Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020140-75.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. AGRAVADO: JOSE CARLOS MILITAO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c868ca) proferida nos autos do processo 0020140-75.2022.5.04.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020140-75.2022.5.04.0025 AGRAVANTE : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO : JOSE CARLOS MILITAO ADVOGADO : Dr. LEONARDO MATTOS SILVA ADVOGADO : Dr. CESAR PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d708172; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3cc56c0). Representação processual regular (id a8445dc). O juízo está garantido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: IRR 00288 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO NO PERÍODO NOTURNO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Do trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, destaca-se: A sentença de conhecimento do ID. 0b81ac7, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com determinação expressa quanto à sua base de cálculo. Diferentemente do alegado pela executada, há comando expresso para a integração das parcelas salariais, incluído o adicional noturno e as diferenças pela redução da hora noturna: (...) A determinação de incidência da Súmula 264 do TST impõe a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, o que abarca, inequivocamente, o adicional noturno para as horas prestadas neste horário. A imutabilidade da coisa julgada, protegida pelo artigo 879, § 1º, da CLT, impede a rediscussão deste critério na fase de liquidação. A executada insurge-se especificamente contra a matemática aplicada, alegando que o cálculo acresceu o adicional extraordinário ao adicional noturno (1,5 x 1,2 = 1,8), resultando em um adicional de 80% sobre a hora normal, o que reputa indevido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc Sem razão, contudo. A metodologia adotada pelo expert reflete a exata aplicação da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST. Na conta homologada (ID. 01e13fa), o perito considerou corretamente que a base de cálculo da hora extra noturna deve ser o valor da hora normal acrescido do adicional noturno. Ou seja, a hora extra noturna remunera o labor que é, simultaneamente, extraordinário (além da jornada) e noturno. Tratando-se de horas extras prestadas em horário noturno, a base de cálculo deve necessariamente incluir o adicional noturno, pois o labor extraordinário noturno é duplamente penoso (pelo excesso de jornada e pelo horário). Não há bis in idem, mas sim a incidência cumulativa de adicionais com fatos geradores distintos, em consonância com o título executivo que ordenou a observância da Súmula 264 do TST. Matematicamente, o cálculo da hora extra noturna deve incidir sobre o valor da hora noturna, e não sobre o valor da hora diurna. Considerando que a hora noturna equivale a 1,20 da hora normal (100% + 20%), a aplicação do adicional de horas extras de 50% sobre este montante resulta na operação: 1,20 x 1,50 = 1,80. Portanto, o percentual final de 180% (ou acréscimo de 80% sobre a hora diurna) não configura bis in idem ou erro de cálculo, mas sim a consequência lógica de se remunerar a hora extra com base no valor real da hora de trabalho naquele turno. O argumento da executada de que "o adicional noturno já foi pago" confunde o pagamento do adicional sobre a jornada normal com a sua necessária integração na base das horas extras, verbas que possuem fatos geradores distintos e não se compensam. Assim, correta a decisão de origem ao manter a metodologia de cálculo, porquanto a conta homologada observou estritamente o título executivo e a jurisprudência consolidada, inexistindo a duplicidade ou excesso de execução alegados. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, no tópico. Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo, sem que se constate afronta direta a preceito constitucional. Nego seguimento ao recurso no item "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS (DIURNAS E NOTURNAS)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: Compulsando a planilha de cálculo homologada, especificamente o demonstrativo de apuração do cartão ponto do ID. 8041d6d (anexo aos cálculos do ID. 01e13fa), verifica-se que o expert observou estritamente os parâmetros do título executivo, aplicando o divisor 220 e os limites de 8 horas diárias e 44 semanais. A título de amostragem, analisa-se os registros de ponto da semana de 18-5-2015 a 24-5-2015 (ID. 8041d6d, p. 342 do PDF). Naquela semana, o exequente laborou de segunda a sábado, com jornadas que ultrapassaram a 8ª hora diária em todos os dias. No sábado, dia 23-5-2015, o registro aponta uma jornada de trabalho das 05h34min às 15h05min, totalizando 08h56min trabalhadas. Deste total, o perito apurou 00h56min como extra pelo critério diário (excedente à 8ª), restando 8 horas computadas como jornada "normal" para fins de acúmulo Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc semanal. Somando-se as 8 horas "normais" de cada um dos seis dias trabalhados na semana (segunda a sábado), tem-se um total acumulado de 48 horas de jornada normal (6 dias x 8 horas). Aplicando-se o limite de 44 horas semanais deferido no título, a jornada extraordinária semanal corresponde à diferença entre as 48 horas normais trabalhadas e o limite de 44 horas, resultando em 4 horas extras semanais. A conta homologada apurou para este dia (23-5-2015) exatamente a quantia de 04h00min na coluna "Horas acima do limite semanal". A coincidência matemática comprova que o critério utilizado foi, de fato, o da 44ª hora semanal. Se a conta tivesse utilizado o limite de 40 horas, como alega a agravante, o excedente semanal apurado seria de 8 horas (48h - 40h), e não de 4 horas. Portanto, a apuração física das horas não violou o título executivo, inexistindo a alegada afronta à coisa julgada ou redução indevida da carga horária semanal para 40 horas. O cálculo encontra-se correto e aderente ao comando sentencial. Ante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, no tópico. Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com os limites estabelecidos no título executivo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912592186000000203455772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912592186000000203455772?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MILITAO
