Publicações do processo

0020285-74.2024.5.04.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020285-74.2024.5.04.0571 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MARIA ELOIR ANTUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (136aad5) proferida nos autos do processo 0020285-74.2024.5.04.0571 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020285-74.2024.5.04.0571 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MARIA ELOIR ANTUNES ADVOGADA: Dra. RAFAELA BERTON BRISTOTT ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA AGRAVADO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA RECORRIDO: MARIA ELOIR ANTUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. RAFAELA BERTON BRISTOTT RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e “indenização por danos morais – reversão da justa causa” e de AIRR em face do tema “indenização por danos morais – quantum arbitrado”. Apenas a reclamante apresentou contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais – quantum arbitrado; pelo não provimento da revista quanto à responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais – atraso no pagamento dos salários. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020285-74.2024.5.04.0571 (ROT)RECORRENTE: MARIA ELOIR ANTUNES, INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MARIA ELOIR ANTUNES, INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO EMENTA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. Conforme o art. 3º, XI, do Decreto 9571/18, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14 do referido Decreto, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. A reparação integral consiste em pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição, todas podendo ser cumuladas (art. 15). 2. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 187 c/c art. 942 do Código Civil). Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Limitação do pedido à mera responsabilidade econômica do ente público. Aplicação, também, da Súmula 331, IV e VI, do TST, e Súmulas 11 e 47 deste Regional, já adequadas ao julgado da ADC 16 pelo STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Desembargador Relator, NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, MARIA ELOIR ANTUNES. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Expeça a Secretaria o ofício na forma da fundamentação. Sem valor de condenação. Intime-se. Porto Alegre, 30 de outubro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência parcial (Id. 69e68be) proferida pelo MM. Juiz, Dr. Jose Renato Stangler, recorrem a autora e o segundo réu. O recurso ordinário da autora (Id. 2f9b999) versa sobre reversão da justa causa, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS, multa normativa, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e danos morais. O segundo réu, em seu recurso ordinário (Id. 6c83e7d), trata de responsabilidade subsidiária e limitação da condenação. Com contrarrazões (Ids. 38e366a, 77b820d e 0766253), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Thaís Fidelis Alves Bruch, opina pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvando a possibilidade de manifestação por ocasião da sessão de julgamento se o Representante deste Órgão assim entender, bem como em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93 (Id. c3fe733). É o relatório. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O segundo réu insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Destaca que a contratação é lícita, pois realizada mediante licitação pública, não havendo falar em culpa in eligendo. Afirma que a Lei Federal nº 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública. Ressalta ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, a qual não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Aduz que não há falar também em culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente. Salienta, ainda, que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Caso mantida a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, requer seja limitada a condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Examina-se. A autora manteve relação de emprego com a primeira ré de 07/01/2019 a 03/06/2024, prestando serviços na função de auxiliar de limpeza ao segundo réu como terceirizada, em razão de contrato mantido com tal finalidade (Id. dbec4b2). O Juízo a quo julgou "PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MARIA ELOIR ANTUNES contra INCONFIDÊNCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins: 1) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (...)". Pois bem. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além do segundo réu não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, frisa-se que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato de o ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo segundo réu, quanto à responsabilidade solidária/subsidiária plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato, ainda que licitado, poderia evitar que chegassem ao Judiciário questões simples, como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, empresa prestadora de serviços. Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade solidária/subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Em sentido convergente está a Súmula 11 deste Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU de 02/12/10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Neste sentido, o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4 Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ('§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16). Nesta esteira, e em vista do princípio da aptidão para a prova, competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. Com efeito, reanalisando os autos, verifico que, de fato, a fiscalização do ente público não foi efetiva. Nesse sentido, saliento que não há prova que evidencie ter o demandado, tomador e recorrente, se acautelado devidamente no tocante à qualificação técnica e financeira da empresa contratada, mormente no aspecto específico do correto cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais. Não houve, portanto, zelo na fiscalização do cumprimento do contrato quanto aos mencionados encargos trabalhistas e sociais, nem tampouco medida destinada à proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência da empresa prestadora de serviços da comprovação do correto recolhimento do FGTS e pagamento das verbas rescisórias. O dever de fiscalização do ente público abrange também a verificação do integral adimplemento pela empregadora das verbas resilitórias oriundas do término da relação de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes da relação de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípio in dubio pro homine, quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados, in dubio pro operario) como presentes. Por fim, frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados, nos quais ocorrida a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a sua responsabilização envolve todas as parcelas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias e multas, das quais não pode se eximir a entidade pública recorrente. Nesse sentido, a Súmula 47 deste Tribunal Regional, in verbis: "Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Logo, embora não seja o ente público o empregador direto da autora, mas por ser beneficiário da força de trabalho, tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pelo contratado, o que não fez na espécie. Saliento, que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 927 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Ainda, registro que não há falar em configuração de relação meramente comercial entre a empregadora da demandante e o tomador, eis que o título e a cláusula 1ª do documento anexado sob Id. dbec4b2 tornam evidente o fato de que as rés firmaram contrato de prestação de serviços. Não há falar, também, em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague, pela via da responsabilização solidária do ente público. Entretanto, ante a inexistência de recurso da parte autora, no aspecto, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu, ora recorrente. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todo o período laboral, não cabendo à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre os réus, o que deve ser analisado pela Justiça Comum (motivo pelo qual não há falar em limitação temporal da responsabilidade do segundo réu). Isto posto, nego provimento ao recurso do segundo réu. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o tema remanescente do Recurso de Revista e também o Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o tema remanescente do Recurso de Revista e também o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091114481629800000204135710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091114481629800000204135710?