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0020194-83.2022.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ExTiEx 0020194-83.2022.5.04.0011 EXEQUENTE: RUBEM DIONE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4f37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL (AGU) apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da ação que lhe move RUBEM DIONE PEREIRA DA SILVA. Sustenta incorreção nos cálculos homologados quanto aos juros e correção monetária, alegando excesso de execução. Intimado, o reclamante apresenta contrarrazões ao incidente (ID 20fc0ca). O perito presta os esclarecimentos (ID feda7e5). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta que não são devidos os juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial. Argumenta que a metodologia está em desconformidade com a decisão do STF, de 18/12/2020, relativa às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 58 e n. 59, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento) e, daí em diante, a incidência da taxa Selic, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária, quanto os juros. Assiste parcial razão à embargante. Examino. O critério de correção monetária dos débitos trabalhistas contraídos por pessoas jurídicas de direito público, ressalvados os precatórios expedidos e pagos até 25/03/2015, é o IPCA-E, com a incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, sendo devida a aplicação unicamente da taxa Selic (nesta já incluídos os juros de mora) para atualização monetária, a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC n. 113 de 2021. Analisando a planilha de ID 35d9537, verifico que foram utilizados os critérios de cálculo conforme a ADC 58 do STF, no entanto, desconsiderando a aplicabilidade das normas quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 9.494/1997 e da EC n. 113 de 2021. A título de reforço argumentativo, transcrevo decisões neste mesmo sentido adotadas pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DEVEDOR ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-JUDICIAL. INDEVIDOS. Na execução contra devedor ente público, não são devidos juros de mora na fase pré-judicial, por ausência de previsão legal. Incide ao caso o art. 883 da CLT que determina a apuração de juros a partir da data do ajuizamento da ação. Destaco, por oportuno, que a incidência de juros, na fase pré-judicial se limita aos casosem que deve ser aplicada a decisão proferida pelo STF na ADC 58, de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, o que não é o caso destes autos, em que a Fazenda Pública é devedora. Negado provimento ao agravo de petição da exequente. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020435-80.2015.5.04.0018 AP, em 12/12/2024, Desembargador João Batista de Matos Danta) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atualização monetária e os juros de mora em débitos da Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: a) Atualização pelo IPCA-E, desde antes do ajuizamento da ação até 08/12/2021; b) Juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento até agosto/2021; de 0,5% ao mês, de setembro/2001 a junho/2009; e juros da caderneta de poupança, de 30/06/2009 até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência somente da Taxa Selic – Receita Federal, que abarca juros de mora e atualização monetária. 2. Nãi incidem juros de mora na fase pré-processual em débitos da Fazenda Pública, diante da inaplicabilidade das teses estipuladas na ADC nº 58. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020804-93.2023.5.04.0018 AP, em 21/08/2025, Desembargador Carlos Alberto May) Importante acrescentar que a constitucionalidade da EC n. 113/2021, e da utilização da Selic como critério único para juros e correção monetária para condenações envolvendo a Fazenda Pública, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE 1557312 (Tema de Repercussão Geral n. 1.419) no qual fixada a tese de que: A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Reproduzo, a seguir, a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de conpensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Assim, diante da fundamentação acima exposta, ao perito para retificação dos cálculos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por UNIÃO FEDERAL. Custas de 44,26, pela parte executada, nos termos do artigo 789-A da CLT, isenta conforme Súmula 45 do E. TRT da 4ª Região. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Após o trânsito em julgado, ao perito para retificação dos cálculos. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM DIONE PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ExTiEx 0020194-83.2022.5.04.0011 EXEQUENTE: RUBEM DIONE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4f37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL (AGU) apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da ação que lhe move RUBEM DIONE PEREIRA DA SILVA. Sustenta incorreção nos cálculos homologados quanto aos juros e correção monetária, alegando excesso de execução. Intimado, o reclamante apresenta contrarrazões ao incidente (ID 20fc0ca). O perito presta os esclarecimentos (ID feda7e5). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta que não são devidos os juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial. Argumenta que a metodologia está em desconformidade com a decisão do STF, de 18/12/2020, relativa às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 58 e n. 59, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento) e, daí em diante, a incidência da taxa Selic, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária, quanto os juros. Assiste parcial razão à embargante. Examino. O critério de correção monetária dos débitos trabalhistas contraídos por pessoas jurídicas de direito público, ressalvados os precatórios expedidos e pagos até 25/03/2015, é o IPCA-E, com a incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, sendo devida a aplicação unicamente da taxa Selic (nesta já incluídos os juros de mora) para atualização monetária, a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC n. 113 de 2021. Analisando a planilha de ID 35d9537, verifico que foram utilizados os critérios de cálculo conforme a ADC 58 do STF, no entanto, desconsiderando a aplicabilidade das normas quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 9.494/1997 e da EC n. 113 de 2021. A título de reforço argumentativo, transcrevo decisões neste mesmo sentido adotadas pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DEVEDOR ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-JUDICIAL. INDEVIDOS. Na execução contra devedor ente público, não são devidos juros de mora na fase pré-judicial, por ausência de previsão legal. Incide ao caso o art. 883 da CLT que determina a apuração de juros a partir da data do ajuizamento da ação. Destaco, por oportuno, que a incidência de juros, na fase pré-judicial se limita aos casosem que deve ser aplicada a decisão proferida pelo STF na ADC 58, de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, o que não é o caso destes autos, em que a Fazenda Pública é devedora. Negado provimento ao agravo de petição da exequente. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020435-80.2015.5.04.0018 AP, em 12/12/2024, Desembargador João Batista de Matos Danta) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atualização monetária e os juros de mora em débitos da Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: a) Atualização pelo IPCA-E, desde antes do ajuizamento da ação até 08/12/2021; b) Juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento até agosto/2021; de 0,5% ao mês, de setembro/2001 a junho/2009; e juros da caderneta de poupança, de 30/06/2009 até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência somente da Taxa Selic – Receita Federal, que abarca juros de mora e atualização monetária. 2. Nãi incidem juros de mora na fase pré-processual em débitos da Fazenda Pública, diante da inaplicabilidade das teses estipuladas na ADC nº 58. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020804-93.2023.5.04.0018 AP, em 21/08/2025, Desembargador Carlos Alberto May) Importante acrescentar que a constitucionalidade da EC n. 113/2021, e da utilização da Selic como critério único para juros e correção monetária para condenações envolvendo a Fazenda Pública, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE 1557312 (Tema de Repercussão Geral n. 1.419) no qual fixada a tese de que: A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Reproduzo, a seguir, a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de conpensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Assim, diante da fundamentação acima exposta, ao perito para retificação dos cálculos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por UNIÃO FEDERAL. Custas de 44,26, pela parte executada, nos termos do artigo 789-A da CLT, isenta conforme Súmula 45 do E. TRT da 4ª Região. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Após o trânsito em julgado, ao perito para retificação dos cálculos. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A

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