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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020258-17.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: IVONIR FONTANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (23b6c7b) proferida nos autos do processo 0020258-17.2024.5.04.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020258-17.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: IVONIR FONTANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DA SILVA CALVETE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 99a9de5; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id bd6209d). Representação processual regular (id: 48a0c45). Preparo satisfeito (RO id: 852f3d5, custas pagas id: 0975e95; RR id: 33b4830, custas pagas id: 1e4e1a2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Cinge-se a controvérsia à definição acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito pela demandada em razão da não consideração de parcelas obtidas pelo autor em demandas judiciais pretéritas, na base de cálculo do salário de participação ao fundo de previdência privada, o que teria resultado no pagamento de valor a menor a título do benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação CORSAN. Com efeito, reconhecido judicialmente o direito de empregado participante de plano de previdência privada a verbas de natureza remuneratória, não computadas oportunamente nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria, cogitava-se, a princípio, que o participante-empregado deveria intentar receber diferenças do benefício de complementação de aposentadoria, no âmbito de ação judicial a ser ajuizada em face da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. (...) Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.021, em que definida a "Extensão da tese firmada no Tema repetitivo n. 955 no tocante à incorporação no benefício previdenciário de verbas trabalhistas distintas da hora extraordinária.", o C. STJ firmou as seguintes teses jurídicas, também de observância obrigatória pelos demais Juízos e Tribunais, in verbis: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Portanto, consoante a tese jurídica constante do item "b" em epígrafe, a reparação por eventual prejuízo sofrido pelo participante em decorrência da não contribuição ao plano de complementação de aposentadoria, em época própria, deve ser objeto de ação indenizatória ajuizada contra o ex-empregador, tal qual pretende o recorrente na presente demanda. Sendo incontroverso que as verbas deferidas ao recorrente em ação trabalhista anterior integram, de fato, a base de cálculo do salário-de-contribuição para efeitos de recolhimento ao plano de previdência privada, a ausência de contribuição ao fundo em época própria acarreta prejuízo ao participante/ex-empregado, pois a renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria foi apurada sem a consideração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Nessa hipótese, é presumível o dano sofrido pelo participante/ex-empregado, ao passo que o ato ilícito praticado pela ex-empregadora corresponde à ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a totalidade das parcelas salariais no momento devido, independentemente de o direito ter sido deferido judicialmente apenas em um momento posterior. Em razão disso, o recorrente faz jus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridas no valor do seu benefício de complementação de aposentadoria. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Acerca do tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, sustenta a agravante que não estariam configurados ato ilícito, culpa, nexo causal e dano efetivo. Alega, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes relativos à previdência complementar. Os argumentos, contudo, não afastam o óbice indicado na decisão agravada. O TRT, ao analisar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: Sendo incontroverso que as verbas deferidas ao recorrente em ação trabalhista anterior integram, de fato, a base de cálculo do salário-de-contribuição para efeitos de recolhimento ao plano de previdência privada, a ausência de contribuição ao fundo em época própria acarreta prejuízo ao participante/ex-empregado, pois a renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria foi apurada sem a consideração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Nessa hipótese, é presumível o dano sofrido pelo participante/ex-empregado, ao passo que o ato ilícito praticado pela ex-empregadora corresponde à ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a totalidade das parcelas salariais no momento devido, independentemente de o direito ter sido deferido judicialmente apenas em um momento posterior. Em razão disso, o recorrente faz jus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridas no valor do seu benefício de complementação de aposentadoria. Assim, verifica-se que não procede a alegação de que a condenação esteja fundada em dano meramente hipotético. O prejuízo reconhecido decorre da não inclusão, no momento oportuno, das parcelas salariais na base contributiva, ficando relegada à liquidação apenas a apuração de sua expressão econômica. A ausência de definição imediata do quantum debeatur não se confunde com inexistência do dano. Tampouco afasta a responsabilidade o fato de as parcelas terem sido reconhecidas judicialmente em momento posterior, pois, reconhecido que eram devidas durante o contrato de trabalho, deveriam ter produzido, na época própria, os efeitos decorrentes de sua natureza salarial. Com efeito, o entendimento adotado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição enseja a reparação dos prejuízos causados ao benefício de complementação de aposentadoria. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). (...) TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador – e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição – enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Julgados. Por fim, quanto ao pleito de observância ao teto máximo de verbas que compõem o salário de contribuição previstos no normativo da PREVI, consiste em inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-725-05.2020.5.09.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/03/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na presente ação o direito à indenização decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. (...) De fato, o pedido de indenização decorre da impossibilidade de inclusão das parcelas salariais na complementação de aposentadoria já concedida ao autor, uma vez que, não efetuada a recomposição da reserva matemática, torna-se inviável à fundação responsável o pagamento das diferenças sem comprometimento de seu equilíbrio atuarial. No caso dos autos é incontroverso que o autor já se encontra aposentado, sendo devida a reparação mediante ação proposta na Justiça do Trabalho. (...) Tal entendimento vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos (...). Assim, deferidas diferenças salariais na ação conexa, os valores relativos à recomposição da reserva matemática deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-Ag-RRAg-0101026-24.2021.5.01.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). (...) DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. REQUISITOS. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. No caso, há comprovação da lesão, em razão da diminuição direta no valor da complementação de aposentadoria privada do empregado; do ato ilícito praticado pelo reclamado, em virtude da redução salarial que o impediu de contribuir ao fundo na época apropriada; e do nexo causal, razão pela qual não há como afastar a indenização por perdas e danos. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados como violados. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-0000168-47.2023.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/06/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082118192164800000199463398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082118192164800000199463398?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IVONIR FONTANA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020258-17.