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0020194-05.2016.5.04.0008

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020194-05.2016.5.04.0008 RECLAMANTE: ANGELO LUIS CABREIRA AMARAL RECLAMADO: CTTE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f06329 proferido nos autos. Vistos, etc. O executado Paulo Roberto Volpato apresenta manifestação no id f99e359, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú (agência 7434, conta 083291-6). Sustenta que o montante de RS 10,46, objeto de constrição judicial, possui natureza alimentar, uma vez que provém de benefício previdenciário de aposentadoria. Sem razão o executado quanto à impenhorabilidade vez que a jurisprudência consolidada na Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admite a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para fins de satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza igualmente alimentar deste último. Conforme a redação do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de verbas salariais não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser flexibilizada desde que o bloqueio não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor. No presente caso, a quantia bloqueada de RS 10,46 é ínfima e manifestamente insuficiente para gerar qualquer prejuízo ao sustento básico do executado. Assim, a manutenção da constrição revela-se proporcional e adequada aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade e de liberação dos valores formulado por Paulo Roberto Volpato. Mantenha-se a constrição do valor de RS 10,46 efetivada na conta bancária do executado. Prossiga-se com os atos executórios pertinentes para a integral satisfação da dívida, considerando a ciência do executado quanto aos bloqueios. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 12 de setembro de 2026. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO VOLPATTO

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