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOIR ANTUNES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020285-74.2024.5.04.0571 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MARIA ELOIR ANTUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (136aad5) proferida nos autos do processo 0020285-74.2024.5.04.0571 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020285-74.2024.5.04.0571 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MARIA ELOIR ANTUNES ADVOGADA: Dra. RAFAELA BERTON BRISTOTT ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA AGRAVADO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA RECORRIDO: MARIA ELOIR ANTUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. RAFAELA BERTON BRISTOTT RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e “indenização por danos morais – reversão da justa causa” e de AIRR em face do tema “indenização por danos morais – quantum arbitrado”. Apenas a reclamante apresentou contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais – quantum arbitrado; pelo não provimento da revista quanto à responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais – atraso no pagamento dos salários. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020285-74.2024.5.04.0571 (ROT)RECORRENTE: MARIA ELOIR ANTUNES, INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MARIA ELOIR ANTUNES, INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO EMENTA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. Conforme o art. 3º, XI, do Decreto 9571/18, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14 do referido Decreto, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. A reparação integral consiste em pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição, todas podendo ser cumuladas (art. 15). 2. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 187 c/c art. 942 do Código Civil). Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Limitação do pedido à mera responsabilidade econômica do ente público. Aplicação, também, da Súmula 331, IV e VI, do TST, e Súmulas 11 e 47 deste Regional, já adequadas ao julgado da ADC 16 pelo STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Desembargador Relator, NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, MARIA ELOIR ANTUNES. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Expeça a Secretaria o ofício na forma da fundamentação. Sem valor de condenação. Intime-se. Porto Alegre, 30 de outubro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência parcial (Id. 69e68be) proferida pelo MM. Juiz, Dr. Jose Renato Stangler, recorrem a autora e o segundo réu. O recurso ordinário da autora (Id. 2f9b999) versa sobre reversão da justa causa, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS, multa normativa, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e danos morais. O segundo réu, em seu recurso ordinário (Id. 6c83e7d), trata de responsabilidade subsidiária e limitação da condenação. Com contrarrazões (Ids. 38e366a, 77b820d e 0766253), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Thaís Fidelis Alves Bruch, opina pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvando a possibilidade de manifestação por ocasião da sessão de julgamento se o Representante deste Órgão assim entender, bem como em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93 (Id. c3fe733). É o relatório. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O segundo réu insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Destaca que a contratação é lícita, pois realizada mediante licitação pública, não havendo falar em culpa in eligendo. Afirma que a Lei Federal nº 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública. Ressalta ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, a qual não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Aduz que não há falar também em culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente. Salienta, ainda, que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Caso mantida a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, requer seja limitada a condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Examina-se. A autora manteve relação de emprego com a primeira ré de 07/01/2019 a 03/06/2024, prestando serviços na função de auxiliar de limpeza ao segundo réu como terceirizada, em razão de contrato mantido com tal finalidade (Id. dbec4b2). O Juízo a quo julgou "PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MARIA ELOIR ANTUNES contra INCONFIDÊNCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins: 1) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (...)". Pois bem. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além do segundo réu não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, frisa-se que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato de o ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo segundo réu, quanto à responsabilidade solidária/subsidiária plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato, ainda que licitado, poderia evitar que chegassem ao Judiciário questões simples, como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, empresa prestadora de serviços. Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade solidária/subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Em sentido convergente está a Súmula 11 deste Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU de 02/12/10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Neste sentido, o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4 Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ('§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16). Nesta esteira, e em vista do princípio da aptidão para a prova, competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. Com efeito, reanalisando os autos, verifico que, de fato, a fiscalização do ente público não foi efetiva. Nesse sentido, saliento que não há prova que evidencie ter o demandado, tomador e recorrente, se acautelado devidamente no tocante à qualificação técnica e financeira da empresa contratada, mormente no aspecto específico do correto cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais. Não houve, portanto, zelo na fiscalização do cumprimento do contrato quanto aos mencionados encargos trabalhistas e sociais, nem tampouco medida destinada à proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência da empresa prestadora de serviços da comprovação do correto recolhimento do FGTS e pagamento das verbas rescisórias. O dever de fiscalização do ente público abrange também a verificação do integral adimplemento pela empregadora das verbas resilitórias oriundas do término da relação de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes da relação de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípio in dubio pro homine, quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados, in dubio pro operario) como presentes. Por fim, frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados, nos quais ocorrida a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a sua responsabilização envolve todas as parcelas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias e multas, das quais não pode se eximir a entidade pública recorrente. Nesse sentido, a Súmula 47 deste Tribunal Regional, in verbis: "Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Logo, embora não seja o ente público o empregador direto da autora, mas por ser beneficiário da força de trabalho, tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pelo contratado, o que não fez na espécie. Saliento, que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 927 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Ainda, registro que não há falar em configuração de relação meramente comercial entre a empregadora da demandante e o tomador, eis que o título e a cláusula 1ª do documento anexado sob Id. dbec4b2 tornam evidente o fato de que as rés firmaram contrato de prestação de serviços. Não há falar, também, em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague, pela via da responsabilização solidária do ente público. Entretanto, ante a inexistência de recurso da parte autora, no aspecto, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu, ora recorrente. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todo o período laboral, não cabendo à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre os réus, o que deve ser analisado pela Justiça Comum (motivo pelo qual não há falar em limitação temporal da responsabilidade do segundo réu). Isto posto, nego provimento ao recurso do segundo réu. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o tema remanescente do Recurso de Revista e também o Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o tema remanescente do Recurso de Revista e também o Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091114481629800000204135710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091114481629800000204135710?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.