Publicações do processo

0020136-13.2018.5.04.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/gs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - PROVA SUFICIENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - ABRANGÊNCIA - TEMA N° 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema n° 725 de Repercussão geral) - e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES - TEMA N° 242 DA TABELA DE IRR A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, se todos os pedidos forem julgados procedentes, ainda que de forma parcial, não há sucumbência recíproca. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20136-13.2018.5.04.0111, em que é Agravante e Recorrente REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e são Agravados e Recorridos ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EÓLICOS LTDA., ADAILTON GONCALVES DUTRA, FOX SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., N M A SEGURANCA LTDA. - ME e NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão de fls. 893/908, no que interessa, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da quarta Reclamada (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.). A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 915/957. O despacho de admissibilidade às fls. 963/969 recebeu o recurso somente no tema "honorários advocatícios - sucumbenciais - julgamento ultra petita". A Ré interpõe Agravo de Instrumento às fls. 979/991 nos temas não admitidos. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Em despacho de fl. 1.034, exercendo juízo de retratação, tornei sem efeito a decisão do então Relator, que negara seguimento ao Agravo do Instrumento da Reclamada, e mandei reautuar o feito como Recurso de Revista com Agravo. Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.) 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - PROVA SUFICIENTE Eis o acórdão regional, no pertinente: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. Pugna a ré seja declarada a nulidade do processo, sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa, ao ser indeferida a produção de prova oral quanto à responsabilidade subsidiária e horas extras. Constou da ata de audiência: Pela ordem, a reclamada REDRAM reitera seu requerimento de oitiva de testemunhas por carta precatória, para comprovar fatos relacionados à jornada de trabalho, aos intervalos e à ausência de prestação de serviço. O requerimento é indeferido, considerando-se que, em relação aos dois primeiros fatos, a própria reclamada junta controles de jornada relacionados ao reclamante, situação que também se estende ao terceiro fato, ou seja, período em o reclamante que teria trabalhado em favor de seus empregadores e dos tomadores de serviço. Registre-se mais: tais fatos relacionados com a prestação do serviço podem ser demonstrados mediante contratos de prestação de serviços entre as reclamadas. Há protesto antipreclusivo. Analiso. Inicialmente, registro que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade só é declarada quando comprovado o prejuízo à parte que alega o cerceamento. A declaração de nulidade de processo nesta Justiça Especializada está adstrita ao princípio da transcendência insculpido no art. 794 da CLT, que dispõe: nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Com relação ao indeferimento das testemunhas arroladas pela quarta ré, a condenação de origem baseou-se nos registros de horários juntados pela própria demandada, sendo desnecessária a delimitação do período específico em que o obreiro prestou serviços à recorrente, pois há nos autos contrato de prestação de serviço entre a real empregadora do autor e a ora recorrente. Neste norte, saliento que a prova testemunhal revela-se desnecessária ao deslinde do feito, mormente quando o fato sobre o qual seria ouvida já restou esclarecido pelos demais elementos constantes nos autos, especialmente os documentos acostados pelas rés. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa. Esse é o entendimento desta Turma julgadora: (...) Assim, na esteira da decisão proferida na origem, faz-se desnecessária a prova oral requerida pela ré. Nego provimento ao apelo, no aspecto. (fls. 895/896 - destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada insiste na alegação de cerceamento do direito de defesa. Afirma que "o indeferimento da produção da prova testemunhal trouxe prejuízos à Recorrente e atingiu o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque embora não seja o único meio de prova disponível, era o acessível no contexto processual" (fl. 932). Invocou os arts. 370, 371, 373, II, e 818, II, da CLT; 5º, LIV e LV, da Constituição da República; e a Súmula nº 338 do TST. Transcreveu acórdãos à divergência. Renova as insurgências em Agravo de Instrumento. Nos termos registrados no acórdão regional, "a prova testemunhal revela-se desnecessária ao deslinde do feito, mormente quando o fato sobre o qual seria ouvida já restou esclarecido pelos demais elementos constantes nos autos, especialmente os documentos acostados pelas rés" (fl. 896 - destaquei). Consoante o artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Diante dessas premissas, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - ABRANGÊNCIA O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da quarta Reclamada (REDRAM) para reconhecer a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços pela totalidade dos créditos trabalhistas, com fundamento na Súmula nº 331, itens VI e VI, do TST. Estes, os fundamentos do acórdão: Não se conforma a ré com a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento, em síntese, de que não existiu nenhuma relação contratual com o autor, o qual não fez qualquer prova de que teria prestado serviços na obra da Redram, ônus que lhe competia na forma do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC/15. Foi proferida sentença, nos seguintes termos: (...) A existência de grupo econômico entre as reclamadas Fox Segurança e NMA não é controvertida nos autos, o que de resto é fato público e notório nesta comarca. Declara-se, então, a configuração