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020140-75.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. AGRAVADO: JOSE CARLOS MILITAO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c868ca) proferida nos autos do processo 0020140-75.2022.5.04.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020140-75.2022.5.04.0025 AGRAVANTE : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO : JOSE CARLOS MILITAO ADVOGADO : Dr. LEONARDO MATTOS SILVA ADVOGADO : Dr. CESAR PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d708172; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3cc56c0). Representação processual regular (id a8445dc). O juízo está garantido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: IRR 00288 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO NO PERÍODO NOTURNO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Do trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, destaca-se: A sentença de conhecimento do ID. 0b81ac7, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com determinação expressa quanto à sua base de cálculo. Diferentemente do alegado pela executada, há comando expresso para a integração das parcelas salariais, incluído o adicional noturno e as diferenças pela redução da hora noturna: (...) A determinação de incidência da Súmula 264 do TST impõe a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, o que abarca, inequivocamente, o adicional noturno para as horas prestadas neste horário. A imutabilidade da coisa julgada, protegida pelo artigo 879, § 1º, da CLT, impede a rediscussão deste critério na fase de liquidação. A executada insurge-se especificamente contra a matemática aplicada, alegando que o cálculo acresceu o adicional extraordinário ao adicional noturno (1,5 x 1,2 = 1,8), resultando em um adicional de 80% sobre a hora normal, o que reputa indevido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc Sem razão, contudo. A metodologia adotada pelo expert reflete a exata aplicação da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST. Na conta homologada (ID. 01e13fa), o perito considerou corretamente que a base de cálculo da hora extra noturna deve ser o valor da hora normal acrescido do adicional noturno. Ou seja, a hora extra noturna remunera o labor que é, simultaneamente, extraordinário (além da jornada) e noturno. Tratando-se de horas extras prestadas em horário noturno, a base de cálculo deve necessariamente incluir o adicional noturno, pois o labor extraordinário noturno é duplamente penoso (pelo excesso de jornada e pelo horário). Não há bis in idem, mas sim a incidência cumulativa de adicionais com fatos geradores distintos, em consonância com o título executivo que ordenou a observância da Súmula 264 do TST. Matematicamente, o cálculo da hora extra noturna deve incidir sobre o valor da hora noturna, e não sobre o valor da hora diurna. Considerando que a hora noturna equivale a 1,20 da hora normal (100% + 20%), a aplicação do adicional de horas extras de 50% sobre este montante resulta na operação: 1,20 x 1,50 = 1,80. Portanto, o percentual final de 180% (ou acréscimo de 80% sobre a hora diurna) não configura bis in idem ou erro de cálculo, mas sim a consequência lógica de se remunerar a hora extra com base no valor real da hora de trabalho naquele turno. O argumento da executada de que "o adicional noturno já foi pago" confunde o pagamento do adicional sobre a jornada normal com a sua necessária integração na base das horas extras, verbas que possuem fatos geradores distintos e não se compensam. Assim, correta a decisão de origem ao manter a metodologia de cálculo, porquanto a conta homologada observou estritamente o título executivo e a jurisprudência consolidada, inexistindo a duplicidade ou excesso de execução alegados. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, no tópico. Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo, sem que se constate afronta direta a preceito constitucional. Nego seguimento ao recurso no item "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS (DIURNAS E NOTURNAS)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: Compulsando a planilha de cálculo homologada, especificamente o demonstrativo de apuração do cartão ponto do ID. 8041d6d (anexo aos cálculos do ID. 01e13fa), verifica-se que o expert observou estritamente os parâmetros do título executivo, aplicando o divisor 220 e os limites de 8 horas diárias e 44 semanais. A título de amostragem, analisa-se os registros de ponto da semana de 18-5-2015 a 24-5-2015 (ID. 8041d6d, p. 342 do PDF). Naquela semana, o exequente laborou de segunda a sábado, com jornadas que ultrapassaram a 8ª hora diária em todos os dias. No sábado, dia 23-5-2015, o registro aponta uma jornada de trabalho das 05h34min às 15h05min, totalizando 08h56min trabalhadas. Deste total, o perito apurou 00h56min como extra pelo critério diário (excedente à 8ª), restando 8 horas computadas como jornada "normal" para fins de acúmulo Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc semanal. Somando-se as 8 horas "normais" de cada um dos seis dias trabalhados na semana (segunda a sábado), tem-se um total acumulado de 48 horas de jornada normal (6 dias x 8 horas). Aplicando-se o limite de 44 horas semanais deferido no título, a jornada extraordinária semanal corresponde à diferença entre as 48 horas normais trabalhadas e o limite de 44 horas, resultando em 4 horas extras semanais. A conta homologada apurou para este dia (23-5-2015) exatamente a quantia de 04h00min na coluna "Horas acima do limite semanal". A coincidência matemática comprova que o critério utilizado foi, de fato, o da 44ª hora semanal. Se a conta tivesse utilizado o limite de 40 horas, como alega a agravante, o excedente semanal apurado seria de 8 horas (48h - 40h), e não de 4 horas. Portanto, a apuração física das horas não violou o título executivo, inexistindo a alegada afronta à coisa julgada ou redução indevida da carga horária semanal para 40 horas. O cálculo encontra-se correto e aderente ao comando sentencial. Ante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, no tópico. Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com os limites estabelecidos no título executivo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 25/05/2026, às 08:01:42 - 15388dc De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912592186000000203455772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912592186000000203455772?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.