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TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal · Sentença
I - Relatório Trata-se de ação penal pública na qual se atribui aos acusados a integração de organização criminosa estruturada, de elevada periculosidade e expressiva atuação no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, com atuação na localidade conhecida como Parei ou Ê , situada nesta Comarca de Angra dos Reis. A sentença de fls. 2106-2108 declarou extinta a punibilidade dos acusados JHONATAN DA SILVA DUARTE e ISAIAS TEODORO, em razão de seus falecimentos, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. A decisão de fls. 2282-2283 recebeu a denúncia em relação a BRUNO RANGEL QUINTANILHA, GABRIEL ALVES FERNANDES, CLEYTON PIRES LIMA, MARCELO NOGA BARBOSA, ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, LEANDRO DE MELLO GUIMARÃES, WALÁXE MIGUEL COSTA e NOEMIA LINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, determinou-se o cumprimento da carta precatória expedida para notificação do acusado Robson, bem como a juntada dos mandados de notificação relativos aos acusados Elisangela e Ian, tendo sido consignado, ainda, que a análise do pedido de desmembramento formulado em relação às acusadas Claudia Mara Ribeiro e Patrícia dos Santos aguardaria o retorno das diligências pendentes, a fim de evitar sucessivos desmembramentos do feito. À fl. 2285, foi juntada certidão negativa de notificação de Lauane. À fl. 2436, sobreveio o retorno negativo da carta precatória expedida para notificação de Robson. À fl. 2445, consta certidão negativa referente a Sebastião Alexandre. Posteriormente, foi noticiado o falecimento de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, à fl. 2449, e de ELISANGELA GOUVEIA BEZERRA, à fl. 2453. Por fim, ROBSON CÂNDIDO, vulgo Paulista , apresentou defesa prévia à fl. 2457. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. II - Do recebimento da denúncia em relação a Robson Cândido Considerando a apresentação de defesa prévia por ROBSON CÂNDIDO, vulgo Paulista , passo ao exame da admissibilidade da acusação em relação ao denunciado. A peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficientemente individualizada dos fatos imputados, suas circunstâncias relevantes e a respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os elementos informativos que instruem a denúncia fornecem, nesta fase de cognição sumária, suporte mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, não se evidenciando hipótese que autorize a rejeição da inicial acusatória. Por conseguinte, RECEBO A DENÚNCIA em relação a ROBSON CÂNDIDO, vulgo Paulista , determinando o regular prosseguimento da ação penal quanto ao referido acusado. III - Dos óbitos de Robson Cardoso dos Santos e Elisangela Gouveia Bezerra Sobreveio aos autos notícia do falecimento dos acusados ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, conforme documentação de fl. 2449, e ELISANGELA GOUVEIA BEZERRA, conforme fl. 2453. A morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, decorrência direta do princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Tratando-se de causa de natureza personalíssima, uma vez comprovado o óbito por documento idôneo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, independentemente do estágio em que se encontre a persecução penal. Nesta ordem de ideias, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS e ELISANGELA GOUVEIA BEZERRA, em razão de seus falecimentos, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes em relação aos acusados falecidos. IV - Das diligências pendentes Considerando o elevado número de denunciados e as sucessivas diligências de notificação realizadas nos autos, mostra-se indispensável, antes da adoção de novas providências, delimitar com precisão a situação processual de cada acusado. Assim, certifique a Serventia, de forma individualizada, se ainda resta algum denunciado pendente de notificação, indicando, em caso positivo, o respectivo nome, as diligências já realizadas, seus resultados e a existência de eventual mandado ou carta precatória ainda pendente de cumprimento ou devolução. Deverá a certidão considerar, em especial, as diligências anteriormente determinadas quanto aos acusados cujos mandados ainda não haviam retornado, bem como as certidões negativas posteriormente juntadas aos autos. Somente após a elaboração da certidão acima determinada, dê-se vista ao Ministério Público, para que, à luz do panorama processual atualizado, manifeste-se sobre as providências necessárias quanto aos acusados eventualmente ainda não notificados, bem como acerca do pedido de desmembramento anteriormente formulado em relação às acusadas Claudia Mara Ribeiro e Patrícia dos Santos, considerando o atual estágio do processo e a conveniência de preservação ou separação da unidade processual. Cumpram-se as anotações e comunicações de praxe. Dê-se ciência às partes.
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