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TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020246-83.2026.4.05.8001 AUTOR: FILIPE LUIZ DA SILVA, ISADORA DUARTE GONZAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por Filipe Luiz da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se postula a condenação da parte ré à obrigação de conceder o Benefício de Auxílio-Acidente, com data retroativa a alta médica do auxílio por incapacidade temporária em 21.07.2017, assim como ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em síntese, relata a parte autora que exerceu a profissão de garçom até sofrer acidente de qualquer natureza, em 26/04/2017, durante partida de futebol, que lhe ocasionou fratura do tornozelo esquerdo, submetendo-se à cirurgia para estabilização da lesão e percebendo benefício por incapacidade temporária. Sustenta que, embora tenha recebido alta administrativa, permaneceu com dores, limitação funcional e marcha claudicante, sendo necessária nova intervenção cirúrgica para retirada do material de síntese em 21/09/2018. Afirma que as sequelas permanentes decorrentes do acidente reduziram sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, o que motivou novas concessões de benefícios por incapacidade temporária, sem que, contudo, o INSS tenha reconhecido administrativamente o direito ao auxílio-acidente, benefício que entende devido em razão da redução permanente de sua capacidade para o trabalho. Juntou documentos eletronicamente (Ids.: 177483128 a 177485046) e atribuiu à causa o valor de R$186.164,45 (cento e oitenta e seis mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Aprecio. Preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC), defiro a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são suscetíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Considerando-se tratar de causa envolvendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/91), em que a incapacidade laborativa do postulante, definitiva ou temporária, é condição sem a qual a análise judicial dos demais requisitos concessórios do benefício pretendido torna-se inócua (v.g qualidade de segurado e carência), entende-se por determinar a realização de prova pericial antecipada à citação da parte adversa, com arrimo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social. Nomeie-se um dos peritos médicos com a especialidade que o caso requer cadastrados nesta Subseção Judiciária, utilizando-se do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Intimem-se as partes da data designada para a perícia e para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu - (art. 465, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Designe-se, em seguida, data para a realização da perícia médica, devendo a parte autora comparecer ao ato processual munida de exames, atestados e/ou outros documentos aptos a demonstrarem a patologia/enfermidade alegada, dando-se ciência às partes da data e do local designado para tanto. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e 30 (trinta) dias para o réu (art. 477, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial, providencie-se o pagamento ao perito via AJG. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa de prazo, conforme arts. 183 c/c 335 ambos do Código de Processo Civil, oportunidade em que o demandado poderá apresentar proposta de transação. Em seguida, havendo a constatação de incapacidade pelo perito, intimem-se as partes, ainda que não oferecida contestação, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicarem quais meios de prova pretendem utilizar, especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada um deles, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, remetendo os autos à conclusão em seguida. Do contrário, não sendo constatada a incapacidade, remetam-se os autos diretamente à conclusão para julgamento antecipado do mérito ou determinação de ofício de produção de provas, conforme o caso. Intimem-se. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal esj
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020246-83.2026.4.05.8001 AUTOR: FILIPE LUIZ DA SILVA, ISADORA DUARTE GONZAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA
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