de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, para o fim de condená-las de forma solidária no pagamento dos créditos apurados em favor do autor, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Em relação às demais reclamadas, cumpre tecer algumas considerações. (...) Outrossim, em relação às reclamadas Redram e Nordex (ex-Acciona), a questão já é bastante conhecida nesta comarca em face do significativo número de demandas trabalhistas ajuizadas entre contra as mesmas reclamadas. Além disso, a prestação de serviços pelo trabalhador ou a celebração de contrato com sua ex-empregadora é reconhecida nas respectivas contestações, o que faz presumir, ante a ausência de prova em sentido contrário, o trabalho do autor em benefícios das empresas. Feitas essas considerações, decide-se condenar as reclamadas FOX SEGURANÇA e NMA, de forma solidária, e REDRAM e NORDEX, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante, em face do alhures mencionado. Desde já, tendo em vista o depoimento pessoal do autor (ata de id 190edbf) e a prova documental trazida aos autos (ou a ausência dela), limita-se a responsabilidade de cada reclamada da seguinte forma: FOX e NMA, por toda a contratualidade; REDRAM, de 01.07.2015 a outubro de 2016, e NORDEX, de novembro de 2016 até o término do contrato. Por óbvio que, sendo a responsabilidade de forma subsidiária, somente em caso de inadimplência da primeira reclamada, devedora principal, haverá o redirecionamento da execução, não se podendo olvidar que os pagamentos realizados deverão ser abatidos do valor principal, restando as demandadas responsáveis pelo saldo remanescente. Analisa. O contrato de prestação de serviços entre a quarta ré e a empregadora do autor (Id b0ad427) torna incontroversa a prestação de serviços pelo demandante em favor da demanda. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo o qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que inadimplidas as verbas postuladas e ora deferidas. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de as tomadoras não poderem se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST, razão pela qual não merece guarida a insurgência recursal. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária da recorrente quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Transcrevo precedentes da 2ª Turma sobre o tema: (...) De outro lado, é evidente a culpa in vigilando da recorrente, pois foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, visto que não exigiram da empresa prestadora de serviços a comprovação do correto adimplemento de direitos básicos decorrentes do contrato de trabalho, como os depósitos do FGTS, férias, horas extras, entre outras. Em anexo à sua contestação, a recorrente não acostou qualquer documento que demonstrasse ter exigido a comprovação pela empresa prestadora de serviços regular pagamento de tais verbas. Ressalte-se que o dever de fiscalização do tomador de serviços abrange também a verificação do integral adimplemento pela empregadora das verbas resilitórias oriundas do término do contrato de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e negligência das recorrentes quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procederam as tomadoras de serviços. Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações inadimplidas pelo empregador, inclusive verbas rescisórias e multas, na forma do inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho. Desta maneira, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente abarca a satisfação de todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, na medida em que beneficiária direta dos serviços prestados. Ou seja, como real tomadora e beneficiária dos serviços prestados, a responsabilidade lhe alcança na forma mitigada da subsidiariedade, envolvendo todas as parcelas objeto da condenação, das quais não pode se eximir. Quanto ao pleito sucessivo de limitação da responsabilidade, ressalto, por oportuno, que não cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre as empresas, o que deve ser analisado pela justiça comum. Por todo o exposto, nego provimento aos apelos das rés, no item. (fls. 896/899 - destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Ré alegou ser indevida a manutenção da responsabilidade subsidiária. Argumentou que o Reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício, sendo ônus do autor provar a alegada prestação de serviços. Subsidiariamente, requereu que a responsabilidade seja limitada ao período em que o Autor provar ter trabalhado em favor da Ré. Indicou contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST. Transcreveu julgados à divergência. No Agravo de Instrumento, renova as insurgências. A Corte de origem consignou que o Reclamante prestou serviços em benefício da quarta Reclamada, ente privado, em típica terceirização de serviços. No acórdão, registrou-se a conclusão da sentença, que delimitou o período de responsabilidade de cada reclamada, ao decidir que, "tendo em vista o depoimento pessoal do autor e a prova documental trazida aos autos (ou a ausência dela), limita-se a responsabilidade de cada reclamada da seguinte forma: FOX e NMA, por toda a contratualidade; REDRAM, de 01.07.2015 a outubro de 2016, e NORDEX, de novembro de 2016 até o término do contrato" (fl. 793). Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. O acórdão regional está conforme a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema n° 725 de repercussão geral); e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência desta Corte: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324/STF E RE 958.252/STF. EFEITO VINCULANTE . I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE 958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019). II. No caso dos autos , o Tribunal a quo , julgou ilícita a terceirização ocorrida, e reconheceu o vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços. III. O entendimento consubstanciado no acórdão regional está em desarmonia com o que foi decidido pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Portanto, deve ser afastado o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada COELBA, devendo subsistir apenas a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços pelas demais verbas trabalhistas deferidas, conforme pedido sucessivo da parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ART. 477 DA CLT I. