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0020179-21.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020179-21.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: SONIA TERESINHA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: TEREZINHA DE FATIMA SCHULER - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b76365 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a representação da sucessão da reclamante não foi regularizada, conforme manifestação de ID 97936e7, o requerente sequer possui capacidade postulatória, não havendo falar em liberação de alvará. Intime-se o requerente para que comprove sua alegação de que "há requerimento de benefício de pensão por morte perante o INSS, formulado por Claudiney José Tereza" ou junte aos autos o competente alvará judicial, com a indicação dos sucessores previstos na legislação civil, alertando que com esta decisão tem início a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 11-A da CLT. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA TERESINHA DUARTE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020179-21.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: SONIA TERESINHA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: TEREZINHA DE FATIMA SCHULER - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39096c4 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor SUZETE VIEIRA SOARES. Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação, reitere-se a intimação da parte exequente para cumprimento do despacho anterior, quanto à habilitação da sucessão. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, intime-se a sucessão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS ou, inexistindo dependentes habilitados, junte aos autos o competente alvará judicial, com a indicação dos sucessores previstos na legislação civil. Intime-se. CANOAS/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA TERESINHA DUARTE OLIVEIRA

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