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: IVONIR FONTANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (23b6c7b) proferida nos autos do processo 0020258-17.2024.5.04.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020258-17.2024.5.04.0531 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: IVONIR FONTANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DA SILVA CALVETE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 99a9de5; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id bd6209d). Representação processual regular (id: 48a0c45). Preparo satisfeito (RO id: 852f3d5, custas pagas id: 0975e95; RR id: 33b4830, custas pagas id: 1e4e1a2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Cinge-se a controvérsia à definição acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito pela demandada em razão da não consideração de parcelas obtidas pelo autor em demandas judiciais pretéritas, na base de cálculo do salário de participação ao fundo de previdência privada, o que teria resultado no pagamento de valor a menor a título do benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação CORSAN. Com efeito, reconhecido judicialmente o direito de empregado participante de plano de previdência privada a verbas de natureza remuneratória, não computadas oportunamente nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria, cogitava-se, a princípio, que o participante-empregado deveria intentar receber diferenças do benefício de complementação de aposentadoria, no âmbito de ação judicial a ser ajuizada em face da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. (...) Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.021, em que definida a "Extensão da tese firmada no Tema repetitivo n. 955 no tocante à incorporação no benefício previdenciário de verbas trabalhistas distintas da hora extraordinária.", o C. STJ firmou as seguintes teses jurídicas, também de observância obrigatória pelos demais Juízos e Tribunais, in verbis: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Portanto, consoante a tese jurídica constante do item "b" em epígrafe, a reparação por eventual prejuízo sofrido pelo participante em decorrência da não contribuição ao plano de complementação de aposentadoria, em época própria, deve ser objeto de ação indenizatória ajuizada contra o ex-empregador, tal qual pretende o recorrente na presente demanda. Sendo incontroverso que as verbas deferidas ao recorrente em ação trabalhista anterior integram, de fato, a base de cálculo do salário-de-contribuição para efeitos de recolhimento ao plano de previdência privada, a ausência de contribuição ao fundo em época própria acarreta prejuízo ao participante/ex-empregado, pois a renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria foi apurada sem a consideração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Nessa hipótese, é presumível o dano sofrido pelo participante/ex-empregado, ao passo que o ato ilícito praticado pela ex-empregadora corresponde à ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a totalidade das parcelas salariais no momento devido, independentemente de o direito ter sido deferido judicialmente apenas em um momento posterior. Em razão disso, o recorrente faz jus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridas no valor do seu benefício de complementação de aposentadoria. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Acerca do tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, sustenta a agravante que não estariam configurados ato ilícito, culpa, nexo causal e dano efetivo. Alega, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes relativos à previdência complementar. Os argumentos, contudo, não afastam o óbice indicado na decisão agravada. O TRT, ao analisar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: Sendo incontroverso que as verbas deferidas ao recorrente em ação trabalhista anterior integram, de fato, a base de cálculo do salário-de-contribuição para efeitos de recolhimento ao plano de previdência privada, a ausência de contribuição ao fundo em época própria acarreta prejuízo ao participante/ex-empregado, pois a renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria foi apurada sem a consideração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Nessa hipótese, é presumível o dano sofrido pelo participante/ex-empregado, ao passo que o ato ilícito praticado pela ex-empregadora corresponde à ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a totalidade das parcelas salariais no momento devido, independentemente de o direito ter sido deferido judicialmente apenas em um momento posterior. Em razão disso, o recorrente faz jus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridas no valor do seu benefício de complementação de aposentadoria. Assim, verifica-se que não procede a alegação de que a condenação esteja fundada em dano meramente hipotético. O prejuízo reconhecido decorre da não inclusão, no momento oportuno, das parcelas salariais na base contributiva, ficando relegada à liquidação apenas a apuração de sua expressão econômica. A ausência de definição imediata do quantum debeatur não se confunde com inexistência do dano. Tampouco afasta a responsabilidade o fato de as parcelas terem sido reconhecidas judicialmente em momento posterior, pois, reconhecido que eram devidas durante o contrato de trabalho, deveriam ter produzido, na época própria, os efeitos decorrentes de sua natureza salarial. Com efeito, o entendimento adotado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição enseja a reparação dos prejuízos causados ao benefício de complementação de aposentadoria. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). (...) TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador – e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição – enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Julgados. Por fim, quanto ao pleito de observância ao teto máximo de verbas que compõem o salário de contribuição previstos no normativo da PREVI, consiste em inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-725-05.2020.5.09.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/03/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na presente ação o direito à indenização decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. (...) De fato, o pedido de indenização decorre da impossibilidade de inclusão das parcelas salariais na complementação de aposentadoria já concedida ao autor, uma vez que, não efetuada a recomposição da reserva matemática, torna-se inviável à fundação responsável o pagamento das diferenças sem comprometimento de seu equilíbrio atuarial. No caso dos autos é incontroverso que o autor já se encontra aposentado, sendo devida a reparação mediante ação proposta na Justiça do Trabalho. (...) Tal entendimento vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos (...). Assim, deferidas diferenças salariais na ação conexa, os valores relativos à recomposição da reserva matemática deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-Ag-RRAg-0101026-24.2021.5.01.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). (...) DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. REQUISITOS. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. No caso, há comprovação da lesão, em razão da diminuição direta no valor da complementação de aposentadoria privada do empregado; do ato ilícito praticado pelo reclamado, em virtude da redução salarial que o impediu de contribuir ao fundo na época apropriada; e do nexo causal, razão pela qual não há como afastar a indenização por perdas e danos. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados como violados. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-0000168-47.2023.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/06/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082118192164800000199463398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082118192164800000199463398?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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