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abarca todas as verbas decorrentes da condenação. II. No caso dos autos, nos termos do item anterior, foi afastado o reconhecimento de vínculo empregatício da parte reclamante com a Reclamada COELBA, devendo subsistir apenas a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços pelas demais verbas trabalhistas deferidas. III. Sendo assim, uma vez que foi mantida a responsabilidade subsidiária da Reclamada COELBA, não há falar em exclusão da multa do art. 477 da CLT do âmbito das verbas trabalhistas das quais a tomadora é responsável subsidiária. IV . Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. (...) (RR-532-89.2012.5.05.0421, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 8/4/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Esta Turma incorreu em omissão quanto ao fato de que a segunda parte reclamada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, não é ente público integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, mas sim pessoa jurídica de direito privado, na modalidade "sociedade anônima aberta". Logo, ao contrário do que consta do acórdão embargado, a segunda parte reclamada, ainda que seja concessionária de serviço público, não se enquadra nas disposições da Lei 8.666/93, do julgamento da ADC 16 e da Súmula 331, V, do TST, mas sim nas disposições de ente privado, empresa tomadora de serviços, cuja responsabilidade subsidiária é determinada pela Súmula 331, IV, do TST. Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (ED-RR-9-40.2016.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/3/2021) A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Eg. TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES Conhecimento O Eg. TRT manteve a condenação da quarta Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Reclamante, sem identificar sucumbência recíproca, nos seguintes termos: Pugna a ré seja excluída a sua condenação em honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Foi proferida sentença, nos seguintes termos: (...) Posto isso, na situação dos autos, defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, considerando que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), conforme salário mensal evidenciado nos autos. Demais disso, ajuizada a ação em 17.07.2018, observados os termos alhures expostos, deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados sobre o valor bruto devido, conforme se apurar em liquidação de sentença (art. 791-A, caput, da CLT). Ressalta-se, por fim, que não houve sucumbência recíproca no caso em tela, pois todos os pedidos foram julgados procedentes, ainda que de forma parcial. Assim, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor das reclamadas. Examino. Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A CLT, atualmente, assim dispõe acerca do tema: (...) Não obstante, a norma em questão sequer deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo. E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57: (...) Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343): (...) Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: (...) Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, indevido o pedido de honorários sucumbenciais feito pela ré, com fundamento na Lei 13.467/2017. Com relação aos honorários atribuídos em favor da parte autora, uma vez que procedentes em partes os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica (Id a0b96db), tem-se que tal declaração, que tem presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Neste contexto, são devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária em favor da parte autora, os quais devem ser calculados no importe de 15% sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, de acordo com patamar comumente aplicado na Justiça do Trabalho. De conseguinte, dou provimento parcial ao recurso da ré para converter a condenação da ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária, mantidos os demais critérios fixados na origem. (fls. 904/908 - destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada suscita nulidade do acórdão, pois não há pedido expresso de conversão de honorários de sucumbência em honorários advocatícios de assistência judiciária. Afirma que houve sucumbência recíproca. Requer a fixação de honorários de sucumbência para o advogado da Ré. Invoca os arts. 5º, LXXIV, 6º e 7º, XXXII, da Constituição da República; 292 do CPC; e 791-A, § 4º, da CLT; e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Discute-se se é devida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Reclamada, em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca tem respaldo no § 3º do art. 791-A da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Eg. TRT, o acórdão recorrido deve ser mantido. A sucumbência recíproca, para fins do art. 791-A, § 3º, da CLT, somente se configura quando há improcedência integral de pelo menos um dos pedidos formulados na petição inicial. O acolhimento parcial de determinado pedido não autoriza a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser aferida em relação ao pedido, e não ao respectivo valor ou extensão quantitativa. Nesse sentido, destaco a tese firmada por esta E. Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 242 (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023): Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. A tese firmada em julgamento de incidente de recursos repetitivos possui caráter vinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, impondo sua observância pelos órgãos fracionários desta Corte. O acórdão regional, ao manter a sentença, que não fixara honorários de sucumbência em favor da reclamada, "pois todos os pedidos foram julgados procedentes, ainda que de forma parcial" (fl. 905), decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.