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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020202-40.2024.8.16.0194 Processo: 0020202-40.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$640.647,67 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): MARCOS ANTONIO MAIER POWER MOBILE CENTER LTDA (CPF/CNPJ: 13.629.552/0001-05) representado(a) por MARCOS ANTONIO MAIER Sequencial: 25880 Vistos para decisão. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face de POWER MOBILE CENTER LTDA e MARCOS ANTONIO MAIER. Deferida a penhora pelo sistema SisbaJud (mov. 116.1), o executado Marcos compareceu aos autos alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 125.1 a 125.9). Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustenta ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e pugna pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. 2. A parte executada sustentou que os ativos financeiros bloqueados sobre suas contas bancárias (R$ 2.376,36) são impenhoráveis, pois oriundos de salário e inferiores a 40 salários-mínimos. Pois bem. A CTPS digital demonstra que o executado Marcos mantém vínculo ativo com a empresa ARYNA STORE LTDA, exercendo o cargo de gerente financeiro, com salário contratual de R$ 4.600,00 mensais (mov. 125.6). O primeiro comprovante demonstra transferência PIX de R$ 2.300,00, realizada em 03/02/2026, pela empresa ARYNA STORE LTDA para o executado (mov. 125.5). Já o segundo comprovante demonstra novo PIX de R$ 1.854,50, efetuado em 10/02/2026, também pela mesma empregadora (mov. 125.8). Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pode, excepcionalmente, ser estendida a valores mantidos em conta corrente, desde que demonstrado pelo executado que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Entretanto, o ônus da comprovação incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade. No caso concreto, o próprio executado reconheceu que não dispunha dos extratos do Itaú e pediu prazo para complementação da prova. Todavia, embora a impugnação tenha sido protocolada em 18/05/2026, e passados aproximadamente três meses, não houve qualquer juntada para demonstrar, a) origem dos valores bloqueados; b) movimentação bancária; c) despesas e d) comprometimento do mínimo existencial. Em que pese os documentos apresentados evidenciarem que o executado mantém vínculo empregatício ativo, tais elementos, por si sós, não permitem concluir que o saldo efetivamente atingido pela constrição judicial era composto exclusivamente por verbas salariais impenhoráveis, tampouco que a manutenção da medida comprometa a subsistência digna do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PORQUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - NÃO ACOLHIMENTO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E IMPOSTOS - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030759-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.11.2022). A mera alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova idônea, mostra-se insuficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. Do mesmo modo, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade quando se trata de numerário mantido em conta corrente. 3. Assim sendo, não há como se afirmar a impenhorabilidade dos valores, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. Rejeito a impugnação de mov. 125.1. 4. Preclusa a decisão, proceda-se com a transferência do valor. 4.1. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 5. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 123.1 - item 2. 6. Do prosseguimento do feito: Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autorizada a consulta sucessiva aos sistemas INFOJUD (IR, DOI DITR e DECRED), CNIB, SNIPER, SINESP-INFOSEG e PREVJUD-INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC. A certidão do artigo 828 do CPC pode ser requerida diretamente à Escrivania, independente de decisão judicial, cabendo à parte interessada eventual averbação junto ao CRI. Requerida a expedição e remessa da certidão de protesto, fica desde logo deferida, conforme Instrução Normativa nº 100/2022 da CGJ. Esgotadas as diligências acima, quanto aos demais sistemas de localização de bens penhoráveis, caso requerido pela parte interessada, desde logo, estabeleço que: a) OFÍCIO À SUSEP, CNSEG e PREVIC - ficam deferidos após esgotamento das diligências acima consignadas; b) SUSEP e CNSeg - ficam deferidos após esgotamento das diligências acima consignadas; c) SERP-JUD - fica deferido após esgotamento das diligências acima consignadas; c) CCS-BACEN - fica deferido após esgotamento das diligências acima consignadas; d) SNGB - fica deferido após esgotamento das diligências acima consignadas; e) CENSEC - é dispensada autorização judicial, visto que pode ser requerida de forma administrativa pela parte interessada (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0131342-45.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2026); f) SREI - é dispensada autorização judicial, vista que pode ser requerida de forma administrativa pela parte interessada (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128995-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.03.2026); g) SIMBA - é vedada pesquisa por se relacionar a sistema exclusivo da justiça criminal (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133381-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026). 7. Disposições gerais Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 134
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