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0020160-21.2016.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020160-21.2016.5.04.0205 RECLAMANTE: IRINEU LICKS (DE CUJUS) RECLAMADO: CLASS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9d396 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 25/08/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. O executado SANDRO MORI GAZZI interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão que indeferiu a suspensão do leilão e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 77.775. Analiso: Ressalto que o recurso não possui efeito suspensivo automático, de modo que a sua interposição não obsta o prosseguimento dos atos executórios nem a realização da praça/leilão designada. Ademais, eventual apreciação de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso recai no encargo exclusivo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Diante disso, para conferir celeridade e permitir o regular prosseguimento da execução nestes autos principais, inclusive quanto aos atos expropriatórios e ao leilão aprazado, intime-se o executado para que providencie a autuação do Agravo de Petição em autos apartados, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo instruí-los com as peças obrigatórias e necessárias para o devido processamento e posterior remessa à Segunda Instância, sendo que o silêncio será considerado desistência do recurso. Decorrido o prazo sem providências ou autuado o recurso em separado, certifique-se nos autos principais e dê-se prosseguimento aos atos de expropriação/leilão. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 25 de agosto de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU LICKS

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020160-21.2016.5.04.0205 RECLAMANTE: IRINEU LICKS (DE CUJUS) RECLAMADO: CLASS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9d396 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 25/08/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. O executado SANDRO MORI GAZZI interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão que indeferiu a suspensão do leilão e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 77.775. Analiso: Ressalto que o recurso não possui efeito suspensivo automático, de modo que a sua interposição não obsta o prosseguimento dos atos executórios nem a realização da praça/leilão designada. Ademais, eventual apreciação de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso recai no encargo exclusivo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Diante disso, para conferir celeridade e permitir o regular prosseguimento da execução nestes autos principais, inclusive quanto aos atos expropriatórios e ao leilão aprazado, intime-se o executado para que providencie a autuação do Agravo de Petição em autos apartados, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo instruí-los com as peças obrigatórias e necessárias para o devido processamento e posterior remessa à Segunda Instância, sendo que o silêncio será considerado desistência do recurso. Decorrido o prazo sem providências ou autuado o recurso em separado, certifique-se nos autos principais e dê-se prosseguimento aos atos de expropriação/leilão. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 25 de agosto de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO MORI GAZZI

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