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TRT4 · Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020297-80.2024.5.04.0024 RECORRENTE: MAIARA DE SOUZA ZEFERINO RECORRIDO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273370c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, Maiara de Souza Zeferino (ID a091877), em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória. Com as razões de recurso, a autora realizou a juntada de anexos documentais, os quais foram cadastrados eletronicamente sob a classificação de "sigilo" ou "acesso restrito". Em contrarrazões, os réus LEWE Intermediação de Negócios Ltda., Banco Pan S.A., Banco BMG S.A. e Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda. suscitaram preliminar de não conhecimento dos referidos documentos. Sustentam, em síntese, que a ocultação de provas recursais sob tarja de sigilo injustificado impede o conhecimento de seu teor pela defesa, gerando flagrante cerceamento de defesa e ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como que não se admite a juntada de documentos aos autos na fase recursal, salvo se tratarem de fatos novos. Entendo que, não obstante a superveniência de fatos legitimar, em princípio, a sua apresentação, a reclamante inseriu tais arquivos no sistema PJe sob a condição de "documentos sigilosos/restritos", impossibilitando que as rés pudessem acessar, auditar e manifestar-se especificamente sobre o teor de cada documento. O segredo de Justiça (previsto no art. 189 do CPC) destina-se a resguardar a privacidade dos litigantes frente a terceiros estranhos à lide e, em regra, não pode ser oposto de forma unilateral para ocultar provas das próprias partes que integram a relação processual. O direito ao contraditório em dimensão substancial (art. 5º, LV, da CF c/c arts. 9º e 10 do CPC) assegura aos litigantes não apenas o direito de participação formal, mas o direito efetivo de influenciar na decisão do julgador, o que pressupõe o conhecimento irrestrito de todo o acervo probatório coligido. A manutenção de documentos sigilosos às recorridas tem potencial para vulnerar a paridade entre as partes e o devido processo legal. Considerando que a sentença recorrida foi de caráter terminativo (extinção sem resolução do mérito) e que a controvérsia sobre a legitimidade da atuação profissional e a autenticidade da vontade da autora recebeu novos elementos de prova após a sentença, determino a retirada do sigilo e de qualquer restrição de visibilidade sobre os documentos que acompanham o recurso ordinário da reclamante, franqueando às rés acesso ao seu conteúdo. Ainda, converto o julgamento em diligência, no âmbito desse Tribunal, determinando intimação das reclamadas/recorridas para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestem-se, querendo, sobre os referidos documentos. Fica prejudicado, por ora, o exame do recurso ordinário da reclamante. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - BANCO BMG S.A - BANCO PAN S.A. - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
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