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0020184-02.2026.5.04.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020184-02.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: LUIS FELIPE GONZALEZ DE SOUZA RECLAMADO: JADSON CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d107ee1 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Indefiro o pedido de adiamento da perícia técnica, de ID bd90fd3, formulado pela reclamada. A realização do exame pericial constitui diligência técnica conduzida pelo perito do Juízo, sendo prescindível a presença dos advogados da parte no local da vistoria para a validade do ato. A garantia do contraditório e da ampla defesa resta plenamente resguardada pela prévia formulação de quesitos e pela faculdade de indicação de assistente técnico (art. 466, § 2º, do CPC), bem como pela oportunidade de manifestação técnica posterior sobre o laudo a ser apresentado (art. 477, § 1º, do CPC). Registre-se, por demasia, que os fatos aduzidos na petição sequer vieram acompanhados de qualquer documentação comprobatória. Mantenho, assim, a data e o horário da perícia designada. Intimem-se as partes. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 02 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE GONZALEZ DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020184-02.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: LUIS FELIPE GONZALEZ DE SOUZA RECLAMADO: JADSON CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d107ee1 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Indefiro o pedido de adiamento da perícia técnica, de ID bd90fd3, formulado pela reclamada. A realização do exame pericial constitui diligência técnica conduzida pelo perito do Juízo, sendo prescindível a presença dos advogados da parte no local da vistoria para a validade do ato. A garantia do contraditório e da ampla defesa resta plenamente resguardada pela prévia formulação de quesitos e pela faculdade de indicação de assistente técnico (art. 466, § 2º, do CPC), bem como pela oportunidade de manifestação técnica posterior sobre o laudo a ser apresentado (art. 477, § 1º, do CPC). Registre-se, por demasia, que os fatos aduzidos na petição sequer vieram acompanhados de qualquer documentação comprobatória. Mantenho, assim, a data e o horário da perícia designada. Intimem-se as partes. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 02 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADSON CORREA DA SILVA

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