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0020296-69.2019.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA ______________________________________________________________ PROCESSO: 0020296-69.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PLANOR CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. PLANOR CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em execução fiscal contra si proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) que objetiva o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários. O excipiente alega os seguintes argumentos: (i) “a Certidão de Dívida ativa goza de PRESUNÇÃO RELATIVA de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo ser ilidida pelo interessado, como assegura o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do artigo 204 do Código Tributário Nacional”; (ii) “o reconhecimento da prescrição do crédito tributário é medida que se impõe, já que a dívida em cobrança é relativa ao período de 08/1995 a 07/1999 (Id. 349237349 - Págs. 05, 10 e15) e a execução fiscal foi distribuída apenas no dia 09 de maio de 2019 (Id. 349237349 - Pág. 3)”; (iii) “o ato que teria interrompido a prescrição fora o despacho de citação proferido no dia 28 de agosto de 2019 (Id. 349237349 - Pág. 44), ou seja, quando o Juízo determinou a citação da executada JÁ HAVIA SE PASSADO MAIS DE 20 ANOS da competência 07/1999 (que é a mais recente), o que implica dizer que a dívida foi fulminada pela prescrição antes da distribuição da execução fiscal, circunstância esta que atrai a aplicação do artigo 174 do Código Tribunal Nacional”; (iv) “deve ser aplicado o Tema Repetitivo nº 134 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a decretação de ofício da prescrição havida antes da propositura da ação”, o qual “é corroborado pela Súmula 409 também do Superior Tribunal de Justiça”; (v) a prescrição pode ser reconhecida “de ofício pelo Juízo, como autoriza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que sua verificação não demanda dilação probatória”; (vi) “os Temas Repetitivos e Súmulas são cogentes para a Administração Pública, consoante regra encartada no inciso I do § 1º e inciso II e alínea “a” do VI do artigo 19 e artigo 19-B da Lei nº 10.522/02 c/c inciso V da Portaria 502/2016 da PGFN, bem como para o Poder Judiciário, por força dos incisos III e IV do artigo 927 do Código de Processo Civil”. A inicial foi instruída com procuração (id 1106767255) e contrato social (id 1106767259). A exequente (Fazenda Nacional) ofereceu impugnação pela suspensão do proceso, com base nos seguintes argumentos: (i) “o débito objeto da presente execução fiscal decorrem de lançamento realizado pelo próprio devedor (confissão de dívida fiscal), o qual, logo em seguida aderiu a programa de parcelamento dos seus débitos”; (ii) “o executado se olvidou de mencionar que havia aderido a tal programa de parcelamento (REFIS) em 29/02/2000 e que, posteriormente, foi excluído do parcelamento em 05/11/2014, conforme faz prova os documentos e extratos em anexo”; (iii) “a execução fiscal foi ajuizada em 09 de maio de 2019. Posteriormente, mais uma vez, o executado aderiu a novo parcelamento, em 2021 e em 2022, confessando mais uma vez o débito”. A resposta foi instruída com extratos da dívida (ids 1168268750, 1168268751 e 1168268752). É o relatório. Ressalto, desde logo, a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para exame de questões que podem ser conhecidas de ofício e que dispensam o recurso à dilação probatória (matéria submetida à prova pré-constituída), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Examino a tese levantada, que consiste fundamentalmente na alegação da prescrição executória. A execução foi proposta para cobrança de dívidas decorrentes das inscrições 55.753.685-5, 60.015.489-0 e 60.015.494-7, consistentes em créditos tributários previdenciários constituídos por meio de confissão de dívida fiscal. Com a entrega da Declaração - DCTF, GIA ou outra dessa natureza - tem-se por constituído e reconhecido o crédito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda (STJ, Súmula 436); “a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário” (STJ, REsp. 1.120.295, Tema 383); para cobrança de crédito desta natureza o prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos, contados da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). “Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata” (STJ, REsp 1.717.211/SP). Esclareça-se que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como a adesão a parcelamento (CTN, art. 174, parágrafo único, IV); sua interrupção ocorre com o despacho que determina a citação (CTN, art. 171, parágrafo único, I; STJ, Súmula 153) e retroage à data do ajuizamento (CPC, art. 240, § 1º; LEF, art. 1º), razão pela qual o fato eventual de a citação ocorrer após cinco anos da constituição definitiva não interfere nessa conclusão. No caso concreto, a documentação fiscal demonstra que o fluxo prescricional sofreu sucessivas interrupções, operadas desde a constituição do crédito tributário. O exequente, a esse propósito, consignou o seguinte: “2. Evidentemente, o executado se olvidou de mencionar que havia aderido a tal programa de parcelamento (REFIS) em 29/02/2000 e que, posteriormente, foi excluído do parcelamento em 05/11/2014, conforme faz prova os documentos e extratos em anexo. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 09 de maio de 2019. Posteriormente, mais uma vez, o executado aderiu a novo parcelamento, em 2021 e em 2022, confessando mais uma vez o débito. 4. Portanto, não há que se falar em prescrição do crédito tributário” (id 1168268749). Esses parcelamentos estão demonstrados pelos extratos que instruem a manifestação da UNIÃO (ids 1168268750 e 1168268752). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição ordinária, uma vez que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os marcos interruptivos de reconhecimento da dívida e o ajuizamento da ação. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Diante da existência de transação ativa e regular "NEGOCIADO NO SISPAR - 731”, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento (CPC, art. 922). Sem custas nem honorários. Oportunamente, conclusos para análise do pedido de redirecionamento dos sócios corresponsáveis (id 350166094), se for caso. Providências pela Secretaria. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal 4

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