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0020228-98.2022.5.04.0030

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0020228-98.2022.5.04.0030 RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3bf4b82) proferido nos autos do processo 0020228-98.2022.5.04.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0020228-98.2022.5.04.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos autores por intempestividade, uma vez que o prazo findou em 31/07/2024 e a interposição ocorreu apenas em 01/08/2024, às 00h04. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.419/2006 e do art. 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST, o peticionamento eletrônico deve ser efetivado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o protocolo efetuado após o encerramento do expediente eletrônico, ainda que por poucos minutos, configura a intempestividade do apelo, não havendo margem para flexibilização de prazos processuais peremptórios. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020228-98.2022.5.04.0030, em que são RECORRENTES RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA e LUCAS GABRIEL MARTINS DE SOUZA e são RECORRIDOS RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA, LUCAS GABRIEL MARTINS DE SOUZA e CARLOS ALBERTO CORREA PAPEIS - ME. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes. Inconformados, os Autores interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista preenche os requisitos de admissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, os autores alegam que o recurso ordinário deve ser considerado tempestivo, invocando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do devido processo legal. Para tanto, apontam divergência jurisprudencial e violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário dos reclamantes em razão da intempestividade do apelo. A Corte Regional registrou que, embora o prazo recursal tenha se encerrado em 31/07/2024, o protocolo da medida ocorreu apenas no dia 01/08/2024. Fundamentou-se no fato de que o peticionamento eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Instrução Normativa 30/2007 do TST, deve ser efetivado impreterivelmente até as 24 horas do último dia do prazo, não havendo registro de indisponibilidade do sistema PJE que justificasse a prorrogação ou flexibilização do marco temporal. Com efeito, os reclamantes demonstram divergência jurisprudencial específica. O aresto paradigma proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, indicado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, adota tese distinta do Tribunal de origem ao fundamentar que o protocolo efetuado com atraso ínfimo não deve acarretar a intempestividade, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Diante do exposto, por demonstrar divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO Ao não conhecer do recurso ordinário dos reclamantes, o TRT registrou o seguinte: Consoante dispõe o artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". No caso, a intimação da sentença foi disponibilizada no DEJT no dia 18.07.2024 (quinta-feira), sendo considerada como publicada no dia 19.07.2024 (sexta-feira). Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia 19.07.2024 foi o dia 22.07.2024 (segunda-feira), quando ocorreu o início do prazo recursal, que findou, conforme regra do artigo 775 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no dia 31.07.2024 (quarta-feira), após o transcurso de oito dias úteis. A própria parte recorrente confirmou em seu apelo ser este o critério correto para o cômputo do prazo recursal, 'verbis': "Visto a referida sentença sob ID cbb4cdb, foi publicada em 19/07/2024, o prazo para interposição do Recurso Ordinário iniciou em 22/07/2024, terminando em 31/07/2024" (ID. 78eb4b7 - Pág. 2). Todavia, o recurso foi interposto somente em 01.08.2024 (quinta-feira), fora do prazo recursal de que trata o artigo 895, inciso I, da CLT. Outrossim, o acesso ao site https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-indisponibilidade demonstra que durante o mês de julho/2024 houve lapso eventual de indisponibilidade do Sistema PJE apenas no dia 04, ou seja, antes do início do prazo recursal em questão. Como reforço de fundamentos, destaco a regra do § 1º do artigo 24 da Instrução Normativa 30/2007 do TST ("Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia"), bem como cito o seguinte precedente do Tribunal: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O protocolo do recurso após encerrado o prazo recursal, ainda que nos primeiros minutos do dia seguinte, implica intempestividade da peça recursal. 2. Recurso do reclamante não conhecido por intempestivo. Aplicação do art. 895, I, da CLT. 3. Recurso ordinário do reclamante não conhecido" (grifei - processo TRT4 nº 0020547-66.2022.5.04.0030 - 5ª Turma - Relator: Desª. Angela Rosi Almeida Chapper - julgamento realizado em 21.02.2024) Nesse contexto, não conheço do recurso dos autores, por intempestivo. A rigor, a insurgência recursal esbarra na natureza peremptória dos prazos processuais. Conforme se extrai dos autos eletrônicos, o protocolo do recurso ordinário dos reclamantes ocorreu às 00h04 do dia subsequente ao término do prazo (id 78eb4b7 – p. 392). A Instrução Normativa 30/2007 do TST, em seu art. 12, dispõe que o peticionamento eletrônico deve ser efetivado até as 24 horas do último dia do prazo. A esse respeito, há julgados desta Corte Superior que não admitem a flexibilização do prazo legal, ainda que por poucos minutos, conforme se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 –INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA –PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DOIS MINUTOS DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista por intempestividade 2. