Publicações do processo

0020194-37.2023.5.04.0791

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020194-37.2023.5.04.0791 RECLAMANTE: KELEN CRISTIANE ROMANI DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: PORSH CONFECCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d725b89 proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo noticiado em 13/8/2026, #id:9101da3, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libero a penhora da “máquina de corte Serra Fita, marca Sun Special, modelo BK-900, nº de chassi 1506160, com ventosas e sistema de ar”, depositada junto ao leiloeiro Luciano Scheid. Fixo as despesas de armazenagem e conservação do bem em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser pago diretamente ao leiloeiro por ocasião da retirada. O bem deverá ser retirado no prazo de dez dias, sob pena de acréscimo das despesas decorrentes de sua permanência em depósito e de realização de leilão para quitação destas e das demais despesas processuais. A partir dos depósitos disponíveis, oriundos de bloqueios realizados pelo Sisbajud, expeça-se alvará em favor do leiloeiro, para pagamento das despesas de execução já consolidadas, conforme planilha de cálculos de 21/5/2026, #id:5f14f58. Assino aos executados o prazo de um mês após o termo final do acordo para comprovarem o recolhimento das despesas que remanescerem. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito, altere-se a situação dos executados no BNDT. A eventual inadimplência ou omissão dos executados em alguma das obrigações ajustadas deverá ser comunicada ao Juízo em até um mês da data estabelecida para cumprimento integral do acordo, tendo-se por caracterizado o adimplemento integral da obrigação, na omissão no prazo ora estipulado, com a extinção da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, c/c § único do art. 831 da CLT. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 02 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELEN CRISTIANE ROMANI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020194-37.2023.5.04.0791 RECLAMANTE: KELEN CRISTIANE ROMANI DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: PORSH CONFECCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d725b89 proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo noticiado em 13/8/2026, #id:9101da3, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libero a penhora da “máquina de corte Serra Fita, marca Sun Special, modelo BK-900, nº de chassi 1506160, com ventosas e sistema de ar”, depositada junto ao leiloeiro Luciano Scheid. Fixo as despesas de armazenagem e conservação do bem em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser pago diretamente ao leiloeiro por ocasião da retirada. O bem deverá ser retirado no prazo de dez dias, sob pena de acréscimo das despesas decorrentes de sua permanência em depósito e de realização de leilão para quitação destas e das demais despesas processuais. A partir dos depósitos disponíveis, oriundos de bloqueios realizados pelo Sisbajud, expeça-se alvará em favor do leiloeiro, para pagamento das despesas de execução já consolidadas, conforme planilha de cálculos de 21/5/2026, #id:5f14f58. Assino aos executados o prazo de um mês após o termo final do acordo para comprovarem o recolhimento das despesas que remanescerem. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito, altere-se a situação dos executados no BNDT. A eventual inadimplência ou omissão dos executados em alguma das obrigações ajustadas deverá ser comunicada ao Juízo em até um mês da data estabelecida para cumprimento integral do acordo, tendo-se por caracterizado o adimplemento integral da obrigação, na omissão no prazo ora estipulado, com a extinção da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, c/c § único do art. 831 da CLT. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 02 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORSH CONFECCOES LTDA.

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