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TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrente(s): MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO ZIPPERER ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA ADVOGADO: FABIANO BRACKMANN Agravado(s) e Recorrido(s): LISANDRO FULBER GOULART ADVOGADO: JORGE LUIZ WEISSHEIMER ADVOGADO: ROSÂNGELA IOLANDA GEYGER ADVOGADO: MARCELO BARRIOS WEISSHEIMER GMEV/GMC D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pela parte reclamada. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: Nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, a parte recorrente deve transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento ao recurso quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional (fl. 617). Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. TRABALHO EXTERNO. 2.3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam as violações apontadas, tendo em vista a situação fática retratada. A verificação de divergência jurisprudencial pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma, súmula ou OJ trazida à apreciação, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Ressalto que o reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à pretendida aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-I/TST, a decisão da Turma está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário [...]. Desta forma, o recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST (fl. 617). Há óbice processual (art. 896, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. No caso dos autos, a parte reclamada procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Cabe ressaltar que o acórdão regional manteve a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Nego provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. 2.4. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST. 2.5. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam as violações apontadas, tendo em vista a situação fática retratada. A verificação de divergência jurisprudencial pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma, súmula ou OJ trazida à apreciação, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Ressalto que o reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à pretendida aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-I/TST, a decisão da Turma está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário [...]. Desta forma, o recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST (fl. 617). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DA MESMA LOCALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO A parte reclamada alega que ?o comando do artigo 461 do diploma celetário impõe interpretação restritiva, restando inviabilizado o deferimento de equiparação salarial quando não preenchidos todos os requisitos ali insertos, por não estar em absoluta condição de igualdade com o paradigma, tendo em vista que Autor e paradigma laboravam em diferentes localidades, o que revela o desacerio do v. acórdão alvejado? (fl. 601). Afirma que ?Cotejando o acórdão alvejado e os arestos acima transcritos verifica-se que, enquanto aquele entendeu ser irrelevante o fato do obreiro em paradigma laborarem em localidade diversa, de modo diametralmente oposto, os julgados ora colacionados firmaram inteligência de que a ausência do requisito mesma localidade previsto pelo artigo 461 da CLT, obsta o reconhecimento da equiparação salarial pleiteada, o que revela a similitude de situações e a contrariedade de decisões a autorizar o processamento da revista patronal? (fl. 602). Aponta violação do art. 461 da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: O artigo 461 da CLT dispõe: [...] Consta da Súmula 06 do TST: [...] Para configurar a existência de equiparação salarial é necessário o preenchimento de diversos requisitos, tais como: o exercício da mesma atividade, com diferença inferior a dois anos na função e na mesma localidade. O autor, no depoimento pessoal, referiu que "[...] que trabalhou com Maurício Tramontina, que foi supervisor, consultor de varejo e, em 2015, passou a executivo de contas; que substituiu Maurício de 2013 a 2016 em suas férias; que ambos cuidavam do mesmo distribuidor de produtos, o reclamante da filial de Porto Alegre e o Maurício, da matriz em Passo Fundo;[...]". A testemunha do Reclamante, Elvis Carlos Carneiro alegou que "[...] Maurício Tramontina era supervisor, consultor de vendas e depois passou a líder de distribuidor; que como consultor de vendas e supervisor, as atividades do depoente eram as mesmas do autor e do Maurício Tramontina, mas que quando este último passou a líder de distribuidor, suas atividades passaram a ser outras; [...]". A testemunha da ré, Daguimar Lumi, disse que [...] inicialmente, o paradigma Maurício Tramontina trabalhou como supervisor, depois como consultor de vendas e, por fim, como executivo de contas;[...]; que Maurício Tramontina e autor trabalhavam para o mesmo distribuidor;[...]. No caso concreto, restou comprovada a existência dos requisitos ensejadores da equiparação salarial quanto ao paradigma apontado. Há identidade funcional nos cargos de Supervisor e Consultor e a diferença de tempo na função não é superior a dois anos, conforme explicitado nas fichas funcionais (000). Quanto ao requisito referente ao trabalho na mesma localidade, em que pese a alegação do autor, de que ele cuidava da região de Porto Alegre e o paradigma da região de Passo Fundo, isto não constitui óbice à equiparação pretendida, tendo em vista que ambos atuavam para o mesmo Distribuidor, desempenhando atividades idênticas nas funções de Supervisor e Consultor, relacionadas ao cuidado das equipes de vendedores, treinamentos/acompanhamento em campo, atendimento a clientes (padaria, mercearia, lancheria, lojas de conveniência) do distribuidor, prospecção e realização da venda dos produtos para a reclamada. Todavia, verifica-se divergência salarial prejudicial ao reclamante, como demonstram as fichas funcionais do empregado. Quanto à perfeição técnica superior, como aduzido na sentença, cabia à reclamada o ônus de prová-la, conforme o art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Neste contexto, correta a condenação imposta na sentença. Nega-se provimento, afastando-se as alegações recursais (fls. 555/558). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Nos termos do art. 461 da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, a equiparação salarial pressupõe, entre outros requisitos, que o trabalho seja prestado na mesma localidade. A respeito do alcance dessa expressão, dispõe a Súmula nº 6, X, do TST: ?O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana?. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava na região de Porto Alegre, enquanto o paradigma atuava na região de Passo Fundo, concluindo, contudo, que tal circunstância não constituiria óbice à equiparação salarial, uma vez que ambos trabalhavam para o mesmo distribuidor e desempenhavam atividades idênticas. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Oitava Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM LOCALIDADES DISTINTAS. Em face de possível violação do art. 461, caput , da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM LOCALIDADES DISTINTAS. Consignou a Corte a quo estar demonstrada " a identidade de funções, não estando comprovada a diferença de produtividade e perfeição técnica, e não havendo lógica em invocar o trabalho em localidade diversa como impeditivo da equiparação pretendida ". Ora, o art. 461, caput , da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, estabelecia que, sendo " idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ". Dessarte, diversamente da conclusão adotada pelo Regional, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, tendo em vista que reclamante e paradigma não prestavam trabalhos na mesma localidade. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-20194-08.2016.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Assim, ao considerar preenchido o requisito da mesma localidade pelo simples fato de reclamante e paradigma atuarem para o mesmo distribuidor, embora registrados fatos que evidenciem a prestação de serviços em Porto Alegre e Passo Fundo, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o art. 461, caput, da CLT e com o item X da Súmula nº 6 do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 461 da CLT. 2. MÉRITO 2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DA MESMA LOCALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para indeferir a equiparação salarial. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 461 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para indeferir a equiparação salarial. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa das quais é isenta em razão de ser detentora da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento), em favor dos procuradores da parte reclamada, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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