Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020199-81.2025.5.04.0664 RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9025c12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020199-81.2025.5.04.0664 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A MARCUS VINICIUS ARANTES (RS92980) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE DOS SANTOS DA SILVA ADRIANA QUADROS DA ROSA (RS73998) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e9da4d6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7b527fd). Representação processual regular (id 3bd44bf; c0bc170). Preparo satisfeito (id a70a45d; 4ab0a65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como se observa, o perito médico reconheceu o nexo concausal entre as patologias na coluna vertebral e ombro direito e as atividades laborais. Quanto à coluna vertebral, o expert apurou a redução de 2,5%, fixando em 0,034% do deficit funcional atribuível à reclamada. Com relação ao ombro direito, o perito observou redução de 6,25%, fixando em 1,25% o deficit funcional atribuível à reclamada. Nesse contexto, com base nos apontamentos das perícias médicas e demais provas realizadas, que constituem prova por excelência quando em análise a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, entendo comprovado o nexo concausal em relação à coluna vertebral e ao ombro direito, decorrendo daí a redução da capacidade laboral, nos percentuais indicado pelo perito." Não admito o recurso de revista no item. Consignou a Turma julgadora expressamente que "o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa". Se infere das razões do acórdão e das alegações recursais que seria necessária a incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os danos morais a serem indenizados são in re ipsa, ou seja, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do autor, em decorrência das patologias detectadas nas perícias médicas, com a necessidade de afastamento previdenciário e tratamento medicamentoso e fisioterápico. É notório que as lesões físicas sofridas implicaram sofrimento ao reclamante, que deve ser devidamente indenizado. (...) Atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente levando em conta a responsabilidade da reclamada diante de concausa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que atende à função educativa dessa indenização, atualizado até a data do presente julgamento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Ainda, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico "DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DOS SANTOS DA SILVA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020199-81.2025.5.04.0664 RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9025c12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020199-81.2025.5.04.0664 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A MARCUS VINICIUS ARANTES (RS92980) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE DOS SANTOS DA SILVA ADRIANA QUADROS DA ROSA (RS73998) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e9da4d6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7b527fd). Representação processual regular (id 3bd44bf; c0bc170). Preparo satisfeito (id a70a45d; 4ab0a65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como se observa, o perito médico reconheceu o nexo concausal entre as patologias na coluna vertebral e ombro direito e as atividades laborais. Quanto à coluna vertebral, o expert apurou a redução de 2,5%, fixando em 0,034% do deficit funcional atribuível à reclamada. Com relação ao ombro direito, o perito observou redução de 6,25%, fixando em 1,25% o deficit funcional atribuível à reclamada. Nesse contexto, com base nos apontamentos das perícias médicas e demais provas realizadas, que constituem prova por excelência quando em análise a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, entendo comprovado o nexo concausal em relação à coluna vertebral e ao ombro direito, decorrendo daí a redução da capacidade laboral, nos percentuais indicado pelo perito." Não admito o recurso de revista no item. Consignou a Turma julgadora expressamente que "o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa". Se infere das razões do acórdão e das alegações recursais que seria necessária a incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os danos morais a serem indenizados são in re ipsa, ou seja, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do autor, em decorrência das patologias detectadas nas perícias médicas, com a necessidade de afastamento previdenciário e tratamento medicamentoso e fisioterápico. É notório que as lesões físicas sofridas implicaram sofrimento ao reclamante, que deve ser devidamente indenizado. (...) Atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente levando em conta a responsabilidade da reclamada diante de concausa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que atende à função educativa dessa indenização, atualizado até a data do presente julgamento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Ainda, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico "DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.