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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020181-63.2025.5.04.0372 RECORRENTE: ELISAMA DE VARGAS METZ RECORRIDO: SBP INJETADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793dcce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020181-63.2025.5.04.0372 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISAMA DE VARGAS METZ CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221) Recorrido: Advogado(s): SBP INJETADOS LTDA - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: ELISAMA DE VARGAS METZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 3ed1d10; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 133d729). Representação processual regular (id 76782e7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 93, IX, E DO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ACÓRDÃO PRINCIPAL A reclamada foi condenada ao pagamento do "a) adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3. b) recolhimento do FGTS incidente sobre parcelas remuneratórias reconhecidas no feito." Pretende a recorrente sejam deferidos reflexos no aviso prévio, FGTS com 40%, repousos e verbas rescisórias. Examino. O pedido é de "D. Requer o pagamento do percentual de INSALUBRIDADE com todos seus reflexos, no valor de R$ 2.214,00;" (Fls.: 21). Na fundamentação do pedido foram pretendidos reflexos "... nas parcelas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, horas extras, contribuições previdenciárias, FGTS, multa de 40% entre outros reflexos." (Fls.: 13). Tudo considerado, observo que o pedido de reflexos nos repousos e verbas rescisórias é inovatório. De qualquer forma, os repousos estão embutidos no pagamento mensal da parcela, não especificando a reclamante, outrossim, a quais verbas rescisórias se refere. Quanto ao FGTS, já foi deferido sem o acréscimo de 40%, parcela a qual a reclamante não faz jus, assim como ao aviso prévio, em vista da modalidade da rescisão. Provimento negado. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim, de fato o pedido de pedido de reflexos nos repousos e "verbas rescisórias", esse genericamente formulado, é inovatório. E, ainda conforme o julgado, de qualquer forma os repousos estão embutidos no pagamento mensal da parcela, não especificando a reclamante, outrossim, a quais verbas rescisórias se refere. Quanto ao FGTS, já foi deferido sem o acréscimo de 40%, parcela a qual a reclamante não faz jus, assim como ao aviso prévio, em vista da modalidade da rescisão. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceitos constitucionais indicados, tampouco a Súmula nº 139 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VI.1 –Reflexos do adicional de insalubridade –contrariedade à Súmula nº 139 do TST e violação direta do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Muito embora a reclamante em relação aos documentos, tenha referido que provaria existência de horas extras pela via testemunhal, sequer a reclamante compareceu à audiência de instrução (vide ata, fl. 200), tendo sido declarada sua confissão quanto à matéria de fato. E assim, nos autos não restaram infirmados os cartões-ponto juntados pela reclamada, os quais são acolhidos como meio de prova das jornadas cumpridas pela reclamante, e pelos quais não se verificam horas extras, e os quais evidenciam inúmeras faltas injustificadas. O regime compensatório restou ajustado de forma individual (fl. 110), também estando previsto em norma coletiva (fls. 133/134), mesmo em condições insalubres, também estando ajustado em norma coletiva a redução do intervalo para trinta minutos (fl. 133, cláusula 2ª, § 4º). Dessa forma, improcedem todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Admito parcialmente o recurso de revista no item. Quanto aos cartões-ponto e horas extras, pretende revolver fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Referente ao regime compensatório e do banco de horas em atividade insalubre, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se parcialmente o recurso no item "I.2 –Horas extras –invalidade do regime compensatório e do banco de horas em atividade insalubre –contrariedade à Súmula nº 85, itens V e VI, do TST e violação direta do art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal" , por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, como acima já referido, reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, tendo sido declarada sua confissão quanto à matéria de fato (vide ata, fl. 200), o que, assim, faz prevalecer com presunção de veracidade o quanto exposto pela parte adversa. Dessa forma, a reclamante não comprova nos autos as alegações feitas na inicial, as quais se tem como inocorridas. No mais, a própria reclamante admite na inicial ter pedido demissão no seu contrato de experiência, estando o cálculo apurado em conformidade com as normas aplicáveis, constando também identificadas nos cartões-ponto as faltas injustificadas havida (p. ex., fl. 122) Sendo assim, não há falar em dano moral, improcedendo o pedido indenizatório. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VI.3 –Indenização por dano moral –violação direta dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como já examinado acima, não restaram comprovados os fatos alegados na inicial no pedido relacionado a dano moral, assim como não se verificou incorreção com relação ao intervalo, tendo sido observado o ajustado em norma coletiva, e a convenção havida em audiência quanto à insalubridade é insuficiente a ensejar a conversão da modalidade de dissolução contratual, tendo a reclamante expressamente informado na inicial ter pedido demissão no seu contrato de experiência. Sendo assim, improcede o pedido formulado. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso no item "VI.4 –Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta –violação direta dos arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da Constituição Federal". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SBP INJETADOS LTDA - EPP
