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0020177-20.2013.5.04.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020177-20.2013.5.04.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: CELIA REGINA CASAGRANDE BATISTA ERIGSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6536b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020177-20.2013.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): CELIA REGINA CASAGRANDE BATISTA ERIGSON ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (RS77322) ANDRE NASCIMENTO CABRAL (RS46793) CAROLINE HARTMANN (RS49023) EMILSON CESAR COLETO FERNANDES (PR19486) EYDER LINI (RS15600) FELIPE JOSE SCHNITZER (RS85965) FILIPE SANTANA HAACK (RS45939) JULIANO MOURA NUNES (RS64187) LETIARES MARTINS PEREIRA (RS62180) MARCOS EVALDO PANDOLFI (RS21000) MARIANA SOUZA LINI (RS70000) PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (RS17940) PEDRO FERNANDO FRIES (RS60703) Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 82d3137; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 5c17867). Representação processual regular (ids 49171c9; ecbd65b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "NULIDADE DAS INTIMAÇÕES", "VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO", "DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA CASAGRANDE BATISTA ERIGSON

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020177-20.2013.5.04.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: CELIA REGINA CASAGRANDE BATISTA ERIGSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6536b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020177-20.2013.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): CELIA REGINA CASAGRANDE BATISTA ERIGSON ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (RS77322) ANDRE NASCIMENTO CABRAL (RS46793) CAROLINE HARTMANN (RS49023) EMILSON CESAR COLETO FERNANDES (PR19486) EYDER LINI (RS15600) FELIPE JOSE SCHNITZER (RS85965) FILIPE SANTANA HAACK (RS45939) JULIANO MOURA NUNES (RS64187) LETIARES MARTINS PEREIRA (RS62180) MARCOS EVALDO PANDOLFI (RS21000) MARIANA SOUZA LINI (RS70000) PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (RS17940) PEDRO FERNANDO FRIES (RS60703) Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 82d3137; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 5c17867). Representação processual regular (ids 49171c9; ecbd65b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "NULIDADE DAS INTIMAÇÕES", "VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO", "DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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