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TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020260-43.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA, E HOJE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HISBELO OLIVEIRA DA SILVA - PE25996 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada requerendo a liberação dos valores penhorados eletronicamente através do sistema SISBAJUD, sob alegação de que houve o parcelamento do débito. A parte executada juntou: extrato bancário, comprovante de parcelamento da dívida, comprovante de pagamento de uma parcela do acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em análise, conforme consulta ao SISBAJUD anexada, observo que foram penhorados valores nos dias 28/08/2026 (R$ 15.342,66); 01/09/2026 (R$ 522,40), 02/09/2026 (R$ 50,00) e 03/09/2026 (R$ 46,92). Em que pese a alegação de parcelamento, verifico que a adesão ao acordo ocorreu em 01/09/2026, após o início da ordem de bloqueio por repetição. Desse modo, defiro parcialmente o pedido e determino a imediata liberação apenas dos valores penhorados após a data de parcelamento da dívida, incluído o dia da adesão (01/09/2026). Interrompa-se a ordem de bloqueio por repetição. Eventual montante penhorado, ainda em processamento, também deverá ser liberado. Adote a Secretaria, as medidas necessárias ao cumprimento desta. Em seguida, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente. Caso o devedor concorde, os valores não liberados e que forem depositados judicialmente podem ser usados para amortizar o parcelamento, por meio da transformação em pagamento definitivo, conforme art. 37, I, da Lei 14.973/2024 e Lei 9.703/98 (art. 1o, p. 3o, II). Essa modalidade de pagamento implica em abatimento do valor da dívida na data do depósito, com recálculo do saldo devedor do parcelamento, de acordo com o sistema de parcelamento da Fazenda Nacional. Intimem-se. Cumpra-se. SLL
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