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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020263-20.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: CRISTYAN JUAN BORBA FERNANDES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146ac39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CRISTYAN JUAN BORBA FERNANDES em face de ATACADAO S.A. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar o lançamento da baixa do contrato na CTPS, para constar o dia 06/08/2023. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas a seguir discriminadas: a) diferenças de horas extras, assim entendidas as horas laboradas além da 7h20min diárias e/ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com 40%; b) domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, com acréscimo do adicional de 100% ou eventual adicional normativo mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com 40%; c) indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com o acréscimo de correção monetária e de juros de mora, na forma da lei vigente à época. Os valores do FGTS com 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, e posteriormente liberados por alvará. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação, pela reclamada. Condeno a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. A parte autora está isenta do pagamento de honorários advocatícios em face da parte contrária, por ser beneficiária da justiça gratuita. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPHP e cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020263-20.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: CRISTYAN JUAN BORBA FERNANDES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146ac39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CRISTYAN JUAN BORBA FERNANDES em face de ATACADAO S.A. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar o lançamento da baixa do contrato na CTPS, para constar o dia 06/08/2023. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas a seguir discriminadas: a) diferenças de horas extras, assim entendidas as horas laboradas além da 7h20min diárias e/ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com 40%; b) domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, com acréscimo do adicional de 100% ou eventual adicional normativo mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com 40%; c) indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com o acréscimo de correção monetária e de juros de mora, na forma da lei vigente à época. Os valores do FGTS com 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, e posteriormente liberados por alvará. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação, pela reclamada. Condeno a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. A parte autora está isenta do pagamento de honorários advocatícios em face da parte contrária, por ser beneficiária da justiça gratuita. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPHP e cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTYAN JUAN BORBA FERNANDES
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