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0020285-77.2019.5.04.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020285-77.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: VALTER SILVEIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: CAMAN COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee27c2 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada em face de uma microempresa, na qual o único sócio é ANTONIO MOACIR PEIXOTO DA SILVA. A empresa encontra-se inativa. Em análise ao pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge, constato que o regime adotado foi de comunhão de bens, quando os bens adquiridos no curso do casamento são compartilhados pelo casal. Contudo, considerando o porte de microempresa, a responsabilidade sobre os débitos é individual, não se comunicando com terceiros, ainda que cônjuge. A empresa, no caso, é equiparada a bem particular do marido, inclusive se confunde com a pessoa física. Por força do art. 1.666 do Código Civil, as dívidas contraídas pelo cônjuge, na administração de seus bens particulares, e em benefício deste, não obrigam os bens comuns. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas somente quando comprovadamente servem aos encargos da família, como prevê art. 1.664 do Código Civil, que não se vislumbra no caso concreto. Não há qualquer indício que a esposa tenha participado da administração da empresa ou se beneficiado com o produto do trabalho da autora. Ademais, o divórcio ocorreu em 2017, sendo que bens e valores da esposa a partir de tal data são de única exclusiva titularidade da esposa e não se comunicam com o ex-marido. Assim, considerando que as dívidas contraídas são de responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu no curso do matrimônio, entendo não ser cabível a inclusão da ex-esposa MARIA APARECIDA SELISTRE E SILVA no polo passivo da execução. Intime-se. Aguarde-se a remessa de valores oriundos da penhora de créditos efetivada. TRAMANDAI/RS, 14 de setembro de 2026. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER SILVEIRA DE LIMA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020285-77.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: VALTER SILVEIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: CAMAN COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee27c2 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada em face de uma microempresa, na qual o único sócio é ANTONIO MOACIR PEIXOTO DA SILVA. A empresa encontra-se inativa. Em análise ao pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge, constato que o regime adotado foi de comunhão de bens, quando os bens adquiridos no curso do casamento são compartilhados pelo casal. Contudo, considerando o porte de microempresa, a responsabilidade sobre os débitos é individual, não se comunicando com terceiros, ainda que cônjuge. A empresa, no caso, é equiparada a bem particular do marido, inclusive se confunde com a pessoa física. Por força do art. 1.666 do Código Civil, as dívidas contraídas pelo cônjuge, na administração de seus bens particulares, e em benefício deste, não obrigam os bens comuns. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas somente quando comprovadamente servem aos encargos da família, como prevê art. 1.664 do Código Civil, que não se vislumbra no caso concreto. Não há qualquer indício que a esposa tenha participado da administração da empresa ou se beneficiado com o produto do trabalho da autora. Ademais, o divórcio ocorreu em 2017, sendo que bens e valores da esposa a partir de tal data são de única exclusiva titularidade da esposa e não se comunicam com o ex-marido. Assim, considerando que as dívidas contraídas são de responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu no curso do matrimônio, entendo não ser cabível a inclusão da ex-esposa MARIA APARECIDA SELISTRE E SILVA no polo passivo da execução. Intime-se. Aguarde-se a remessa de valores oriundos da penhora de créditos efetivada. TRAMANDAI/RS, 14 de setembro de 2026. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MOACIR PEIXOTO DA SILVA - CAMAN COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME

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