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0020140-64.2012.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0020140-64.2012.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO: VINICIUS SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA SOUSA BOMFIM - BA58873 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de VINICIUS SILVA DE LIMA, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 175, no valor originário de R$ 786,38. O executado apresentou exceção de pré-executividade (id 2142156760), na qual suscita, em síntese: (i) inexistência/nulidade da citação; (ii) prescrição intercorrente; (iii) excesso de execução; e (iv) reduzido valor do crédito executado. Ouvido, o INMETRO apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento da defesa como embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, e, subsidiariamente, pela sua rejeição (id 2152249801). Houve réplica (id 2267906652). É o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Da análise do enunciado dessa súmula depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal. O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte. Já o segundo, requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte. Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (NCPC, art. 141). Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes. Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, portanto, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes. Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta. Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do NCPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º. Esse rol não pode ser ampliado, por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo violando-se o princípio geral, disposto no art. 141 do Estatuto Processual. O Código Civil também prevê uma questão, de direito material, que poderá ser apreciada de ofício: a decadência (art.210). Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência. E só. Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”. Acresça-se que ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor- a lei processual civil mencionou a existência das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (NCPC, art. 535, VI), que alcançam praticamente todas as questões de mérito que poderão ser opostas pelo devedor. Cabe observar, por fim, que o novo diploma processual admitiu em seu art.803, parágrafo único, a alegação de nulidade do processo de execução, independentemente de embargos à execução. Além disso, também permite (art.917, §1º) arguir a incorreção da penhora por simples petição. Com base em tais dispositivos, bem como da regra do art.525, §1º - que versa sobre cumprimento de sentença - infere-se que o novo Código reconheceu a possibilidade de defesa do executado, fora dos embargos do devedor, contudo, delimitou expressamente tal possibilidade. Em resumo, a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, não podendo ser utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso sub judice, as matérias alegadas pela excipiente são passíveis de apreciação pela via eleita, enquadrando-se no rol gizado pela Súmula 393 do STJ, vez que se trata de matérias de ordem pública. Embora a petição apresentada pelo executado faça referência a embargos à execução fiscal, foi protocolada nos próprios autos e veicula matérias passíveis de apreciação independentemente de garantia do juízo, razão pela qual a recebo como exceção de pré-executividade, em observância à instrumentalidade das formas. Quanto à alegação de inexistência ou nulidade da citação, não assiste razão ao excipiente. Embora as primeiras diligências citatórias tenham sido infrutíferas, o executado foi pessoalmente citado em 06/08/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 214344205), tendo comparecido aos autos e exercido plenamente seu direito de defesa. Não há, portanto, nulidade do ato citatório. A circunstância de a citação somente ter sido efetivada após longo período desde o ajuizamento da execução repercute, todavia, na análise da prescrição intercorrente. Rejeito, pois, a alegação de inexistência ou nulidade da citação. Também não prospera a alegação de excesso de execução. O excipiente não apresenta memória discriminada do valor que entende devido nem demonstra, mediante prova pré-constituída, erro objetivo na composição do débito. A exceção de pré-executividade não se presta à apuração de eventual excesso quando a controvérsia demanda exame de cálculos ou dilação probatória. Ademais, há nos autos documentos apresentados pelo exequente que discriminam os pagamentos realizados no parcelamento, o saldo remanescente e sua posterior atualização (id 383539525, pgs. 21 e 29). Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. No tocante à prescrição intercorrente, contudo, assiste razão ao excipiente. A presente execução foi ajuizada em maio de 2012. Após tentativa frustrada de citação, o executado celebrou parcelamento administrativo em 26/12/2012, tendo o processo sido suspenso até julho de 2014. Os documentos apresentados pelo próprio exequente demonstram que o último pagamento ocorreu em 13/01/2014, restando saldo principal de apenas R$ 71,05. Encerrado o período de suspensão decorrente do parcelamento, não houve citação válida nem constrição patrimonial eficaz por período superior ao prazo prescricional aplicável. Com efeito, somente em 14/06/2018 o INMETRO noticiou nos autos o descumprimento do parcelamento e requereu a realização de penhora por meio do BACENJUD, quando o executado sequer havia sido citado. Em maio de 2019, o próprio Juízo registrou expressamente que o executado ainda não havia sido citado, determinando ao exequente a apresentação dos comprovantes dos pagamentos realizados, diante da necessidade de aferição da prescrição. Em setembro de 2019, o INMETRO reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros, sem resultado útil. Somente em outubro daquele ano, após a obtenção de novo endereço, foi determinada a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação. A citação pessoal, entretanto, somente veio a se concretizar em 06/08/2024, ocasião em que o Oficial de Justiça também certificou não ter encontrado bens passíveis de penhora. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o mero peticionamento do exequente requerendo diligências para localização do devedor ou de bens não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. Assim, considerando o término da suspensão decorrente do parcelamento em janeiro de 2014, data do último pagamento realizado, e mesmo acrescendo-se o período de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal antes da efetiva citação do executado, ocorrida apenas em agosto de 2024, sem que tenha havido, nesse intervalo, constrição patrimonial ou outro ato útil capaz de interromper o curso da prescrição. Registre-se, ainda, que a execução apresenta reduzidíssima expressão econômica. Após os pagamentos realizados no parcelamento, o saldo principal foi reduzido a R$ 71,05, sendo que, mesmo com os acréscimos legais, o débito atualizado em setembro de 2019 correspondia a apenas R$ 186,29. Embora o reduzido valor do crédito não constitua fundamento autônomo para o reconhecimento da prescrição, a manutenção, por mais de uma década, de execução fiscal destinada à cobrança de quantia dessa magnitude mostra-se manifestamente desproporcional aos custos decorrentes da movimentação da máquina judiciária, em descompasso com os princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo, orientação que também informa a política de racionalização das execuções fiscais de baixo valor consagrada pela Resolução CNJ nº 547/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para DECLARAR EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 921, §5o, do CPC). Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

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