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0020225-11.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ISMAEL BISPO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ISMAEL BISPO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ISMAEL BISPO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO N. 0020225-11.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença de ID 21629355, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora, no período de 02/07/2025 a 16/12/2025. Em suas razões recursais (ID 21629371), o INSS sustenta, em síntese, que a perícia judicial reconheceu apenas incapacidade parcial para a atividade habitual, consignando a possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as limitações apresentadas pelo demandante. Aduz que a parte autora já foi submetida a procedimento de reabilitação profissional, concluído administrativamente, inexistindo fundamento para o restabelecimento do benefício. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes do exame das questões devolvidas pelo recorrente, verifica-se vício processual que impede a apreciação do mérito recursal. Com efeito, da leitura da sentença recorrida, constata-se que a decisão não enfrentou efetivamente o caso concreto submetido à apreciação do Juízo. Inicialmente, a sentença afirma que a ação foi proposta por JOSÉ MARTINS DE SOUSA FILHO, quando o autor dos presentes autos é ISMAEL BISPO DA CRUZ. A decisão também fundamenta a procedência do pedido afirmando que o demandante seria portador de coxartrose, lombalgia, espondilose, discopatias e gonartrose, patologias que não integram o quadro clínico discutido neste processo. Na presente demanda, conforme se extrai da petição inicial, da documentação médica e do laudo pericial judicial, a controvérsia diz respeito às sequelas decorrentes de paralisia obstétrica do membro superior esquerdo, condição congênita que ocasiona limitação funcional e cuja repercussão sobre a capacidade laborativa constitui o objeto da lide. A sentença ainda atribui ao laudo judicial conclusão que não foi apresentada pelo perito destes autos. Enquanto o decisum afirma que a perícia teria reconhecido incapacidade total e temporária, com prazo estimado de cinco meses para recuperação, o laudo judicial de id. 21629337 concluiu pela existência de incapacidade parcial para a atividade habitual, registrou a possibilidade de exercício de outras funções compatíveis e consignou que a limitação remonta ao nascimento. Igualmente, a decisão utiliza histórico previdenciário e datas incompatíveis com os documentos do processo. A sentença faz referência a período anterior de benefício e a circunstâncias administrativas que não correspondem ao histórico do autor, cujo benefício por incapacidade temporária nº 624.071.172-5 vinha sendo mantido desde 2018, no contexto de procedimento de reabilitação profissional, e foi cessado em 30/06/2025. A própria fixação do período de concessão do benefício entre 02/07/2025 e 16/12/2025 foi fundamentada em prazo de recuperação que não consta do laudo pericial produzido nestes autos. A conjugação desses erros demonstra que não se trata de inexatidão material isolada, mero equívoco de grafia ou falha pontual passível de simples correção. A sentença foi fundamentada a partir de elementos pertencentes a outra demanda, incluindo o nome de pessoa estranha ao processo, patologias distintas, histórico previdenciário diverso e conclusão pericial inexistente nestes autos. Não houve, portanto, efetiva apreciação das alegações das partes e das provas produzidas no presente feito. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, pressupõe que o julgador examine o caso concreto submetido à sua apreciação e exponha as razões pelas quais acolhe ou rejeita as pretensões deduzidas pelas partes. No mesmo sentido, o art. 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença e não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, não houve apenas ausência de análise de argumento específico. A fundamentação integral da sentença está dissociada do processo, impedindo a identificação das razões pelas quais o Juízo reconheceu o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária. A nulidade não foi sanada pelas decisões posteriormente proferidas nos embargos de declaração. O INSS apresentou embargos no id. 21629360, apontando a ausência de apreciação da documentação relativa ao procedimento de reabilitação profissional. Ao julgá-los, porém, o Juízo proferiu decisão nos id. 21629364 extinguindo o feito em razão de suposta coisa julgada relacionada a processo pertencente a outra pessoa. Após novos embargos apresentados pela parte autora, o equívoco foi reconhecido, tendo sido anulada a decisão extintiva e restabelecida a sentença originária. Contudo, a decisão de id. 21629368 não corrigiu os vícios existentes na sentença de mérito nem promoveu a efetiva apreciação do conjunto probatório deste processo. Dessa forma, persiste a ausência de prestação jurisdicional válida quanto ao caso concreto. Também não se mostra adequado que esta Turma Recursal supra diretamente o vício e proceda ao julgamento originário do mérito da demanda. Questões centrais, como o alcance da perícia judicial, a repercussão da conclusão do procedimento administrativo de reabilitação profissional, a valoração dos documentos juntados pelo INSS e a própria existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício, não foram validamente examinadas pelo Juízo de origem. A apreciação originária de todas essas matérias pela instância recursal importaria supressão de instância, substituindo atividade jurisdicional que, no caso, não foi efetivamente exercida no primeiro grau. Não se trata, portanto, de simples reforma da conclusão adotada pela sentença, mas da necessidade de anulação do julgado para que o mérito da demanda seja efetivamente apreciado a partir das alegações e provas constantes destes autos. Impõe-se, assim, o retorno do processo ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, sem antecipação de entendimento quanto à existência ou não do direito ao benefício postulado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do INSS para anular a sentença de id. 21629355 e os atos decisórios posteriores que a mantiveram, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, mediante efetiva apreciação das alegações das partes e das provas produzidas neste processo, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ISMAEL BISPO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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