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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020166-21.2022.5.04.0010 RECORRENTE: EDIMILSON MARTINS ZANIN RECORRIDO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771d68e proferida nos autos. ROT 0020166-21.2022.5.04.0010 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMILSON MARTINS ZANIN FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RECURSO DE: EDIMILSON MARTINS ZANIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 453cd62; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 3c1f380). Representação processual regular (id b8aa463). Preparo dispensado (id bb692a2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dessa forma, a prova testemunhal produzida converge, de maneira inequívoca, no sentido de que não havia mecanismos de controle direto ou indireto de jornada, tampouco imposição de registros formais de início, intervalo ou término da jornada. O conjunto da prova testemunhal evidencia que a reclamada não exercia - e sequer possuía instrumentos para exercer - fiscalização sobre o tempo efetivamente laborado, situação que se amolda ao previsto no art. 62, I, da CLT, por caracterizar efetiva impossibilidade de controle de horário. Em síntese, os relatos colhidos demonstram uma rotina de trabalho externo com autonomia de deslocamento, ausência de exigência de marcações de horários, inexistência de sistemas de monitoramento e ampla liberdade na gestão da própria agenda, corroborando a tese de incompatibilidade com a fixação de jornada. No caso, o lançamento de visitas em roteiro, bem como a informação sobre o histórico de visitas, não autoriza concluir pelo controle indireto da jornada desenvolvida pelo autor, especialmente porque, insisto, este era quem fazia a organização da sua agenda. Sendo assim, restou caracterizada típica atividade externa, com enquadramento no art. 62, I, da CLT, não havendo prova de controle indireto da jornada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON MARTINS ZANIN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020166-21.2022.5.04.0010 RECORRENTE: EDIMILSON MARTINS ZANIN RECORRIDO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771d68e proferida nos autos. ROT 0020166-21.2022.5.04.0010 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMILSON MARTINS ZANIN FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RECURSO DE: EDIMILSON MARTINS ZANIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 453cd62; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 3c1f380). Representação processual regular (id b8aa463). Preparo dispensado (id bb692a2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dessa forma, a prova testemunhal produzida converge, de maneira inequívoca, no sentido de que não havia mecanismos de controle direto ou indireto de jornada, tampouco imposição de registros formais de início, intervalo ou término da jornada. O conjunto da prova testemunhal evidencia que a reclamada não exercia - e sequer possuía instrumentos para exercer - fiscalização sobre o tempo efetivamente laborado, situação que se amolda ao previsto no art. 62, I, da CLT, por caracterizar efetiva impossibilidade de controle de horário. Em síntese, os relatos colhidos demonstram uma rotina de trabalho externo com autonomia de deslocamento, ausência de exigência de marcações de horários, inexistência de sistemas de monitoramento e ampla liberdade na gestão da própria agenda, corroborando a tese de incompatibilidade com a fixação de jornada. No caso, o lançamento de visitas em roteiro, bem como a informação sobre o histórico de visitas, não autoriza concluir pelo controle indireto da jornada desenvolvida pelo autor, especialmente porque, insisto, este era quem fazia a organização da sua agenda. Sendo assim, restou caracterizada típica atividade externa, com enquadramento no art. 62, I, da CLT, não havendo prova de controle indireto da jornada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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