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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos atribuindo-lhes o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20133-04.2013.5.04.0121, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Recorridas COSTA PINHO CONSULTORIA EM SERVIÇOS LTDA. e NOELI E SILVA DA ROSA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e não exerceu juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) I - RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo de origem pronunciou a responsabilidade subsidiária do Município recorrente pelos créditos deferidos à autora na presente demanda. Ante as declarações do depoimento pessoal da autora, decidiu: "considero que houve prestação de serviços em favor do Município de Rio Grande no período de 01.03.2010 a 30.11.2010 e de 01.03.2011 à data da rescisão (08.02.2013), limitando a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado às verbas devidas nestes períodos" - ID 291149, pág. 3. Inconformado, o Município alega que não manteve contrato de trabalho com a reclamante. Afirma que a autora foi contratada pela primeira ré (empresa Costa Pinho e Cia Ltda.), a qual, procedimento licitatório, firmou contrato de prestação de serviços com o Município, para a execução de serviços de limpeza. Diz que os empregados da primeira ré jamais estiveram subordinado aos prepostos do Município. Assevera, em síntese, ser indevida a sua responsabilização subsidiária, na medida em que contratou a primeira ré mediante licitação, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93. Ressalta que o STF declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei Federal n. 8.666/93, o qual exime o ente público contratante de responsabilidade pelos encargos trabalhistas da contratada. Sustenta também não ter incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando, porquanto exigia da contratada toda a documentação pertinente para realizar os pagamentos. Aduz não haver nos autos prova que demonstre a omissão da Administração quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC. Aduz que o Município não foi negligente, tendo rescindido o contrato com a primeira ré, diante das inúmeras irregularidades encontradas. Assevera não estarem presentes os elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, pois jamais a reclamante esteve subordinada ao Município ou sob sua dependência jurídica. Caso admitida a responsabilização subsidiária, entende que esta não abrange as penalidades por infrações cometidas pela empresa, por não ter participado do ato ilícito e por terem caráter personalíssimo, conforme art. 5º, XLV, da CF. É incontroverso que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza, conforme documento de ID 291108. Outrossim, também não se discute que a demandante foi contratada pela primeira demandada (Costa Pinho e Cia Ltda.) para função de "servente de limpeza" (cópia da CTPS de ID 291197, pág. 3), tendo prestado seus serviços em favor do Município recorrente, nos períodos definidos na sentença. Assim, de plano, destaco serem descabidas as razões do recorrente no tocante à ausência dos elementos configuradores da relação de emprego, pois a autora não postula a declaração de vínculo empregatício em face do Município, mas apenas a declaração de sua responsabilidade subsidiária. De outra banda, incide no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, em 24.11.2010, não afasta a possibilidade de a Administração ser responsabilizada em caso de omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Esse entendimento é uníssono na jurisprudência, sendo ilustrativo transcrever, a respeito, ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Exmo. Des. Flávio Portinho Sirangelo, quando de sua convocação àquela Corte, onde bem se verifica essa orientação, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA (SÚMULA 297/TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896 da CLT. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso, do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, que se harmoniza com as regras jurídicas dos arts. 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93. Não se pode ter como superado, dessa forma, pela decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC 16/DF, aquele verbete da jurisprudência uniforme do TST, já que no referido julgamento não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST-AIRR-57141-19.2002.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Flávio Portinho Sirangelo, julgado em 23.02.2011). A responsabilidade do recorrente deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratar terceirizadas, e bem verdade que houve, por parte da tomadora de serviços, certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade do recorrente, pela culpa in vigilando, pois também é certo que o recorrente não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF. A propósito, ao contrário do alegado no recurso, cabia ao ente público o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento. Conquanto tenham sido apresentados diversos documentos a respeito do contrato de trabalho e da regularidade fiscal da primeira ré, não existe prova de que um representante do Município tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte daquela, conforme determina o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93. Ainda, sequer consta dos autos documento a evidenciar quando se deu a alegada rescisão do contrato de prestação de serviços, diversamente ao alegado no recurso. Ressalto, ademais, ser evidente a inidoneidade da primeira ré (Costa Pinho e Cia Ltda.), declarada revel e confessa, conforme ata de ID 291144. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder por todos os créditos deferidos ao autor, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. Ademais, é oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 1o, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Em decorrência do entendimento externado, não há falar em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, os quais são tidos, de qualquer sorte, por prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST. Nego provimento. (fls. 893-896, grifei) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Argumenta que "considerando que a fiscalização por parte do ente municipal foi efetiva, diante de cada pagamento efetuado à empresa, conclui-se que não falhou este ente público na fiscalização do contrato em apreço, não podendo ser imputado ao mesmo a responsabilidade pelos pagamentos devidos exclusivamente pelo particular. A prova de tal fato reside em que o Município somente paga a empresa após esta comprovar que está quite com as obrigações trabalhistas referentes a seus empregados." (fl. 915) e que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, §§ 2.º e 6.º, e 97, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 331, I e IV, e 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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