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0020188-61.2025.5.04.0661

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020188-61.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: IVANOR ANTONIO DAL PAZ RECLAMADO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c420dd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que tendo sido decretada Recuperação Judicial da reclamada, expeçam-se certidões aos respectivos credores para habilitação junto ao Juízo de Recuperação Judicial. 2. Previamente a expedição das certidões acima mencionadas, considerando a manifestação da reclamada em ID 47565b4, intime-se o(a) reclamante para ciência dos cálculos de liquidação homologados (planilha de cálculo Id 5085e54). Prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo, não havendo impugnação do reclamante, expeçam-se as certidões para habilitação no Juízo de Recuperação Judicial. 4. Após, atualize-se a conta do débito previdenciário e das custas e intime-se a ré para pagamento em 5 dias, sob pena de execução, já que esta dívida continua a ser cobrada neste feito (art. 6º, § 11, da Lei 11.101/05). 5. Não paga voluntariamente a dívida não habilitável na recuperação ou comprovado algum parcelamento administrativo, bloqueiem-se valores nas contas bancárias da ré pelo Bacenjud. 6. Caso negativo o Bacenjud, certifique-se no processo a existência de veículos desembaraçados da ré (renajud) e, se necessário, de imóveis (Cnib), para fins de análise de viabilidade de penhora. 7. Inexistindo bens passíveis de penhora e em sendo o débito superior a R$ 40.000,00, a União deverá ser intimada para indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito. 8. Em caso de crédito previdenciário de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, valor fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a vista dos autos pela União - arrecadação previdenciária, sendo que, neste caso, o feito será sobrestado independentemente de intimação da União. 9. Após resolvidas as questões envolvendo os débitos não habilitáveis, o feito ficará sobrestado pelo prazo de um ano (prazo limite para pagamento dos débitos trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei 11.101/05). 10. Decorrido o prazo de sobrestamento, intime-se o autor para falar sobre a satisfação de seu crédito e/ou indicar meios de prosseguimento da execução, em 5 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á que houve pagamento integral dos créditos e o processo será arquivado. PASSO FUNDO/RS, 14 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANOR ANTONIO DAL PAZ

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