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020181-63.2025.5.04.0372 RECORRENTE: ELISAMA DE VARGAS METZ RECORRIDO: SBP INJETADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793dcce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020181-63.2025.5.04.0372 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISAMA DE VARGAS METZ CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221) Recorrido: Advogado(s): SBP INJETADOS LTDA - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: ELISAMA DE VARGAS METZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 3ed1d10; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 133d729). Representação processual regular (id 76782e7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 93, IX, E DO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ACÓRDÃO PRINCIPAL A reclamada foi condenada ao pagamento do "a) adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3. b) recolhimento do FGTS incidente sobre parcelas remuneratórias reconhecidas no feito." Pretende a recorrente sejam deferidos reflexos no aviso prévio, FGTS com 40%, repousos e verbas rescisórias. Examino. O pedido é de "D. Requer o pagamento do percentual de INSALUBRIDADE com todos seus reflexos, no valor de R$ 2.214,00;" (Fls.: 21). Na fundamentação do pedido foram pretendidos reflexos "... nas parcelas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, horas extras, contribuições previdenciárias, FGTS, multa de 40% entre outros reflexos." (Fls.: 13). Tudo considerado, observo que o pedido de reflexos nos repousos e verbas rescisórias é inovatório. De qualquer forma, os repousos estão embutidos no pagamento mensal da parcela, não especificando a reclamante, outrossim, a quais verbas rescisórias se refere. Quanto ao FGTS, já foi deferido sem o acréscimo de 40%, parcela a qual a reclamante não faz jus, assim como ao aviso prévio, em vista da modalidade da rescisão. Provimento negado. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim, de fato o pedido de pedido de reflexos nos repousos e "verbas rescisórias", esse genericamente formulado, é inovatório. E, ainda conforme o julgado, de qualquer forma os repousos estão embutidos no pagamento mensal da parcela, não especificando a reclamante, outrossim, a quais verbas rescisórias se refere. Quanto ao FGTS, já foi deferido sem o acréscimo de 40%, parcela a qual a reclamante não faz jus, assim como ao aviso prévio, em vista da modalidade da rescisão. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceitos constitucionais indicados, tampouco a Súmula nº 139 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VI.1 –Reflexos do adicional de insalubridade –contrariedade à Súmula nº 139 do TST e violação direta do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Muito embora a reclamante em relação aos documentos, tenha referido que provaria existência de horas extras pela via testemunhal, sequer a reclamante compareceu à audiência de instrução (vide ata, fl. 200), tendo sido declarada sua confissão quanto à matéria de fato. E assim, nos autos não restaram infirmados os cartões-ponto juntados pela reclamada, os quais são acolhidos como meio de prova das jornadas cumpridas pela reclamante, e pelos quais não se verificam horas extras, e os quais evidenciam inúmeras faltas injustificadas. O regime compensatório restou ajustado de forma individual (fl. 110), também estando previsto em norma coletiva (fls. 133/134), mesmo em condições insalubres, também estando ajustado em norma coletiva a redução do intervalo para trinta minutos (fl. 133, cláusula 2ª, § 4º). Dessa forma, improcedem todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Admito parcialmente o recurso de revista no item. Quanto aos cartões-ponto e horas extras, pretende revolver fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Referente ao regime compensatório e do banco de horas em atividade insalubre, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se parcialmente o recurso no item "I.2 –Horas extras –invalidade do regime compensatório e do banco de horas em atividade insalubre –contrariedade à Súmula nº 85, itens V e VI, do TST e violação direta do art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal" , por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, como acima já referido, reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, tendo sido declarada sua confissão quanto à matéria de fato (vide ata, fl. 200), o que, assim, faz prevalecer com presunção de veracidade o quanto exposto pela parte adversa. Dessa forma, a reclamante não comprova nos autos as alegações feitas na inicial, as quais se tem como inocorridas. No mais, a própria reclamante admite na inicial ter pedido demissão no seu contrato de experiência, estando o cálculo apurado em conformidade com as normas aplicáveis, constando também identificadas nos cartões-ponto as faltas injustificadas havida (p. ex., fl. 122) Sendo assim, não há falar em dano moral, improcedendo o pedido indenizatório. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VI.3 –Indenização por dano moral –violação direta dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como já examinado acima, não restaram comprovados os fatos alegados na inicial no pedido relacionado a dano moral, assim como não se verificou incorreção com relação ao intervalo, tendo sido observado o ajustado em norma coletiva, e a convenção havida em audiência quanto à insalubridade é insuficiente a ensejar a conversão da modalidade de dissolução contratual, tendo a reclamante expressamente informado na inicial ter pedido demissão no seu contrato de experiência. Sendo assim, improcede o pedido formulado. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso no item "VI.4 –Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta –violação direta dos arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da Constituição Federal". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA DE VARGAS METZ
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