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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-90.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: CARLOS GABRIEL RODRIGUES CALVEIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baf487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado pelas partes, anexado sob ID *****, firmado por advogados devidamente credenciados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. No silêncio do reclamante, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas de R$ 240,00 sobre R$ 12.000,00 atribuídas ao reclamante e dispensadas ex-officio. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. Retire-se o processo da pauta designada. Intimem-se. Cumprido, arquivem-se. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-90.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: CARLOS GABRIEL RODRIGUES CALVEIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baf487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado pelas partes, anexado sob ID *****, firmado por advogados devidamente credenciados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. No silêncio do reclamante, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas de R$ 240,00 sobre R$ 12.000,00 atribuídas ao reclamante e dispensadas ex-officio. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. Retire-se o processo da pauta designada. Intimem-se. Cumprido, arquivem-se. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GABRIEL RODRIGUES CALVEIRA
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