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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020222-62.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: CAROLINE VARGAS DA SILVA KWOLL RECLAMADO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0b9a7 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 04 de setembro de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pela reclamada (Id. f40a0b5), apresenta impugnação na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, na qual sustenta a incorreção da base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, postulando a integração da totalidade das verbas de natureza salarial. Devidamente intimada, a reclamada apresenta resposta escrita (Id. 03d070c). Argui preliminarmente a inépcia e a preclusão ante a ausência de memória de cálculo detalhada. No mérito, defende a regularidade da base remuneratória aplicada às verbas rescisórias e sustenta a limitação da multa rescisória ao salário-base contratual. Vêm os autos conclusos. ISTO POSTO: I – ADMISSIBILIDADE A reclamante indicou com clareza e precisão as rubricas e os critérios jurídicos objeto de discordância, quais sejam, a composição da base de cálculo das parcelas rescisórias e a base de incidência da multa do artigo 477 da CLT. Tratando-se de controvérsia eminentemente de direito e de critério de liquidação, a ausência de planilha contábil completa não inviabiliza a compreensão do litígio nem prejudica o exercício do contraditório, restando atendido o comando do artigo 879, § 2º, da CLT. II – MÉRITO 1. Base de cálculo das verbas rescisórias A reclamante alega que a reclamada calculou as verbas rescisórias exclusivamente sobre o salário-base contratual, desconsiderando a média das comissões e das parcelas salariais variáveis previstas na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT (Id. 653f7bd). Requer a retificação da conta com reflexos em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Sem razão. A conferência da planilha de liquidação apresentada pela reclamada (Id. f40a0b5) demonstra que o aviso-prévio indenizado de 72 dias, o 13º salário proporcional de 2/12 e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12) foram apurados tendo como base de cálculo a remuneração de R$ 6.587,90. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Id. b0e1e8f) revelam que a reclamante não auferia verbas sob a denominação estrita de comissões, mas sim remuneração variável composta por gratificação de função e gratificação de metas acrescidas do respectivo DSR. Esses componentes remuneratórios encontram-se devidamente computados no montante de R$ 6.587,90 utilizado pela reclamada, valor superior ao salário-base contratual de R$ 2.600,00. Rejeita-se a impugnação no particular. 2. Base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT A reclamante sustenta que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT não pode corresponder apenas ao salário fixo de R$ 2.600,00, devendo abranger a sua remuneração global, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST no Tema Vinculante 142 de Recursos Repetitivos. A pretensão da reclamante merece acolhida. A planilha de cálculo apresentada pela reclamada (Id. f40a0b5) calculou a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT sobre o salário básico estrito de R$ 2.600,00. Contudo, a jurisprudência uniformizada do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 142 (Processo TST-RR-11070-70.2023.5.03.0043), pacificou a diretriz vinculante de que o vocábulo "salário" constante no artigo 477, § 8º, da CLT contempla a remuneração global auferida pelo empregado (complexo salarial), compreendendo a soma do salário fixo e dos adicionais e gratificações de natureza salarial habitualmente pagos. Dessa forma, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre a mesma base de cálculo aplicada às verbas rescisórias, correspondente à remuneração integral da reclamante no valor de R$ 6.587,90. Acolhe-se a impugnação aos cálculos neste capítulo para determinar a retificação da conta de liquidação quanto à base de incidência da multa rescisória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pela reclamante e para determinar a retificação da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT para o valor da remuneração global da reclamante (R$ 6.587,90). Intime-se a reclamada para retificar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Retificados os cálculos, dê-se vista à parte adversa, em 8 (oito) dias, sob forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT e à União, se necessário, em 10 (dez) dias, sob forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. Salienta-se que eventual impugnação deverá ser clara e específica quanto aos valores certos e líquidos objeto da discordância, não se admitindo a mera alegação, bem como, que resta preclusa qualquer matéria não alegada no prazo de impugnação, ou seja, deve-se observar as matérias preclusas e a coisa julgada, sob pena de incidência nas penas por litigância de má-fé. ERECHIM/RS, 05 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS QUERO-QUERO S.A.
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