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando " a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia ". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. 3. No caso, o acórdão regional foi publicado no dia 24/6/2024, segunda-feira. O prazo de oito dias úteis iniciou em 25/6/2024, terça-feira, e findou em 4/7/2024, quinta-feira, às 23h59m59s. O protocolo da petição eletrônica do Recurso de Revista, contudo, deu-se no dia 5/7/2024, às 0h2m39s (meia-noite, dois minutos e trinta e nove segundos), configurando a intempestividade do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1633-34.2014.5.03.0006, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA . INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. No caso em tela, ao revés do que defende a agravante, o alegado, mas não comprovado, atraso do PJe no processamento do download da peça protocolada não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 19/02/2020 e o apelo só foi interposto em 20/02/2020, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-188600-20.2007.5.15.0130, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso . No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois. Agravo de que não se conhece, por intempestividade. (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/5/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Constatado nos autos que o recurso de revista do reclamante foi interposto após o prazo legal de 8 dias, ainda que por poucos minutos, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-2109-92.2015.5.18.0241, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/06/2018). RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Vislumbra-se que a decisão regional recorrida foi publicada em 16/4/2010 (sexta-feira) e o recurso de revista foi interposto em 27/4/2010 (terça-feira), às 00h01min17. Embora com atraso de pouco mais de um minuto, o apelo não pode ser considerado tempestivo porque interposto após esgotado o octídio legal. Ademais, não há nos autos comprovação de ocorrência de feriado local ou informação a respeito de eventual feriado forense, na forma da Súmula 385 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-90700-61.2007.5.15.0122, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/11/2014). Nesse contexto, revela-se impertinente a discussão sobre a equivalência entre os termos "24h" e "00h", uma vez que o protocolo da petição extrapolou em 4 (quatro) minutos esse marco divisório. Assim, registrado no acórdão recorrido que não houve indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, a petição de recurso ordinário apresentada no dia seguinte ao respectivo termo deve ser considerada intempestiva, como bem decidiu a Corte local. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052511091262200000180466654. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052511091262200000180466654?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0020228-98.2022.5.04.0030 RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3bf4b82) proferido nos autos do processo 0020228-98.2022.5.04.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0020228-98.2022.5.04.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos autores por intempestividade, uma vez que o prazo findou em 31/07/2024 e a interposição ocorreu apenas em 01/08/2024, às 00h04. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.419/2006 e do art. 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST, o peticionamento eletrônico deve ser efetivado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o protocolo efetuado após o encerramento do expediente eletrônico, ainda que por poucos minutos, configura a intempestividade do apelo, não havendo margem para flexibilização de prazos processuais peremptórios. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020228-98.2022.5.04.0030, em que são RECORRENTES RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA e LUCAS GABRIEL MARTINS DE SOUZA e são RECORRIDOS RITA DE CASSIA MARTINS DE SOUZA, LUCAS GABRIEL MARTINS DE SOUZA e CARLOS ALBERTO CORREA PAPEIS - ME. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes. Inconformados, os Autores interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista preenche os requisitos de admissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, os autores alegam que o recurso ordinário deve ser considerado tempestivo, invocando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do devido processo legal. Para tanto, apontam divergência jurisprudencial e violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário dos reclamantes em razão da intempestividade do apelo. A Corte Regional registrou que, embora o prazo recursal tenha se encerrado em 31/07/2024, o protocolo da medida ocorreu apenas no dia 01/08/2024. Fundamentou-se no fato de que o peticionamento eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Instrução Normativa 30/2007 do TST, deve ser efetivado impreterivelmente até as 24 horas do último dia do prazo, não havendo registro de indisponibilidade do sistema PJE que justificasse a prorrogação ou flexibilização do marco temporal. Com efeito, os reclamantes demonstram divergência jurisprudencial específica. O aresto paradigma proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, indicado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, adota tese distinta do Tribunal de origem ao fundamentar que o protocolo efetuado com atraso ínfimo não deve acarretar a intempestividade, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Diante do exposto, por demonstrar divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO Ao não conhecer do recurso ordinário dos reclamantes, o TRT registrou o seguinte: Consoante dispõe o artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". No caso, a intimação da sentença foi disponibilizada no DEJT no dia 18.07.2024 (quinta-feira), sendo considerada como publicada no dia 19.07.2024 (sexta-feira). Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia 19.07.2024 foi o dia 22.07.2024 (segunda-feira), quando ocorreu o início do prazo recursal, que findou, conforme regra do artigo 775 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no dia 31.07.2024 (quarta-feira), após o transcurso de oito dias úteis. A própria parte recorrente confirmou em seu apelo ser este o critério correto para o cômputo do prazo recursal, 'verbis': "Visto a referida sentença sob ID cbb4cdb, foi publicada em 19/07/2024, o prazo para interposição do Recurso Ordinário iniciou em 22/07/2024, terminando em 31/07/2024" (ID. 78eb4b7 - Pág. 2). Todavia, o recurso foi interposto somente em 01.08.2024 (quinta-feira), fora do prazo recursal de que trata o artigo 895, inciso I, da CLT. Outrossim, o acesso ao site https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-indisponibilidade demonstra que durante o mês de julho/2024 houve lapso eventual de indisponibilidade do Sistema PJE apenas no dia 04, ou seja, antes do início do prazo recursal em questão. Como reforço de fundamentos, destaco a regra do § 1º do artigo 24 da Instrução Normativa 30/2007 do TST ("Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia"), bem como cito o seguinte precedente do Tribunal: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O protocolo do recurso após encerrado o prazo recursal, ainda que nos primeiros minutos do dia seguinte, implica intempestividade da peça recursal. 2. Recurso do reclamante não conhecido por intempestivo. Aplicação do art. 895, I, da CLT. 3. Recurso ordinário do reclamante não conhecido" (grifei - processo TRT4 nº 0020547-66.2022.5.04.0030 - 5ª Turma - Relator: Desª. Angela Rosi Almeida Chapper - julgamento realizado em 21.02.2024) Nesse contexto, não conheço do recurso dos autores, por intempestivo. A rigor, a insurgência recursal esbarra na natureza peremptória dos prazos processuais. Conforme se extrai dos autos eletrônicos, o protocolo do recurso ordinário dos reclamantes ocorreu às 00h04 do dia subsequente ao término do prazo (id 78eb4b7 – p. 392). A Instrução Normativa 30/2007 do TST, em seu art. 12, dispõe que o peticionamento eletrônico deve ser efetivado até as 24 horas do último dia do prazo. A esse respeito, há julgados desta Corte Superior que não admitem a flexibilização do prazo legal, ainda que por poucos minutos, conforme se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 –INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA –PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DOIS MINUTOS DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista por intempestividade 2. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando " a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia ". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. 3. No caso, o acórdão regional foi publicado no dia 24/6/2024, segunda-feira. O prazo de oito dias úteis iniciou em 25/6/2024, terça-feira, e findou em 4/7/2024, quinta-feira, às 23h59m59s. O protocolo da petição eletrônica do Recurso de Revista, contudo, deu-se no dia 5/7/2024, às 0h2m39s (meia-noite, dois minutos e trinta e nove segundos), configurando a intempestividade do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1633-34.2014.5.03.0006, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA . INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. No caso em tela, ao revés do que defende a agravante, o alegado, mas não comprovado, atraso do PJe no processamento do download da peça protocolada não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 19/02/2020 e o apelo só foi interposto em 20/02/2020, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-188600-20.2007.5.15.0130, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso . No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois. Agravo de que não se conhece, por intempestividade. (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/5/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Constatado nos autos que o recurso de revista do reclamante foi interposto após o prazo legal de 8 dias, ainda que por poucos minutos, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-2109-92.2015.5.18.0241, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/06/2018). RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Vislumbra-se que a decisão regional recorrida foi publicada em 16/4/2010 (sexta-feira) e o recurso de revista foi interposto em 27/4/2010 (terça-feira), às 00h01min17. Embora com atraso de pouco mais de um minuto, o apelo não pode ser considerado tempestivo porque interposto após esgotado o octídio legal. Ademais, não há nos autos comprovação de ocorrência de feriado local ou informação a respeito de eventual feriado forense, na forma da Súmula 385 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-90700-61.2007.5.15.0122, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/11/2014). Nesse contexto, revela-se impertinente a discussão sobre a equivalência entre os termos "24h" e "00h", uma vez que o protocolo da petição extrapolou em 4 (quatro) minutos esse marco divisório. Assim, registrado no acórdão recorrido que não houve indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, a petição de recurso ordinário apresentada no dia seguinte ao respectivo termo deve ser considerada intempestiva, como bem decidiu a Corte local. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052511091262200000180466654. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052511091262200000180466654?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL MARTINS DE SOUZA

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