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0020212-30.2016.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 0020212-30.2016.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARA CARVALHO DA SILVA e JOSÉ MURILO SOARES DE CASTRO em desfavor de HEULER MOREIRA CARVALHO e MARIA BATISTA DA SILVA CARVALHO, todos qualificados nos autos. Em decisão proferida no mov. 115, foi deferida a penhora de 10% dos proventos da parte executada. Em petição anexa ao mov. 195, a parte exequente comunicou saldo remanescente no importe de R$ 656,51. Expedido alvará em favor da parte exequente em valor que corresponde a esse numerário (mov. 220). A parte executada requereu a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de ser interrompida a suspensão, bem como extinta a obrigação pelo adimplemento (mov. 206). A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do saldo remanescente (mov. 215). Indeferido o requerimento da exequente, foi determinada a sua intimação para informar a existência de saldo remanescente (mov. 231). A parte exequente requereu a extinção da execução (mov. 240). Determinado o cumprimento da decisão de mov. 231, a CAIXA indicou a existência de saldo bancário (mov. 255). A parte exequente requereu a expedição de alvará de todo o saldo em seu favor (mov. 269). A parte executada, por sua vez, requereu o recebimento do saldo remanescente, ao argumento de que já foi reconhecida a satisfação integral do débito (mov. 274). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do extrato bancário encaminhado pela CAIXA, verifico que o saldo remanescente se refere aos juros decorrentes dos depósitos judiciais destinados à quitação do débito, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a imediata expedição de alvará de levantamento em seu favor ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 0020212-30.2016.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARA CARVALHO DA SILVA e JOSÉ MURILO SOARES DE CASTRO em desfavor de HEULER MOREIRA CARVALHO e MARIA BATISTA DA SILVA CARVALHO, todos qualificados nos autos. Em decisão proferida no mov. 115, foi deferida a penhora de 10% dos proventos da parte executada. Em petição anexa ao mov. 195, a parte exequente comunicou saldo remanescente no importe de R$ 656,51. Expedido alvará em favor da parte exequente em valor que corresponde a esse numerário (mov. 220). A parte executada requereu a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de ser interrompida a suspensão, bem como extinta a obrigação pelo adimplemento (mov. 206). A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do saldo remanescente (mov. 215). Indeferido o requerimento da exequente, foi determinada a sua intimação para informar a existência de saldo remanescente (mov. 231). A parte exequente requereu a extinção da execução (mov. 240). Determinado o cumprimento da decisão de mov. 231, a CAIXA indicou a existência de saldo bancário (mov. 255). A parte exequente requereu a expedição de alvará de todo o saldo em seu favor (mov. 269). A parte executada, por sua vez, requereu o recebimento do saldo remanescente, ao argumento de que já foi reconhecida a satisfação integral do débito (mov. 274). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do extrato bancário encaminhado pela CAIXA, verifico que o saldo remanescente se refere aos juros decorrentes dos depósitos judiciais destinados à quitação do débito, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a imediata expedição de alvará de levantamento em seu favor ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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