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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020246-27.2024.5.04.0232 RECLAMANTE: ELUSA DA SILVEIRA RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f5d4a9 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que as medidas de execução (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) tem restado inócuas devido ao grande volume de ações na fase de execução que tramitam nas varas de Gravataí, inclusive em outras comarcas, contra a reclamada CAB PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, bem como que os bens existentes possuem inúmeras penhoras, redireciono a execução contra a devedora subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SEEx do E. TRT da 4ª Região, observadas as suas prerrogativas fazendárias, autorizada a exclusão das custas processuais. Desse modo, intime-se o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS para oposição de embargos (art. 884 da CLT c/c art. 535 do CPC). No silêncio ou não ocorrendo insurgências, intimem-se os credores, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ, para que informem se há parcela superpreferencial (art. 9º) ou se possuem os requisitos para tramitação preferencial, bem como informem acerca de eventual renúncia a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (art. 48). Após, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório), de acordo o valor de cada crédito. Caso expedido Precatório, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Efetuado o pagamento pela reclamada, expeçam-se os alvarás aos respectivos credores, observando o limite de cada crédito. Intimem-se as partes. GRAVATAI/RS, 14 de setembro de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020246-27.2024.5.04.0232 RECLAMANTE: ELUSA DA SILVEIRA RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f5d4a9 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que as medidas de execução (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) tem restado inócuas devido ao grande volume de ações na fase de execução que tramitam nas varas de Gravataí, inclusive em outras comarcas, contra a reclamada CAB PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, bem como que os bens existentes possuem inúmeras penhoras, redireciono a execução contra a devedora subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SEEx do E. TRT da 4ª Região, observadas as suas prerrogativas fazendárias, autorizada a exclusão das custas processuais. Desse modo, intime-se o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS para oposição de embargos (art. 884 da CLT c/c art. 535 do CPC). No silêncio ou não ocorrendo insurgências, intimem-se os credores, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ, para que informem se há parcela superpreferencial (art. 9º) ou se possuem os requisitos para tramitação preferencial, bem como informem acerca de eventual renúncia a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (art. 48). Após, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório), de acordo o valor de cada crédito. Caso expedido Precatório, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Efetuado o pagamento pela reclamada, expeçam-se os alvarás aos respectivos credores, observando o limite de cada crédito. Intimem-se as partes. GRAVATAI/RS, 14 de setembro de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELUSA DA SILVEIRA
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