusos. Liandra Araújo Tocchetto Técnico Judiciário Vistos os autos. Intime-se a reclamante para depositar a CTPS em Secretaria. Após, intime-se a primeira reclamada para que proceda às anotações determinadas em Sentença, no prazo de 48 horas. Em caso de omissão, a parte ré deverá pagar multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 12 dias da notificação da parte ré e persistindo a sua omissão, a Secretaria da Vara deverá proceder à referida anotação na CTPS da parte autora, comunicando o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, por meio de expedição de ofício, para aplicação da multa administrativa pertinente (artigo 39, § 1º, da CLT). Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, a fim de evitar várias manifestações judiciais e das partes acerca da conta, nomeio o Sr. Daniel Telles Araújo Silva para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, com prazo de 20 dias. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisões do STF, nas ADC 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a SDI-I do C. TST fixou que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC). Eventuais valores fixados a título de indenizações por dano moral/material devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), na forma da jurisprudência da SDI-I do C. TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. Deverá, ainda, ser apresentado quadro-resumo especificado para efeito de citação, de acordo com o modelo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Apresentada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Relativamente ao impulso da execução, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do preceituado no art. 878 da CLT, de modo a compatibilizá-lo com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB e art. 876 da CLT) e a natureza tuitiva do Direito do Trabalho. Além dos créditos do trabalhador, há, hodiernamente, necessidade de execução de custas, honorários periciais e advocatícios e de contribuições previdenciárias e fiscais. Impende seja promovida, então, a liquidação da sentença, por impulso oficial, independentemente de o credor possuir advogado habilitado nos autos, e, posteriormente, realizada a citação (com utilização de convênios para busca de endereços, se necessário) e, não ocorrendo o pagamento, também o acionamento dos convênios institucionais para busca de patrimônio que garanta a execução. Somente no caso de não se encontrar patrimônio do devedor é que cabe a aplicação do preceituado no art. 878 da CLT, intimando-se o credor para impulsionar a execução. GRAMADO/RS, 11 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE DA SILVA

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