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0020294-95.2026.5.04.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020294-95.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: ROZENILDA LOPES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05504e3 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante manifesta-se sobre o laudo pericial técnico juntado aos autos, impugnando suas conclusões e requerendo a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001356-75.2024.8.21.0152, bem como a notificação do perito do Juízo para responder a quesitos complementares formulados com base na referida prova. A reclamada concorda com o laudo pericial. Indeferimento da prova emprestada: O aproveitamento da prova emprestada (art. 372 do CPC) pressupõe a utilidade, a necessidade e a adequação do elemento probatório trazido de outro processo. No caso concreto, foi realizada perícia técnica por perito de confiança deste Juízo, nomeado especificamente para averiguar as reais e efetivas condições do local e da rotina de trabalho da reclamante. Havendo laudo pericial individualizado constante dos autos, torna-se despicienda e inoportuna a utilização de prova pericial produzida em ambiente de trabalho diverso e envolvendo tomadora/empregadora distinta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 5001356-75.2024.8.21.0152 como prova emprestada. Indeferimento dos quesitos complementares correlatos: Como consequência lógica do indeferimento da prova emprestada, INDEFIRO a formulação dos quesitos complementares apresentados pela parte autora que façam referência direta ou indireta ao laudo pericial paradigma estranho a este feito ou que visem confrontar o perito oficial com premissas técnicas fixadas em outro processo. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se o Perito do Juízo para que tome ciência da impugnação apresentada e responda, no prazo de 10 dias, exclusivamente aos questionamentos técnicos de mérito relativos às condições de trabalho prestadas no presente processo, caso subsistam CARAZINHO/RS, 28 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZENILDA LOPES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020294-95.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: ROZENILDA LOPES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05504e3 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante manifesta-se sobre o laudo pericial técnico juntado aos autos, impugnando suas conclusões e requerendo a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001356-75.2024.8.21.0152, bem como a notificação do perito do Juízo para responder a quesitos complementares formulados com base na referida prova. A reclamada concorda com o laudo pericial. Indeferimento da prova emprestada: O aproveitamento da prova emprestada (art. 372 do CPC) pressupõe a utilidade, a necessidade e a adequação do elemento probatório trazido de outro processo. No caso concreto, foi realizada perícia técnica por perito de confiança deste Juízo, nomeado especificamente para averiguar as reais e efetivas condições do local e da rotina de trabalho da reclamante. Havendo laudo pericial individualizado constante dos autos, torna-se despicienda e inoportuna a utilização de prova pericial produzida em ambiente de trabalho diverso e envolvendo tomadora/empregadora distinta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 5001356-75.2024.8.21.0152 como prova emprestada. Indeferimento dos quesitos complementares correlatos: Como consequência lógica do indeferimento da prova emprestada, INDEFIRO a formulação dos quesitos complementares apresentados pela parte autora que façam referência direta ou indireta ao laudo pericial paradigma estranho a este feito ou que visem confrontar o perito oficial com premissas técnicas fixadas em outro processo. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se o Perito do Juízo para que tome ciência da impugnação apresentada e responda, no prazo de 10 dias, exclusivamente aos questionamentos técnicos de mérito relativos às condições de trabalho prestadas no presente processo, caso subsistam CARAZINHO/RS, 28 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

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