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0020176-70.2017.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0020176-70.2017.8.26.0562 (processo principal 0048877-17.2012.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Tais Turato Gomes - Allure Café Music e Form Ltda - - Leonardo Davi Pereira - - Jose Luiz Castro Perez - - Igor Brito de Jesus - - Rogério Pereira de Jesus - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Em primeiro lugar, aprecio a impugnação de fls. 115/121, no que tange à alegação de ilegitimidade de parte dos sócios para figurarem ao lado da pessoa jurídica no cumprimento da sentença. Conforme consta à fl. 101, a sentença de mérito condenou a empresa ré e seus sócios no pagamento de indenização à autora. Logo, as pessoas físicas dos réus também têm legitimidade para figurarem no polo passivo da execução. 2) A parte executada às fls. 304/306 repete arguição que já fez às fls. 115/121, no que tange ao montante dos honorários advocatícios a serem executados. Tal matéria já foi decidida às fls. 159/160, restando claro que a coisa julgada a ser executada nesse particular é o valor de R$ 20.000,00 fixado em sentença. Eventual disparidade deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento oportuno, o que efetivamente não foi. Alerto a parte executada de que eventual nova manifestação nesse sentido nos autos será reputada litigância de má-fé, com a fixação de penalidade correspondente. 3) A petição inicial foi formulada pela autora da ação, TAÍS TURATO GOMES, pretendendo o recebimento da indenização fixada em seu favor em sede de apelação e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença. Ocorre que os pedidos envolvem as seguintes questões: a) O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência constitui direito pessoal do advogado, devendo ele formular o pedido por ato próprio. Assim, considerando: (i) que nestes autos, a partir de fls. 210/212, a execução prosseguiu exclusivamente buscando a satisfação do crédito da parte autora da ação, com homologação do cálculo que lhe diz respeito; (ii) que pela decisão de fl. 177 já foram estabelecidos os critérios para a atualização do crédito de honorários advocatícios e (iii) que o advogado que representa a exequente neste cumprimento de sentença é o mesmo que a representou no processo de conhecimento, determino: I- inclua a serventia o advogado Maurício Baltazar de Lima no SAJ como exequente; II- apresente o advogado planilha atualizada de cálculos de seus honorários, nos termos da decisão de fl. 177, sob pena de prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito da parte autora da ação; PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. III- apresente a autora exequente planilha atualizada do cálculo homologado à fl. 210, também respeitando os critérios de atualização estabelecidos à fl. 177. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. b) Como já afirmado acima, os sócios da pessoa jurídica integram o polo passivo do processo de conhecimento e também da execução, porém, nestes autos muitos atos foram praticados pela serventia apenas em relação a alguns dos executados. Anoto que quando deferidas medidas constritivas sem restrição a um ou outro executado, as medidas devem ser praticadas em relação a todos, a exemplo de penhora on line pelo SISBAJUD. Assim sendo, com a apresentação dos cálculos atualizados, renove a serventia todos os procedimentos on line junto ao SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER referidos em nome de todos os executados (pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios). Intimem-se. - ADV: RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)

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