Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020304-91.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ROBERTO SCHEID RECLAMADO: CURTUME AIMORE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664c8c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e em cumprimento à orientação contida no art. 149 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, determino a reunião dos presentes autos ao processo nº 0001036-08.2013.5.04.0771, a fim de que os atos expropriatórios prossigam naquele feito. Tal determinação também encontra fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei dos Executivos Fiscais), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 889). A reunião de processos na fase de execução se alinha ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Logo, essa prática não causa prejuízo às partes, na medida em que tem como objetivo a celeridade processual e a concentração dos atos processuais de execução. Para operacionalizar a reunião das execuções, determino: 1 - proceda-se à inclusão do reclamante desta ação no polo ativo do processo principal, devidamente representado pelo(s) procurador(es) constituído(s) neste feito, que deverá(ão) ser habilitado(s); 2 - atualize-se a conta e proceda-se à juntada da certidão de cálculo aos autos do processo principal; 3 - certifique a Secretaria, nos autos do processo principal, a reunião da presente execução e o cumprimento das determinações acima, com juntada dos documentos pertinentes. Ficam as partes cientes de que eventual incidente processual referente a particularidades destes autos deverá ser aqui manejado, sendo reservado ao processo principal somente os incidentes processuais referentes à execução propriamente dita. Dê-se ciência às partes, as quais poderão se manifestar já nos autos do processo principal. Arquivem-se os presentes autos. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SCHEID
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020304-91.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ROBERTO SCHEID RECLAMADO: CURTUME AIMORE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664c8c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e em cumprimento à orientação contida no art. 149 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, determino a reunião dos presentes autos ao processo nº 0001036-08.2013.5.04.0771, a fim de que os atos expropriatórios prossigam naquele feito. Tal determinação também encontra fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei dos Executivos Fiscais), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 889). A reunião de processos na fase de execução se alinha ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Logo, essa prática não causa prejuízo às partes, na medida em que tem como objetivo a celeridade processual e a concentração dos atos processuais de execução. Para operacionalizar a reunião das execuções, determino: 1 - proceda-se à inclusão do reclamante desta ação no polo ativo do processo principal, devidamente representado pelo(s) procurador(es) constituído(s) neste feito, que deverá(ão) ser habilitado(s); 2 - atualize-se a conta e proceda-se à juntada da certidão de cálculo aos autos do processo principal; 3 - certifique a Secretaria, nos autos do processo principal, a reunião da presente execução e o cumprimento das determinações acima, com juntada dos documentos pertinentes. Ficam as partes cientes de que eventual incidente processual referente a particularidades destes autos deverá ser aqui manejado, sendo reservado ao processo principal somente os incidentes processuais referentes à execução propriamente dita. Dê-se ciência às partes, as quais poderão se manifestar já nos autos do processo principal. Arquivem-se os presentes autos. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CURTUME AIMORE S A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.